Acórdão nº 0435596 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução04 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. RELATÓRIO Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto No Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso, a requerimento do Ministério Público, correm termos uns autos de Processo de Promoção e Protecção de Menores, sob o nº ..../...OTBSTS, em que são menores B................... e C............., filhos de D.................. .

    Tal processo foi distribuído ao ..º Juízo Cível daquele tribunal.

    Porém, o Mmº Juiz entendeu ser o tribunal cível incompetente, em razão da matéria para conhecer do processo, por entender que tal competência pertencia aos juízos criminais da mesma comarca, absolvendo "os interessados da instância".

    Inconformado com tal decisão, o Ministério Público interpôs recurso de agravo, apresentando alegações que termina com as seguintes CONCLUSÕES: "1ª. De acordo com a repartição de competências para que apontamos, nos casos em que não existam Tribunais de Menores (não há nenhum, actualmente, como dissemos já) nem tribunais de Família e Menores e onde nos tribunais de comarca se tenha procedido a especialização de juízos cíveis e criminais, deve-se proceder do seguinte modo: - os tutelares cíveis da OTM cabem aos juízos cíveis; - os da Lei de protecção de crianças e jovens em perigo (lei 1 47199) cabem, de igual modo, aos mesmos juízos cíveis; - os da lei tutelar educativa (lei 166/99) cabem ao juízos criminais. (Ressalva-se a tudo isto, claramente, a possibilidade de um processo começar em determinada área e conforme o que se apure poder passar para outra).

    1. Os Processos Judiciais de promoção e Protecção como a própria Lei 147/99 o refere são considerados processos de jurisdição voluntária.

    2. Estes processos estão sujeitos a regras e princípios específicos: 4ª. Essencialmente destinados os processos tutelares à protecção dos interesses dos menores, da sua própria natureza resulta a livre modificabilidade das decisões sempre que circunstâncias supervenientes o justifiquem. Ac. do TRP de 13/07/1993, Proc. Nº 9320314 (www.trp.pt).

    3. Do que se escreveu deverá concluir-se que, atendendo à natureza específica dos Processos judiciais de promoção e protecção, a decisão a que se reporta o artº 121º da LPCJP não pode assumir a natureza de uma decisão final nos termos em que o Código de Processo Civil a configurou como susceptível de provocar os efeitos consignados no artº 102 daquele diploma.

      Esta é apenas formalmente parecida com uma decisão final noutro tipo de processos mas, não pode nem é susceptível de produzir os efeitos que a esta se atribuem.

    4. O facto de a LPCJP definir como lei subsidiária o Código de Processo Civil não significa que, automaticamente deverá este diploma ser aplicado na sua totalidade sempre que se verifique alguma lacuna. A aplicação subsidiária far-se-á sempre mas só quando as regras gerais do Código de Processo Civil não colidam com qualquer norma da LPCJP nem com a própria natureza desta última.

    5. Assim, não sendo admissível caracterizar qualquer das decisões a proferir pelo juiz do processo após o artº 110º da LPCJP como urna decisão final ou decisão que conheça do fundo da causa, não poderá a mesma ter a virtualidade de definir a competência material do tribunal, nos termos e para os efeitos previstos no artº 102º do Código de Processo Civil.

    6. Nos Processos Judiciais de promoção e protecção não existem partes, no sentido de litigantes com interesses jurídicos opostos (para as quais aquelas regras fariam sentido).

    7. A "sanção" da absolvição da instância, só faz sentido, só se justifica para salvaguardar um das partes de um litígio contra um erro processual cometido pela outra. Ora, a razão de ser dos Processos judiciais de promoção e protecção é manifestamente oposta. Visa a necessidade de o Estado desenvolver todos os esforços num único sentido que é o da salvaguarda dos interesses ou mesmo da pessoa humana que é a criança ou o jovem em perigo.

    8. Assim, pelo exposto, cremos que a Mma. juiz "a quo", ao decidir como o fez na decisão recorrida, violou os artºs 1º, 2º, 4º, 34º, alíneas a9 e c9, 60º, nº1 e 2, 61º, 62º, nº 1 a nº 6, 63º, nº 1 e 2, 79º, nº 1 e nº 4, 82º, nº1 e 102º, nº1, todos da Lei 147/99, de 01 /09, 83º, nº 3, alínea a), 77º, nº 1 alínea a), 94º, 95º, nº 1, alínea b), 99º e 100º todos da LOFTJ e 102º, nº 1 e nº 2, 105º, nº 1 e 288, nº 2, todos do Código de Processo Civil.

      Pelo exposto, decidindo revogar o despacho que excepcionou a incompetência absoluta do 2º juízo cível deste tribunal e "absolveu os interessados da instancia, V. Ex.às farão, JUSTIÇA." Não houve...

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