Acórdão nº 0434760 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução15 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: Na ....ª Vara Cível do Porto, ..ª Secção, nos autos de processo ordinário com o nº ...../...., notificado para pagar a quantia de € 16.100,12 respeitante a custas judiciais a seu cargo nesses autos, veio o autor A........................... requerer ao Tribunal o pagamento das mesmas custas em 24 prestações mensais, invocando a sua débil situação económica e o valor global a pagar.

Sobre o requerido recaiu o seguinte despacho: "[...] Defere-se o pagamento das custas em prestações, até ao período máximo de 12 meses, não inferiores a 1 Uc, acrescendo a cada prestação a taxa prevista no artº 65º CCJ".

Inconformado com esta decisão, veio o requerente interpor recurso de agravo, apresentando alegações que remata com as seguintes " CONCLUSÕES: 1 - Por Requerimento de fls. 568 o Agravante solicitou ao Tribunal autorização para pagar a quantia de € 16.100,12 em vinte e quatro prestações, tendo junto documentos comprovativos da sua situação sócio económica.

2 - A lei permite ao Juiz ou ao Relator nos Tribunais superiores autorizar o pagamento da dívida de custas judiciais em prestações.

3 - Ao tomar essa decisão o Juiz deverá atender à situação económica do Requerente bem como a critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade.

4 - Atento os critérios de equidade, razoabilidade e proporcionalidade o Mmo. Juiz poderia ter autorizado o pagamento das custas judiciais em vinte e quatro prestações mensais.

5 - A prestação mensal autorizada pelo Tribunal é de € 1.370,50. O Agravante ganha por mês a quantia de € 838,97 e o que torna impossível o cumprimento dessa obrigação.

6 - O Mmo. Juiz ao deferir o pagamento das custas judiciais de € 16.100,12 em doze prestações, não teve em atenção os critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade na tomada dessa decisão e interpretou erradamente o Artigo 65º nº 2 do C. C. J. e Artigo 20º nº 1 da C. R. P.

TERMOS EM QUE: Deve ser julgado procedente o presente Recurso, revogando-se o douto despacho de 24 de Março de 2004, substituindo-se por outro que autorize o pagamento das custas judicias em vinte e quatro prestações mensais, por tal ser de, JUSTIÇA." O Mº Pº contra-alegou, sustentando a manutenção da decisão recorrida.

Foram colhidos os vistos.

  1. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a única questão suscitada pelo agravante consiste em saber se era, ou não, possível o pagamento das custas judiciais em prestações por período máximo superior aos 12 meses referidos no artº 65º do CCJ.

    Vejamos.

  2. 2. FACTOS PROVADOS: Os supra relatados.

  3. O DIREITO: Vejamos, então, da questão suscitada nas conclusões das alegações do agravo.

    Como vimos, o que o agravante pretende seja autorizado o pagamento das custas judiciais a seu cargo em 24 prestações mensais.

    Adiantando solução...

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