Acórdão nº 0434739 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVIRIATO BERNARDO
Data da Resolução15 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B............ e C............ intentaram na comarca de ............. os presentes embargos de terceiro, por apenso aos autos de execução que nessa comarca, o Banco X..........., SA, como exequente, move aos executados D............. e Outros, alegando em síntese: Que celebraram contrato-promessa de compra e venda com os ora embargados/executados no sentido destes terem prometido vender-lhes a fracção autónoma que veio a ser penhorada na execução à qual estes autos seguem por apenso.

Tal promessa foi cumprida tendo sido celebrado o contrato definitivo em 04/02/99- fls. 57 a 61.

Essa aludida fracção foi entregue aos embargantes na qual praticaram actos materiais normais para quem aí vive, tais como dormindo, realizando obras à vista de todos e na convicção de serem donos da fracção.

Posteriormente à celebração de tal escritura de compra e venda, vieram os embargantes a saber que o prédio estava anteriormente onerado com uma hipoteca a favor do embargado/exequente pelo que nunca teriam comprado a fracção se de tal facto tivessem conhecimento.

Assim intentaram uma acção contra os vendedores embargados/executados pedindo a declaração de anulação de tal contrato por erro, pedindo ainda entre outros, que se declarasse serem titulares do direito à retenção sobre o imóvel para garantia das benfeitorias nele realizadas e direito de retenção sobre o mesmo imóvel para garantia do crédito referente ao sinal em dobro por incumprimento do contrato promessa.

Foi deste modo decidido, por sentença transitada em julgado, declarar anulado, por erro, o referido contrato de compra e venda e condenar os aí Réus, aqui embargados/-executados) a restituírem aos aqui embargantes a quantia de Esc. 3.000.000$00, condenar os mesmos Réus a pagar aos a Autores, aqui embargantes, a quantia de Esc. 591.100$00 a título indemnização pelas benfeitorias realizadas no imóvel declarando a existência de direito de retenção sobre tal imóvel para pagamento de tais benfeitorias, absolvendo no entanto os mencionados Réus do pagamento do sinal em dobro e do reconhecimento de direito de retenção sobre tal imóvel em relação ao pagamento desse crédito - vide sentença de fls. 90 e segs.

Posteriormente, em 11/07/03 e 07/08/03, os aqui embargantes interpelaram os embargados/executados para comparecerem em determinado dia e hora no Cartório para celebração do contrato prometido, o que não fizeram das duas apontadas vezes. Colocando-se aqui a questão de saber se houve ou não incumprimento definitivo do contrato ou se haverá, tão só, mora. A haver incumprimento definitivo referido contrato, teriam os embargantes direito a receber o sinal que prestaram em dobro € 29.927,87).

A súmula feita para situar as questões colocadas, foi retirada das considerações prévias à decisão da Srª Juíza a quo.

Considerou ainda a Srª Juíza que haveria a referir para a procedência ou não dos presentes embargos de terceiro, ainda outros elementos, não cumprimento do artigo 119°, do C.R.P., falta de posse efectiva do imóvel por parte do depositário, incorrecta identificação do imóvel em editais para convocação de credores, que considerou não poderem, em seu entender, servir de base a um incidente de embargos de terceiro em que se visa alegar, no mínimo, direito incompatível com a penhora realizada e não...

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