Acórdão nº 0436765 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | MÁRIO FERNANDES |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.
B.........., residente na Rua .., n.º ..., .........., veio intentar acção de impugnação de paternidade, sob a forma ordinária, contra C.........., residente na Rua .........., n.º ..., .........., .........., e D.........., filha desta última e com a mesma residente, pretendendo fosse declarado que a Ré D.......... não era sua filha e, consequentemente, fossem ordenadas as necessárias rectificações à respectiva Conservatória do Registo Civil.
Para tanto e em síntese, alegou o Autor que, muito embora fosse casado com a 1.ª Ré C.......... desde 8.9.1990 e na constância desse casamento tivesse nascido, em 30.12.99, a Ré D.........., assim se presumido a sua paternidade, certo era que havia estado separado da sua mulher, a 1.ª Ré, entre Outubro de 1998 e final de Março de 1999, período durante o qual não mantiveram trato sexual, apenas tendo reiniciado a coabitação com a mesma em princípios de Abril daquele último ano e com ela reatado relações de sexo em meados desse mês de Abril; acrescentou que no período legal de concepção da D.........., situado entre início de Março de 1999 e princípios de Julho do mesmo ano, a Ré C.......... podia ter tido relações de sexo com outros homens, tanto mais que a sua mulher lhe comunicou que não era o pai da D..........., o que também deu a conhecer perante familiares, vizinhos e amigos do casal, circunstancialismo este que legitimava fosse improvável a sua paternidade relativamente à D.......... .
Citadas as Rés para os termos da acção, apenas a Ré C.......... apresentou contestação, rejeitando o seu relacionamento sexual com outros homens, mais aduzindo que a menor D.......... sempre foi tratada pelo Autor como sua filha.
Findos os articulados, foi proferido despacho saneador tabelar, fixada a matéria de facto tida como assente e organizada a base instrutória, peças estas que não foram objecto de reclamação.
Efectivou-se perícia de genética no IML, cujo resultado consta de fls. 102 a 105, com a atribuição, na escala de Hummel, da "paternidade praticamente provada" (99.99%) relativamente ao Autor, a que se seguiu a realização de audiência de julgamento, tendo sido proferida decisão da matéria de facto, após o que se sentenciou a causa, julgando-se a mesma improcedente, com a consequente absolvição das Rés dos pedidos formulados na acção, mais se tendo condenado o Autor, como litigante de má fé, na multa de 30 UCs., equivalente a 2.394,23 euros.
Do assim sentenciado interpôs recurso de apelação o Autor, circunscrevendo-o à parte da decisão que o condenou como litigante de má fé, concluindo as suas alegações pela revogação dessa condenação ou, a assim não se entender, devendo o montante da multa ser significativamente diminuída, ponderando as deficientes condições económicas em que vive.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais...
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