Acórdão nº 0435913 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TELES DE MENEZES |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: O Ministério Público intentou a presente acção declarativa com forma de processo comum ordinário (investigação de paternidade) contra B.........., pedindo se reconheça judicialmente que o menor C.........., nascido em 30.8.1991, é filho do R., ordenando-se o averbamento da paternidade e da avoenga paterna.
Alegou, resumidamente, que aquele menor é fruto das relações sexuais de cópula completa havidas nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o seu nascimento entre o Réu e a mãe daquele.
Mais refere ser omissa no assento de nascimento do menor a menção da sua paternidade, dado que, apesar de ter sido averbada em 3.12.91 a paternidade do marido da mãe, por sentença de 12.3.96, proferida em acção de impugnação de paternidade, foi declarado que o menor é apenas filho de D.......... e não também do marido desta, o que foi objecto de averbamento ao assento de nascimento do menor em 17.10.96.
O Réu contestou, dizendo que começou a manter relações íntimas esporádicas com a mãe do menor antes de 12.8.1989, mas que ela continuava a manter relações sexuais com o marido e com outros homens.
Proferiu-se despacho saneador e foi fixada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória.
Solicitou-se ao IML a realização de exame de sangue ao menor, sua mãe e ao R., tendo o exame sido marcado, pela primeira vez para 17.7.2000 e tendo sido sucessivamente adiado, ou porque se não conseguia contactar a mãe do menor, ou porque o R. faltava, apresentando sucessivos atestados médicos, ou porque, tendo finalmente comparecido todos os examinandos, em 23.1.2003 o R. se recusou a submeter-se à colheita de amostras biológicas, posição que reafirmou depois de ter sido notificado para o efeito, alegando que o teste de ADN implica uma ofensa ao seu direito à integridade física - fls. 145.
Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, tendo sido aditado o seguinte quesito: «A gravidez da D.......... da qual resultou o nascimento do menor C......... não teve origem em relações sexuais havidas entre a dita D......... e o R.?».
O R. agravou do despacho que decidiu pelo aditamento da base instrutória, face ao que o Sr. Juiz proferiu despacho em acta, a esclarecer que só pretendeu aditar um quesito por via das soluções possíveis de direito, sem tomar posição sobre se o comportamento do R. configura ou não uma violação do dever de colaboração, o que será apreciado na sentença. E assim, determinou a notificação do R. para vir dizer se mantém a intenção de recorrer.
O R. nada disse e também se não tomou qualquer posição sobre o recurso de agravo.
Foi proferida sentença que julgou a acção procedente e declarou que C.......... é filho do R., determinando que a paternidade seja averbada ao respectivo assento de nascimento.
O R. recorreu, formulando as seguintes conclusões: 1.ª. O recorrente, na sua defesa, invocou a exceptio plurium.
-
Essa matéria não foi levada à base instrutória, nem quando as testemunhas indicadas pelo recorrente, nos respectivos depoimentos, se pronunciaram sobre tal matéria excepcionante.
-
Não tendo, então, o M.º Juiz...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO