Acórdão nº 0435277 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução21 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I. Em execução ordinária para o pagamento de quantia certa, pendente no .. Juízo Cível do ............., em que é exequente o Banco X............, S.A., e executados B............... e C............., veio este último deduzir os presentes embargos, alegando que apenas subscreveu a letra dada á execução por se tratar de uma letra de favor, o que a exequente bem sabia, nunca tendo o Executado se obrigado a assumir qualquer dívida e sempre ficou patente entre todos (incluindo o Banco) que tal prática serviria apenas para pôr a circular o dinheiro de que o co.executado necessitava e bem sabendo o exequente que esse executado já não podia satisfazer os seus compromissos, atentos os inúmeros credores que lhe são conhecidos e que não ter crédito na "praça". Acrescenta que o Banco participou da "convenção de favor" bem sabendo que o 1º executado não pretendia proceder ao respectivo pagamento, agindo em conluio com o mesmo e com o intuito de prejudicar o embargante, pelo que não lhe é legítimo vir exigir deste o pagamento da letra.

A Exma Juíza, entendendo que a convenção de favor, mesmo conhecida do Banco portador da letra, alegada para fundamentar os embargos não é oponível ao embargado, e não sendo materializado em factos o alegado "intuito de prejudicar" (o embargante) considerou a oposição manifestamente improcedente e rejeitou liminarmente os embargos.

Deste despacho agravou o embargante, tendo, nas suas alegações, expressado, em contrário do afirmado no despacho recorrido, que articulou os factos concretizadores do conceito "intuito de prejudicar", não se justificando a rejeição liminar dos embargos, pedindo que o despacho recorrido seja revogado e substituído por outro que admita os embargos.

Não houve resposta à alegação do recorrente.

A Exma Juíza, em despacho de sustentação, manteve a decisão recorrida.

Colhidos os vistos, cumpre decidir II. Consideram-se os seguintes factos provados (que emergem dos documentos juntos) com interesse para a decisão: 1. O Banco X..........., S.A., instaurou execução (na forma ordinária) contra B............. e C............... (o embargante), dando à execução a letra de câmbio com certidão a fls. 47.

  1. Essa letra, no valor de € 3240,00 e com data de vencimento em 2002.09.14, foi assinada pelo embargante como aceitante e pelo co.executado como sacador, que também apôs a sua assinatura no verso da letra, a qual não foi paga.

Para melhor compreensão da situação, consideramos o teor dos arts. 03 a 08 da petição de embargos: 03 - O aqui embargante apenas aceitou subscrever o referido documento, por se tratar de uma letra de favor.

04 - A Exequente sabia disso mesmo, que não existia qualquer relação material ou económica, nunca o...

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