Acórdão nº 0435744 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução18 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

I- RELATÓRIO: ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de inventário que correm termos no ..º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Marco de Canaveses, sob o nº ..../.... e em que é cabeça de casal B............................., apresentada que foi a relação de bens, veio a interessada C..................... reclamar dessa relação, acusando a falta de relação de bens - mais precisamente direitos de crédito resultantes de alegados empréstimos feitos pelo autor da herança a quatro dos seus filhos, quantias que descrimina e que refere não terem sido restituídas, como deviam.

Com o requerimento junta a requerente a pertinente prova, designadamente testemunhal e - no que ao caso em análise interessa - requer a notificação dos bancos (Montepio Geral, CGD, BPSM e Banco Simeon) para "juntar aos autos cópia dos extractos de conta de que o autor da herança era titular ou co-titular[.....] com indicação da identificação dos co-titulares, no caso de existirem, bem como da discriminação dos movimentos e dos seus ordenantes efectuados após o óbito do autor da herança ocorrido em 18.05.2001" (cfr. fls. 39 e 40).

No dito requerimento de prova refere a requerente que a junção dos extractos requeridos, "visa não só provar os montantes dos saldos bancários, mas também a existência dos empréstimos alegados no nº 7 deste requerimento" - os referidos empréstimos aos filhos do autor da herança (cfr. fls. 40, fine).

A cabeça de casal respondeu ao incidente (fls. 42 segs.), negando a existência dos aludidos empréstimos pelo inventariado.

Arrola prova testemunhal.

No dia designado para a inquirição das testemunhas, após os mandatários terem prescindido das testemunhas arroladas, pelo mandatário da reclamante foi requerida: - A junção aos autos de cópia de dois cheques a favor de interessados na herança e de um documento bancário que titula uma transferência bancária pelo autor da herança de determinada quantia (10.100.000$00) da sua conta para a de uma interessada na mesma herança; - A notificação do Montepio Geral e da CGD para prestarem informações que reputa relevantes para a descoberta da verdade material.

Porque o mandatário da parte contrária não prescindiu do prazo de vista, para se pronunciar sobre os documentos, foi determinado que os autos aguardassem tal prazo.

Conclusos que foram, então, os autos, foi proferido despacho onde -- duma assentada -- se decidiu: - Não admitir a junção dos referidos documentos (cheques e documento bancário a titular a aludida transferência); - Indeferir o requerido quanto à notificação das entidades bancárias para os fins assinalados pela reclamante; - Julgar improcedente a reclamação apresentada no que toca aos aludidos empréstimos do autor da herança aos seus filhos (pontos 5 a 7 da reclamação).

Inconformados com o assim decidido, vieram os interessados C.................. e D............................... interpor recurso de agravo, apresentando as pertinentes alegações que terminam com as seguintes "CONCLUSÕES: 1ª- No acto da inquirição das testemunhas tendente à decisão da reclamação contra a relação de bens, os Agravantes requereram a junção aos autos de cópias dos seguintes cheques: c) cheque no valor de Esc. 9.000.000$00 emitido pelo autor da herança a favor da herdeira e interessada no inventário E................; d) cheque no valor de Esc. 300.000$00 emitido pelo autor da herança a favor da herdeira e interessada na herança B.....................; 2ª- Requereram ainda a junção de cópia de um documento bancário que titulou a transferência bancária de Esc. 10. 100.000$00 da conta do autor da herança a favor de outra conta bancário titulada pela herdeira e interessada no inventário F....................

  1. - Por último requereram também a notificação do Montepio Geral e da CGD para prestarem informações relevantes para a descoberta da verdade material, informações essas que, conforme alegado pelos Agravantes, apesar de requeridas não foram prestadas pelas referidas entidades bancárias.

  2. - O tribunal "a quo" pronunciou-se, tendo indeferido quer a junção aos autos dos citados documentos (cópia dos cheques e da transferência bancária), quer a notificação das entidades bancárias, tendo posteriormente concluído pela não procedência da reclamação apresentada.

  3. - As cópias dos cheques e da transferência bancária, titulam pagamentos efectuados pelo autor da herança a dois dos seus filhos, por montantes iguais aos constantes da reclamação.

  4. - Os mesmos documentos não foram impugnados, o que significa que o seu teor foi aceite pela cabeça de casal e demais herdeiros.

  5. - Assim, estes documentos provam inequivocamente que o autor da herança entregou aos filhos identificados nos mesmos os montantes indicados, o que, pelo menos indiciariamente, confirma a existência do direito de crédito objecto da reclamação deduzida pelos aqui Agravantes.

  6. - Se estes montantes não foram entregues pelo autor da herança a título de empréstimo, os respectivos beneficiários tinham a oportunidade de, no exercício do direito do contraditório, demonstrar a que é que esses montantes se destinaram e, desse modo, afastarem a prova indiciária efectuada.

  7. - Perante este quadro, afigura-se aos Agravantes que os referidos documentos, ao contrário do alegado no douto despacho objecto do presente recurso, eram pertinentes para a decisão do incidente, já que poderiam e deveriam fundamentar uma decisão diversa da proferida.

  8. - Devendo por conseguinte ter sido admitidos nos autos e terem sido apreciados como elementos de prova que conduzissem a uma decisão diversa da proferida.

  9. - Quanto à requerida notificação das entidades bancárias nos termos constantes do requerimento dos Agravantes, é necessário ter presente que, conforme alegado no mesmo requerimento, esse pedido foi efectuado no seguimento da recusa das referidas entidades bancárias em fornecer as informações pedidas.

  10. - Ou seja, à data da reclamação contra a relação de bens, os Agravantes desconheciam ainda a necessidade de proceder à notificação dessas entidades, porquanto pensavam que, na qualidade de herdeiros, iriam ter acesso a todos os elementos necessários à demonstração do seu direito.

  11. - Ao indeferir o requerido, o Mmo, Juiz não teve em consideração o princípio do primado do direito material sobre o direito formal e...

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