Acórdão nº 0434739 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VIRIATO BERNARDO |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B............ e C............ intentaram na comarca de ............. os presentes embargos de terceiro, por apenso aos autos de execução que nessa comarca, o Banco X..........., SA, como exequente, move aos executados D............. e Outros, alegando em síntese: Que celebraram contrato-promessa de compra e venda com os ora embargados/executados no sentido destes terem prometido vender-lhes a fracção autónoma que veio a ser penhorada na execução à qual estes autos seguem por apenso.
Tal promessa foi cumprida tendo sido celebrado o contrato definitivo em 04/02/99- fls. 57 a 61.
Essa aludida fracção foi entregue aos embargantes na qual praticaram actos materiais normais para quem aí vive, tais como dormindo, realizando obras à vista de todos e na convicção de serem donos da fracção.
Posteriormente à celebração de tal escritura de compra e venda, vieram os embargantes a saber que o prédio estava anteriormente onerado com uma hipoteca a favor do embargado/exequente pelo que nunca teriam comprado a fracção se de tal facto tivessem conhecimento.
Assim intentaram uma acção contra os vendedores embargados/executados pedindo a declaração de anulação de tal contrato por erro, pedindo ainda entre outros, que se declarasse serem titulares do direito à retenção sobre o imóvel para garantia das benfeitorias nele realizadas e direito de retenção sobre o mesmo imóvel para garantia do crédito referente ao sinal em dobro por incumprimento do contrato promessa.
Foi deste modo decidido, por sentença transitada em julgado, declarar anulado, por erro, o referido contrato de compra e venda e condenar os aí Réus, aqui embargados/-executados) a restituírem aos aqui embargantes a quantia de Esc. 3.000.000$00, condenar os mesmos Réus a pagar aos a Autores, aqui embargantes, a quantia de Esc. 591.100$00 a título indemnização pelas benfeitorias realizadas no imóvel declarando a existência de direito de retenção sobre tal imóvel para pagamento de tais benfeitorias, absolvendo no entanto os mencionados Réus do pagamento do sinal em dobro e do reconhecimento de direito de retenção sobre tal imóvel em relação ao pagamento desse crédito - vide sentença de fls. 90 e segs.
Posteriormente, em 11/07/03 e 07/08/03, os aqui embargantes interpelaram os embargados/executados para comparecerem em determinado dia e hora no Cartório para celebração do contrato prometido, o que não fizeram das duas apontadas vezes. Colocando-se aqui a questão de saber se houve ou não incumprimento definitivo do contrato ou se haverá, tão só, mora. A haver incumprimento definitivo referido contrato, teriam os embargantes direito a receber o sinal que prestaram em dobro € 29.927,87).
A súmula feita para situar as questões colocadas, foi retirada das considerações prévias à decisão da Srª Juíza a quo.
Considerou ainda a Srª Juíza que haveria a referir para a procedência ou não dos presentes embargos de terceiro, ainda outros elementos, não cumprimento do artigo 119°, do C.R.P., falta de posse efectiva do imóvel por parte do depositário, incorrecta identificação do imóvel em editais para convocação de credores, que considerou não poderem, em seu entender, servir de base a um incidente de embargos de terceiro em que se visa alegar, no mínimo, direito incompatível com a penhora realizada e não...
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