Acórdão nº 0436272 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução09 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO.

  1. Na presente acção de regulação do poder paternal relativa aos menores B.......... e C.......... em que é requerente o Ministério Público e são requeridos os pais dos menores D.......... e E.........., veio o requerente denunciar o incumprimento, desde Novembro de 2003, inclusive, por parte do requerido E.........., do acordo, de regulação do poder paternal, homologado por sentença transitada, no que respeita à prestação alimentícia para os dois filhos menores, fixada no montante mensal de 150 Euros (sendo 75 Euros para cada um), a pagar à mãe até ao dia 8 de cada mês, através de cheque ou transferência bancária.

  2. Notificado o requerido para se pronunciar, em cinco dias, alegou que não cumpriu o acordo homologado, no que respeita à prestação alimentar a partir de Novembro de 2003, por dificuldades económicas decorrentes de as suas despesas terem aumentado consideravelmente por ter de suportar sozinho todas as despesas de água, electricidade, despesas de condomínio e amortização do empréstimo bancário que ele e a requerida contraíram para aquisição da casa de morada de família, este aumentado pela recusa da requerida em apresentar declaração de IRS conjunta, requerida que entretanto começou a trabalhar e que regressou à casa de morada de família, de que se havia ausentado com os menores, para além de que se encontra a pagar uma prestação alimentícia mensal de 100 Euros relativa à regulação do poder paternal de uma outra filha.

    Conclui pedindo que não seja feita a dedução do valor em dívida da prestação alimentícia no seu ordenado, mais requerendo a imediata revisão do acordo e nova regulação do poder paternal.

  3. Foi designado dia para a conferência a que se refere o artº 181º da O.T.M., aprovada pelo DL nº 314/78, de 27OUT., tendo a Mmª Juiz, no mesmo despacho, referido que a alteração à regulação do poder paternal constitui uma nova acção que corre termos por apenso àquela em que foi judicialmente regulado inicialmente o poder paternal, e como tal deveria ser instaurada, porquanto, no incidente de incumprimento a regulação inicial apenas pode ser alterada ocorrendo o circunstancialismo previsto no nº 3 do citado artº 181º.

  4. Tendo entretanto o requerido informado da propositura de nova acção de regulação do poder paternal, teve lugar a conferência designada, na qual os requeridos não acordaram na alteração do anterior acordo de regulação.

  5. Após os autos terem ido com vista ao Ministério Público a fim de emitir parecer, a Mmª Juiz a quo, considerando que a justificação apresentada pelo requerido não podia de forma alguma ser considerada como motivo para não prestar os alimentos devidos aos menores, e que se encontravam em dívida 1050 Euros, julgou verificado o incumprimento...

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