Acórdão nº 0436633 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução16 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: B........................... e outros instauraram, no Tribunal do Trabalho de Valongo (em 04.07.2001) acção com processo especial de impugnação de despedimento colectivo (com o nº..........) contra C......................... & Companhia Limitada com sede em ..............., Santo Tirso, visando obter a declaração de ilicitude do seu despedimento e a condenação da ré a pagar-lhes quantias que especificam (de salários, subsídios, etc.).

Entretanto, como acto preliminar da dita acção foi pelos citados autores requerida, no mesmo tribunal, contra a aludida firma C..................... & Cª Lda., providência cautelar de arresto, sob o nº ....../01), tendo também sido requerida naquela acção a apensação desta providência cautelar -- onde foram arrestados (em 15.05.2001) os bens da requerida constantes da relação com cópia a fls. 67 ss. destes autos de agravo.

Por despacho de 06.02.2002 (cfr. fls. 79 a 82 deste agravo) foi decretada a falência da firma C........................ & Companhia, Lda, na sequência de acção com processo especial de declaração de falência que correu termos pelo ....º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Santo Tirso sob o nº ..../01, contra a mesma firma, instaurada por D.................... e outros.

Nestes autos de falência foram, pela Exmª Liquidatária Judicial da falida C..................... & Cª Lda, apreendidos todos os bens que integravam o imobilizado corpóreo da falida, quais sejam: - Os constantes do supra aludido arresto efectuado pelo Tribunal de Trabalho de Valongo; - Os constantes do "Auto de Arresto" efectuado pelo Tribunal de Trabalho de Santo Tirso, com cópia a fls. 71 ss.

Foram, entretanto, deduzidos por E...............-Confecções e Têxteis, Lda, Embargos de Terceiro, a correr termos no Tribunal de Santo Tirso sob nº ....-E/1, ao arresto decretado no âmbito do supra aludido processo nº ...../2001, com vista à suspensão dos efeitos da apreensão de tais bens (previamente arrestados nesse apenso nº ..../01) a favor da massa falida de C................. & Cª Lda.

Tais embargos foram recebidos por despacho de 11.06.2004 (com cópia a fls. 31 e verso destes autos de agravo - fls. 440 e verso dos autos principais a que respeitam), do seguinte teor: "Atentas as conclusões do antecedente relatório pericial, devidamente fundamentado e fruto de demorado labor parece-nos (...), na sequência do já no despacho de fls. 185, bastante à indiciação do direito que se roga a embargante pelo que se dispensa a inquirição das testemunhas arroladas na petição inicial.

Assim, verificada que está, face a tal juízo oficiosamente determinado, a probabilidade séria de existência do direito de propriedade invocado pelo embargante, recebo os embargos, suspendendo os efeitos da apreensão de tais bens (previamente arrestados no apenso de que estes autos são dependentes) a favor da massa falida de "C.................... & Companhia, Lda".

Após a entrada do requerimento inicial destes embargos em juízo foi efectuado acordo entre os liquidatários das massas falidas de C................... e de E............ no sentido de aquela autorizar a venda antecipada por este dos bens objecto de embargos.

Como tal parece-nos ter-se tornado inútil a apreciação do pedido de restituição provisória da posse formulado pelo embargante na petição inicial.

Sobre tal, ouçam-se, em 5 dias, ambas as partes." Não se conformando com este despacho que recebeu os embargos, suspendendo os efeitos da apreensão dos bens arrestados a favor da MASSA FALIDA DE C................. & COMPANHIA, LDA., representada pela Liquidatária Judicial F..................., veio esta interpor recurso de agravo do mesmo despacho, apresentando as suas alegações que remata com as seguintes "CONCLUSÕES: A. Para oposição mediante embargos de terceiro é suposto existir uma ofensa à posse ou qualquer direito incompatível com um acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens.

  1. E o referido arresto, no momento, não atinge qualquer direito "substancial" da Embargante.

  2. Sucede assim, que à data do recebimento dos autos (11-06-2004) não existia qualquer acto ilegal susceptível de ofender o alegado direito patrimonial.

  3. Isto porque, por Douta Sentença de 6 de Fevereiro de 2002, já transitada em julgado, foi a recorrente, declarada falida.

  4. Como existiam bens da falida no âmbito do processo laboral, foi requisitada a remessa dos autos, para efeitos apensação aos autos de falência (...../2001).

  5. Tendo posteriormente, procedido-se à apreensão de todos os bens, previamente arrestados.

  6. Visto que, a declaração de falência torna imediatamente exigíveis todas as obrigações do falido, H. E com ela, extinguem-se os privilégios creditórios, passando a ser exigidos todos os créditos como comuns.

    I. As arrestantes, B.................. e demais trabalhadoras, reclamaram os seus créditos no âmbito do processo falimentar.

  7. Pelo que, desapareceram, supervenientemente as razões que fundamentaram o acto judicial - arresto.

  8. E assim sendo, o arresto, judicialmente ordenado em 2001, não ofende qualquer direito da Embargante.

    L. Actualmente, a existir algum direito sacrificado da Embargante, o que por mera hipótese académica se admite, é face ao processo de falência, mais concretamente, à apreensão de bens, procedida pela Digníssima Liquidatária Judicial, no âmbito das suas funções.

  9. O que se prova, pela necessidade de no despacho a quo...

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