Acórdão nº 0436264 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução02 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B........., Lda intentou a presente providência de injunção contra C.........., preenchendo o correspondente impresso com a menção de que a requerida devia ser notificada para proceder ao pagamento da quantia de € 5.299,32, sendo € 4.201,87 de capital, acrescido de € 1.008,45 de juros de mora, à taxa de 6% entre 31.3.00 e 30.3.04, data da entrada da providência.

Como causa de pedir preencheu o quadrado 9, "fornecimento de bens ou serviços".

Na descrição da origem do crédito mencionou a "factura n.º ...... de 31.3.2000, no valor de € 4.201,87, apresentada a pagamento à requerida em 21.4.2000, mas até à data nunca paga, apesar das diversas solicitações feitas pela requerente nesse sentido".

Juntou, a fls. 2, o original da mencionada factura, da qual consta ter sido emitida em 31.3.2000, reportando-se a um projecto de loteamento, no valor de 720.000$00, a que acrescem 122.400$00 de IVA, num total de 842.400$00.

A requerida deduziu oposição, defendendo-se por excepção dilatória e peremptória, invocando naquela a sua ilegitimidade, por estar desacompanhada dos demais comproprietários do imóvel a que se refere a prestação de serviços invocada pela requerente; e nesta a prescrição, por estar em causa uma factura datada de 31.3.2000, sendo que a injunção deu entrada em juízo no dia 31.3.2004, quando o prazo prescricional estabelecido pelo art. 317.º-b) do CC é de dois anos.

Alegou, ainda, que o crédito se encontra integralmente pago.

Foi proferido despacho que considerou estar-se na presença de acção a que falta causa de pedir, sendo nulo todo o processo, nos termos do art. 193.º/1 do CPC, por via da ineptidão da p.i., pelo que declarou a nulidade referida, absolvendo a requerida da instância.

A requerente recorreu, concluindo como segue a sua alegação: 1.º. Existe causa de pedir em processo de injunção quando no respectivo impresso foi assinalado com a cruz respectiva o campo com o indicador 9, significativo de a causa de pedir resultar de um contrato de fornecimento de bens ou serviços, suficientemente completada com a apresentação de factura em que os serviços prestados foram adequadamente identificados, bem como o foram o valor dos mesmos, a entidade que os forneceu e a entidade que dos mesmos beneficiou.

  1. É violador do disposto no art. 193.º/3 do CPC o despacho que profere decisão de absolvição da instância por inexistência de causa de pedir, quando, tendo sido a Ré citada, apresenta contestação em que demonstra reconhecer as razões do pedido formulado, impugna e excepciona, e a requerente não é...

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