Acórdão nº 0436272 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2004
Magistrado Responsável | AMARAL FERREIRA |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO.
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Na presente acção de regulação do poder paternal relativa aos menores B.......... e C.......... em que é requerente o Ministério Público e são requeridos os pais dos menores D.......... e E.........., veio o requerente denunciar o incumprimento, desde Novembro de 2003, inclusive, por parte do requerido E.........., do acordo, de regulação do poder paternal, homologado por sentença transitada, no que respeita à prestação alimentícia para os dois filhos menores, fixada no montante mensal de 150 Euros (sendo 75 Euros para cada um), a pagar à mãe até ao dia 8 de cada mês, através de cheque ou transferência bancária.
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Notificado o requerido para se pronunciar, em cinco dias, alegou que não cumpriu o acordo homologado, no que respeita à prestação alimentar a partir de Novembro de 2003, por dificuldades económicas decorrentes de as suas despesas terem aumentado consideravelmente por ter de suportar sozinho todas as despesas de água, electricidade, despesas de condomínio e amortização do empréstimo bancário que ele e a requerida contraíram para aquisição da casa de morada de família, este aumentado pela recusa da requerida em apresentar declaração de IRS conjunta, requerida que entretanto começou a trabalhar e que regressou à casa de morada de família, de que se havia ausentado com os menores, para além de que se encontra a pagar uma prestação alimentícia mensal de 100 Euros relativa à regulação do poder paternal de uma outra filha.
Conclui pedindo que não seja feita a dedução do valor em dívida da prestação alimentícia no seu ordenado, mais requerendo a imediata revisão do acordo e nova regulação do poder paternal.
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Foi designado dia para a conferência a que se refere o artº 181º da O.T.M., aprovada pelo DL nº 314/78, de 27OUT., tendo a Mmª Juiz, no mesmo despacho, referido que a alteração à regulação do poder paternal constitui uma nova acção que corre termos por apenso àquela em que foi judicialmente regulado inicialmente o poder paternal, e como tal deveria ser instaurada, porquanto, no incidente de incumprimento a regulação inicial apenas pode ser alterada ocorrendo o circunstancialismo previsto no nº 3 do citado artº 181º.
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Tendo entretanto o requerido informado da propositura de nova acção de regulação do poder paternal, teve lugar a conferência designada, na qual os requeridos não acordaram na alteração do anterior acordo de regulação.
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Após os autos terem ido com vista ao Ministério Público a fim de emitir parecer, a Mmª Juiz a quo, considerando que a justificação apresentada pelo requerido não podia de forma alguma ser considerada como motivo para não prestar os alimentos devidos aos menores, e que se encontravam em dívida 1050 Euros, julgou verificado o incumprimento...
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