Acórdão nº 0436995 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução20 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B.........., S.A. intentou a presente acção declarativa de condenação na forma ordinária contra C.......... e mulher D.........., pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de 3.073.855$00, acrescida de juros de mora até efectivo pagamento, liquidando os vencidos em 2.765.587$00.

Alegou, resumidamente, que se dedica à actividade comercial de aluguer de veículos sem condutor, no exercício da qual celebrou com E.........., Lda, em 13.12.1991, um contrato de aluguer de um veículo por si adquirido, obrigando-se a locatária a pagar 48 alugueres mensais no montante de 81.880$00 cada. No entanto, a locatária deixou de pagar os alugueres vencidos a partir de 15.6.1993, pelo que a A. resolveu o contrato em 8.11.1993, tendo a locatária restituído o veículo em 25.11.94.

Encontram-se em dívida 670.467$00, correspondentes aos alugueres vencidos e não pagos até à data da resolução - 17.11.93; 20.680$00 correspondentes aos juros calculados à taxa de 20%; 1.965.120$00 de indemnização devida pela mora; 417.588$00 de juros à taxa de 15% ao ano a incidirem sobre o montante indemnizatório atrás referido, no total de 3.073.855$00.

Como a E.........., Lda não pagou, a A. obteve a sua condenação em acção que correu termos pela .. secção da .. Vara Cível do .........., onde, por sentença de 28.2.1997, aquela foi condenada a pagar à A. a quantia de 3.073.855$00, acrescida de juros de mora à taxa contratual de 20%, sobre 670.467$00, contados de 8.11.93 até efectivo pagamento, e à taxa de 15% sobre 1.965.120$00, contados desde 24.4.96 até efectivo e integral pagamento.

Acontece que por termo de fiança de 13.12.1991, os RR. constituíram-se fiadores e principais pagadores perante a A. de todas as obrigações assumidas pela E.........., Lda emergentes do contrato de aluguer em causa, comprometendo-se a pagar à A., no prazo de 15 dias após notificação para o efeito, todas as obrigações não cumpridas pela locatária, declarando renunciar ao benefício da excussão prévia ou a qualquer outro ou direito que, de qualquer modo, possa limitar, restringir ou anular as obrigações assumidas pelo termo de fiança.

Na sequência da resolução do contrato de locação financeira, a A. notificou os RR. para liquidarem a quantia em dívida, por meio de cartas registadas com a/r, o que eles não fizeram.

Os RR. contestaram, dizendo que nunca foram, na qualidade de fiadores, interpelados para o pagamento de quaisquer montantes em dívida pela E.........., Lda, só o tendo sido através da presente acção.

Por isso, invocaram a prescrição extintiva de cinco anos estabelecida no art. 310.º-b) e d) do CC, relativa às rendas e juros convencionais e legais.

Disseram, ainda, desconhecer quais as rendas efectivamente vencidas e pagas, bem como as não pagas, mas saber que a E.........., Lda entregou o veículo no prazo de 24 h após a resolução.

Afirmam, também, que não há prova dos juros convencionais invocados pela A. e que a cláusula penal pretendida ou é nula ou manifestamente excessiva.

A A. replicou, alegando que os RR. à data da celebração do contrato, eram os únicos sócios gerentes da E.........., Lda, tendo sido para a respectiva sede que foi enviada toda a correspondência, nomeadamente a carta de resolução, que acabou por ser recebida pela Ré, que assinou o a/r. Tendo sido também para essa morada, dada pelos RR. no termo de fiança, que foi remetida a notificação dos mesmos, ainda se tendo tentado noutro local, mas sem êxito, dado que mudaram de domicílio sem o terem comunicado à A.

A condenação da E.........., Lda não integra somente rendas e juros, mas também indemnização emergente do não cumprimento do contrato de aluguer.

Os RR. afiançaram a E.........., Lda tendo declarado que a garantia era irrevogável, sem o consentimento expresso e dado por escrito da A. e que era prestada ‘on first demand', sem possibilidade de os garantes oporem qualquer excepção.

Defende, no entanto, que por via da comunicação da resolução, propositura da acção declarativa de condenação contra a E.........., Lda, condenação desta, instauração da execução e interpelação dos RR. para se substituírem à E.........., Lda no pagamento da dívida emergente do contrato em 22.2.2000, a dívida se não encontra prescrita.

Entendem, também, ser inteiramente válida a cláusula que prevê a indemnização em resultado da resolução do contrato.

II.

No saneador julgou-se improcedente a excepção da prescrição das rendas e relegou-se para final, por depender da produção de...

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