Acórdão nº 0435913 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução25 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: O Ministério Público intentou a presente acção declarativa com forma de processo comum ordinário (investigação de paternidade) contra B.........., pedindo se reconheça judicialmente que o menor C.........., nascido em 30.8.1991, é filho do R., ordenando-se o averbamento da paternidade e da avoenga paterna.

Alegou, resumidamente, que aquele menor é fruto das relações sexuais de cópula completa havidas nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o seu nascimento entre o Réu e a mãe daquele.

Mais refere ser omissa no assento de nascimento do menor a menção da sua paternidade, dado que, apesar de ter sido averbada em 3.12.91 a paternidade do marido da mãe, por sentença de 12.3.96, proferida em acção de impugnação de paternidade, foi declarado que o menor é apenas filho de D.......... e não também do marido desta, o que foi objecto de averbamento ao assento de nascimento do menor em 17.10.96.

O Réu contestou, dizendo que começou a manter relações íntimas esporádicas com a mãe do menor antes de 12.8.1989, mas que ela continuava a manter relações sexuais com o marido e com outros homens.

Proferiu-se despacho saneador e foi fixada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória.

Solicitou-se ao IML a realização de exame de sangue ao menor, sua mãe e ao R., tendo o exame sido marcado, pela primeira vez para 17.7.2000 e tendo sido sucessivamente adiado, ou porque se não conseguia contactar a mãe do menor, ou porque o R. faltava, apresentando sucessivos atestados médicos, ou porque, tendo finalmente comparecido todos os examinandos, em 23.1.2003 o R. se recusou a submeter-se à colheita de amostras biológicas, posição que reafirmou depois de ter sido notificado para o efeito, alegando que o teste de ADN implica uma ofensa ao seu direito à integridade física - fls. 145.

Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, tendo sido aditado o seguinte quesito: «A gravidez da D.......... da qual resultou o nascimento do menor C......... não teve origem em relações sexuais havidas entre a dita D......... e o R.?».

O R. agravou do despacho que decidiu pelo aditamento da base instrutória, face ao que o Sr. Juiz proferiu despacho em acta, a esclarecer que só pretendeu aditar um quesito por via das soluções possíveis de direito, sem tomar posição sobre se o comportamento do R. configura ou não uma violação do dever de colaboração, o que será apreciado na sentença. E assim, determinou a notificação do R. para vir dizer se mantém a intenção de recorrer.

O R. nada disse e também se não tomou qualquer posição sobre o recurso de agravo.

Foi proferida sentença que julgou a acção procedente e declarou que C.......... é filho do R., determinando que a paternidade seja averbada ao respectivo assento de nascimento.

O R. recorreu, formulando as seguintes conclusões: 1.ª. O recorrente, na sua defesa, invocou a exceptio plurium.

  1. Essa matéria não foi levada à base instrutória, nem quando as testemunhas indicadas pelo recorrente, nos respectivos depoimentos, se pronunciaram sobre tal matéria excepcionante.

  2. Não tendo, então, o M.º Juiz...

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