Acórdão nº 0435277 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOSÉ FERRAZ |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I. Em execução ordinária para o pagamento de quantia certa, pendente no .. Juízo Cível do ............., em que é exequente o Banco X............, S.A., e executados B............... e C............., veio este último deduzir os presentes embargos, alegando que apenas subscreveu a letra dada á execução por se tratar de uma letra de favor, o que a exequente bem sabia, nunca tendo o Executado se obrigado a assumir qualquer dívida e sempre ficou patente entre todos (incluindo o Banco) que tal prática serviria apenas para pôr a circular o dinheiro de que o co.executado necessitava e bem sabendo o exequente que esse executado já não podia satisfazer os seus compromissos, atentos os inúmeros credores que lhe são conhecidos e que não ter crédito na "praça". Acrescenta que o Banco participou da "convenção de favor" bem sabendo que o 1º executado não pretendia proceder ao respectivo pagamento, agindo em conluio com o mesmo e com o intuito de prejudicar o embargante, pelo que não lhe é legítimo vir exigir deste o pagamento da letra.
A Exma Juíza, entendendo que a convenção de favor, mesmo conhecida do Banco portador da letra, alegada para fundamentar os embargos não é oponível ao embargado, e não sendo materializado em factos o alegado "intuito de prejudicar" (o embargante) considerou a oposição manifestamente improcedente e rejeitou liminarmente os embargos.
Deste despacho agravou o embargante, tendo, nas suas alegações, expressado, em contrário do afirmado no despacho recorrido, que articulou os factos concretizadores do conceito "intuito de prejudicar", não se justificando a rejeição liminar dos embargos, pedindo que o despacho recorrido seja revogado e substituído por outro que admita os embargos.
Não houve resposta à alegação do recorrente.
A Exma Juíza, em despacho de sustentação, manteve a decisão recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre decidir II. Consideram-se os seguintes factos provados (que emergem dos documentos juntos) com interesse para a decisão: 1. O Banco X..........., S.A., instaurou execução (na forma ordinária) contra B............. e C............... (o embargante), dando à execução a letra de câmbio com certidão a fls. 47.
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Essa letra, no valor de € 3240,00 e com data de vencimento em 2002.09.14, foi assinada pelo embargante como aceitante e pelo co.executado como sacador, que também apôs a sua assinatura no verso da letra, a qual não foi paga.
Para melhor compreensão da situação, consideramos o teor dos arts. 03 a 08 da petição de embargos: 03 - O aqui embargante apenas aceitou subscrever o referido documento, por se tratar de uma letra de favor.
04 - A Exequente sabia disso mesmo, que não existia qualquer relação material ou económica, nunca o...
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