Acórdão nº 0436441 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALEIRO DE ABREU
Data da Resolução02 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B.........., S.A., intentou acção declarativa com processo ordinário contra C.........., S. A., alegando, em síntese, que: - A A. é proprietária, desde 26.01.2001, de um prédio urbano, situado em ............, ..............., ..........., prédio que adquiriu em processo de execução fiscal; - Quando adquiriu esse prédio, o mesmo encontrava-se arrendado à Ré, por contrato celebrado por escritura pública em 13.08.1997, pela renda mensal de esc. 600.000$00 (€ 2.992,79); - A Ré não pagou as rendas que se venceram desde que a A. adquiriu o prédio, perfazendo a dívida, ao tempo da propositura da acção (24.09.2003), € 98.761.98 (esc. 19.800.000$00).

Pediu se declarasse resolvido o contrato e se condenasse a Ré a entregar à A. o prédio objecto do arrendamento, bem como a pagar-lhe as rendas vencidas e vincendas até efectiva entrega.

Contestando, a Ré alegou que "é de facto arrendatária do prédio referido na petição inicial", mas que, aquando da aquisição do prédio pela Autora, esta e a Ré acordaram (como compensação para o facto de a Ré não ter apresentado proposta de compra) "na não exigência de rendas durante cinco anos, ou seja, até Dezembro de 2006".

A A. replicou, tendo concluído como na petição.

Findos os articulados, a A. requereu o despejo imediato, ao abrigo do disposto no art. 58º do RAU, alegando que a Ré não depositou as rendas vencidas após o termo do prazo para apresentação da contestação.

A Ré respondeu, alegando que, conforme factos que invocara na contestação, não está obrigada ao depósito de rendas, já que não são devidas.

E o tribunal a quo, por despacho de 21.05.2004, julgando procedente o incidente, decretou o despejo imediato do prédio, tendo os autos prosseguido "apenas para apreciação do pedido de pagamento de rendas".

Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso, tendo rematado a respectiva alegação com as seguintes conclusões: 1. Atentos os documentos juntos aos autos pela Autora, o despacho que determinou o despejo imediato das instalações da Agravada não pode manter-se.

  1. A Autora invoca a existência de um contrato de arrendamento, que junta como doc. 1, feito pela então proprietária, D.........., S.A., à Ré, em 13.08.1997.

  2. A Agravante alegou, porém, factos tendentes a demonstrar a ineficácia de tal arrendamento.

  3. Dentre esses, que o administrador da Agravada manteve negociações com o Eng. E.........., Administrador da Agravante, no sentido de constituírem uma sociedade...

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