Acórdão nº 0436441 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALEIRO DE ABREU |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B.........., S.A., intentou acção declarativa com processo ordinário contra C.........., S. A., alegando, em síntese, que: - A A. é proprietária, desde 26.01.2001, de um prédio urbano, situado em ............, ..............., ..........., prédio que adquiriu em processo de execução fiscal; - Quando adquiriu esse prédio, o mesmo encontrava-se arrendado à Ré, por contrato celebrado por escritura pública em 13.08.1997, pela renda mensal de esc. 600.000$00 (€ 2.992,79); - A Ré não pagou as rendas que se venceram desde que a A. adquiriu o prédio, perfazendo a dívida, ao tempo da propositura da acção (24.09.2003), € 98.761.98 (esc. 19.800.000$00).
Pediu se declarasse resolvido o contrato e se condenasse a Ré a entregar à A. o prédio objecto do arrendamento, bem como a pagar-lhe as rendas vencidas e vincendas até efectiva entrega.
Contestando, a Ré alegou que "é de facto arrendatária do prédio referido na petição inicial", mas que, aquando da aquisição do prédio pela Autora, esta e a Ré acordaram (como compensação para o facto de a Ré não ter apresentado proposta de compra) "na não exigência de rendas durante cinco anos, ou seja, até Dezembro de 2006".
A A. replicou, tendo concluído como na petição.
Findos os articulados, a A. requereu o despejo imediato, ao abrigo do disposto no art. 58º do RAU, alegando que a Ré não depositou as rendas vencidas após o termo do prazo para apresentação da contestação.
A Ré respondeu, alegando que, conforme factos que invocara na contestação, não está obrigada ao depósito de rendas, já que não são devidas.
E o tribunal a quo, por despacho de 21.05.2004, julgando procedente o incidente, decretou o despejo imediato do prédio, tendo os autos prosseguido "apenas para apreciação do pedido de pagamento de rendas".
Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso, tendo rematado a respectiva alegação com as seguintes conclusões: 1. Atentos os documentos juntos aos autos pela Autora, o despacho que determinou o despejo imediato das instalações da Agravada não pode manter-se.
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A Autora invoca a existência de um contrato de arrendamento, que junta como doc. 1, feito pela então proprietária, D.........., S.A., à Ré, em 13.08.1997.
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A Agravante alegou, porém, factos tendentes a demonstrar a ineficácia de tal arrendamento.
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Dentre esses, que o administrador da Agravada manteve negociações com o Eng. E.........., Administrador da Agravante, no sentido de constituírem uma sociedade...
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