Acórdão nº 0437116 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelATAÍDE DAS NEVES
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto B.......... e mulher C.........., instauraram no Tribunal Judicial de .......... os presentes autos de acção declarativa com processo sumário contra D.........., Lda, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 6.824,54, acrescida de juros.

Alegam para tanto, em síntese, que contrataram com a Ré a cedência temporária do gozo de uma parte de um prédio urbano de sua pertença, mediante o pagamento de uma contrapartida, sendo que a Ré não liquidou as rendas relativas aos meses de Abril a Dezembro de 2001, no valor global de € 6.302,90.

Citada, a Ré veio contestar, invocando a nulidade do contrato celebrado, mais alegando que os AA. efectuaram obras de ampliação no prédio cedido, tendo destruído o reclamo pertencente à Ré, bem como impediram esta de utilizar o espaço físico cujo gozo foi cedido para os fins a que o mesmo se destinava, deduzindo pedido reconvencional de condenação dos AA. no pagamento de esc. 850.000$000 correspondente ao reclamo danificado.

Na resposta, os AA. deduzem oposição à invocada nulidade do contrato, contrariando a versão dos factos integrantes do pedido reconvencional, terminando como na petição.

Foi proferido despacho saneador, sendo organizada a matéria de facto assente e a base instrutória, após o que as partes ofereceram os seus meios de prova, sendo designada data para a audiência de julgamento, a que se procedeu, vindo o Tribunal a decidir a matéria de facto nos termos constantes do despacho de fls. 100 a 105, após o que foi proferida a sentença, nos termos da qual foi julgada a acção parcialmente procedente, e o pedido reconvencional totalmente procedente, e, em consequência: a) condenada Ré D.........., Lda a pagar aos AA. a quantia que se vier a apurar em sede de execução de sentença, correspondente ao não pagamento por parte da primeira, da indemnização pela ocupação do arrendado durante os meses de Abril a Novembro de 2001, descontado que seja o quantitativo correspondente à não disponibilização por parte dos AA. e em relação à Ré, durante aquele hiato temporal, do gozo da totalidade do referido arrendado; b) condenados os AA. a pagar à Ré a quantia que se vier a apurar em sede de execução de sentença e relativa á destruição do reclamo pertença da segunda; c) determinado, na medida do que se vier a apurar em execução de sentença, a eventual compensação entre o crédito da Ré e o crédito dos AA.

d) às quantias referenciadas em a) e b) deverão acrescer juros de mora, a contar, respectivamente, desde a aceitação e a notificação, à taxa de 7% a contar de 25 de Maio de 1999 até 30 de Abril de 2003, e de 4% a partir de 1 de Maio de 2003 até efectivo e integral pagamento.

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os AA., oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: 1- Os documentos particulares cujo teor e assinaturas não sejam impugnados, fazem prova plena das declarações neles contidas; 2- E não é admissível prova testemunhal sobre convenções, anteriores, contemporâneas ou posteriores, contrárias ou adicionais ao seu conteúdo; sendo para tal exigível a forma escrita.

3- A alteração do valor da renda (ou contraprestação devida pela ocupação de um imóvel) é dirigida a um elemento essencial do contrato, só podendo constar de documento escrito.

4- Ao responder ao ponto 6 da B.I. com base em prova testemunhal foi violado o disposto nos arts. 393 e 394 do C.Civil, pelo que deve tal resposta ser tida por não escrita; e não existindo nos autos outros elementos probatórios não pode tal matéria ser dada como provada, impondo-se uma resposta negativa.

5- A questão do ponto 13 da B.I. "O reclamo feito pelos autores foi colocado em sítio diferente não dando a mesma visibilidade ao stand?", não deverá ter a resposta "Provado".

6- Sendo função do reclamo chamar a atenção para o estabelecimento a colocação em sítio diferente, só por si, não é suficiente para se poder concluir que não dava a mesma visibilidade ao stand.

7- Da prova produzida, nomeadamente dos depoimentos de todas as testemunhas da ré, resultou que o dito reclame foi colocado na varanda: a testemunha E.......... cujo depoimento, prestado em audiência no dia 16.01.2004, se encontra gravado na cassete nº2, lado A, registo 1416 até final e lado B, e na cassete nº 2, lado A, desde o registo 0004 até 1750; a testemunha F.........., cujo depoimento prestado em 20.02.2004 ficou gravado na cassete nº1, totalidade dos lados A e B, e na cassete nº 2, lado A, desde o início até ao registo nº 336; a testemunha G.........., cujo depoimento prestado no dia 11.03.2004, ficou registado na cassete nº1, lados A e B, e na cassete nº2, lado A até ao registo 1178, todas referem tal facto.

8- E que esta varanda, confrontando as fotografias juntas aos autos pelos autores, se situa ao nível do piso imediatamente acima do stand, que ocupava o rés do chão.

9- Não havendo razões para descredibilizar as testemunhas neste aspecto e uma vez que a expressão "sítio diferente" não conduz necessariamente a falta de visibilidade, a resposta ao ponto 13 devia ter sido "Provado que o reclamo foi colocado na varanda", deixando-se para a sentença a conclusão da visibilidade do local.

10- E nunca se poderia concluir, atenta a localização da varanda, que o reclamo não estivesse colocado de forma bem visível para quem passasse nas proximidades do prédio, nomeadamente na Estrada Nacional.

11- Também a questão ao ponto 18 da B.I. deve ser alterada, devendo a resposta ser positiva.

12- De facto, uma testemunha dos autores, H.........., (cujo depoimento prestado em 16.01.2004, se encontra registado na cassete nº 1, lado B, registo 1680 até final e cassete nº 2, lado A, registo 0004 até 1414), e as testemunhas da ré, suas funcionárias, E.......... e F.........., confirmam que o reclamo foi levado pela ré, aquando da entrega da desocupação do locado aos autores.

13- Não há razão para pôr em causa estes depoimentos, tanto mais que até a testemunha E.........., funcionária naquele stand confirma que "foi levado para o .......... (de ..........)".

14- Assim, cremos que só um lapso terá dado lugar à resposta, que deve ser alterada para "Provado".

15- Alegando a ré, em sede de contestação, ter deixado de pagar a contraprestação devida pelo uso do locado, por ter sido privada totalmente do seu gozo, invoca excepção de incumprimento.

16- A excepção de incumprimento só pode ser invocada enquanto durar o contrato e não quando o mesmo já findou: os termos do art. 428 do C.Civil pressupõem a existência de um vínculo contratual e de prestações a cumprir por ambas as partes.

17- Não podendo ser considerada tal excepção, como aliás é referido na sentença, até porque apenas foi dado como assente ter existido diminuição no gozo do locado, só podia a ré ter exercido os direitos de redução da renda e os recorrer aos meios possessórios previstos no art. 1037 do C.Civil.

18- Mas o pedido de redução da renda devia ser exercido enquanto durou a ocupação e quando ocorreu a diminuição do gozo do locado.

19- Ora, nem a ré exerceu tal direito na pendência do contrato, nem o invocou em sede de contestação, fosse como excepção, fosse como pedido reconvencional de modo a fazer operar possível compensação.

20- E não o tendo invocado não podia a sentença dele conhecer, como fez, relegando a sua quantificação para execução de sentença.

21- Tendo conhecido tal questão, e decidido que a ré tinha direito à redução da renda - mecanismo bem diferente de excepção de incumprimento alegada na contestação - incorreu a sentença na nulidade prevista no art. 668, nº2 - d) do C.P.C.

22- Contudo, na hipótese de não ser atendida a impugnação da resposta ao ponto 6-a) da B.I. e manter-se que o valor da contraprestação foi reduzido para 120.000$00, 23- E na hipótese também de se entender que a sentença pode conhecer da redução da renda, então deverá ser aquele valor o fixado, uma vez que o mesmo, a ser dado como provado, resultou de acordo das partes, tendo em conta os transtornos causados à ré com as obras.

24- Não sendo necessária a liquidação da redução em sede de execução de sentença.

25- O pedido reconvencional formulado pela ré tem em vista o pagamento do custo de reclamo que era sua pertença e foi retirado pelo autor, antes do início das obras.

26- Com tal pedido pretende a ré o ressarcimento de um dano causado.

27- Tal pedido não tem o seu fundamento em qualquer relação contratual, mas sim em responsabilidade extracontratual, por violação do direito de propriedade da ré; assim o entendeu, e bem quanto a esta parte, a sentença.

28- Tal pedido não tem relação com o contrato existente, independentemente da sua nulidade por falta de forma, pelo que não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção; 29- E também não emerge da defesa no seu conjunto, que é apresentada em termos de excepção por incumprimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT