Acórdão nº 0434760 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: Na ....ª Vara Cível do Porto, ..ª Secção, nos autos de processo ordinário com o nº ...../...., notificado para pagar a quantia de € 16.100,12 respeitante a custas judiciais a seu cargo nesses autos, veio o autor A........................... requerer ao Tribunal o pagamento das mesmas custas em 24 prestações mensais, invocando a sua débil situação económica e o valor global a pagar.
Sobre o requerido recaiu o seguinte despacho: "[...] Defere-se o pagamento das custas em prestações, até ao período máximo de 12 meses, não inferiores a 1 Uc, acrescendo a cada prestação a taxa prevista no artº 65º CCJ".
Inconformado com esta decisão, veio o requerente interpor recurso de agravo, apresentando alegações que remata com as seguintes " CONCLUSÕES: 1 - Por Requerimento de fls. 568 o Agravante solicitou ao Tribunal autorização para pagar a quantia de € 16.100,12 em vinte e quatro prestações, tendo junto documentos comprovativos da sua situação sócio económica.
2 - A lei permite ao Juiz ou ao Relator nos Tribunais superiores autorizar o pagamento da dívida de custas judiciais em prestações.
3 - Ao tomar essa decisão o Juiz deverá atender à situação económica do Requerente bem como a critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
4 - Atento os critérios de equidade, razoabilidade e proporcionalidade o Mmo. Juiz poderia ter autorizado o pagamento das custas judiciais em vinte e quatro prestações mensais.
5 - A prestação mensal autorizada pelo Tribunal é de € 1.370,50. O Agravante ganha por mês a quantia de € 838,97 e o que torna impossível o cumprimento dessa obrigação.
6 - O Mmo. Juiz ao deferir o pagamento das custas judiciais de € 16.100,12 em doze prestações, não teve em atenção os critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade na tomada dessa decisão e interpretou erradamente o Artigo 65º nº 2 do C. C. J. e Artigo 20º nº 1 da C. R. P.
TERMOS EM QUE: Deve ser julgado procedente o presente Recurso, revogando-se o douto despacho de 24 de Março de 2004, substituindo-se por outro que autorize o pagamento das custas judicias em vinte e quatro prestações mensais, por tal ser de, JUSTIÇA." O Mº Pº contra-alegou, sustentando a manutenção da decisão recorrida.
Foram colhidos os vistos.
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FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a única questão suscitada pelo agravante consiste em saber se era, ou não, possível o pagamento das custas judiciais em prestações por período máximo superior aos 12 meses referidos no artº 65º do CCJ.
Vejamos.
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2. FACTOS PROVADOS: Os supra relatados.
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O DIREITO: Vejamos, então, da questão suscitada nas conclusões das alegações do agravo.
Como vimos, o que o agravante pretende seja autorizado o pagamento das custas judiciais a seu cargo em 24 prestações mensais.
Adiantando solução...
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