Acórdão nº 0437295 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelMÁRIO FERNANDES
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.

B.........., residente na Rua .........., n.º ..., .........., em representação de seus filhos menores C.......... e D.........., por apenso ao respectivo processo de Regulação do Poder Paternal referente aos identificados menores, veio instaurar acção executiva para pagamento de quantia certa contra E.........., residente na Rua .........., n.º ..., 3.º Esq. Frente, .........., pretendendo a cobrança coerciva do montante global de 3.093,06 euros, acrescida dos respectivos juros de mora vincendos até integral liquidação daquele quantitativo, representando o valor em débito referente a prestações alimentícias que no aludido processo de regulação do poder paternal ficaram a cargo do executado.

No requerimento executivo, invocando-se o teor da sentença de 1.7.99, proferida no aludido processo de regulação do poder paternal, em que foi fixada a favor de cada um dos identificados menores a prestação alimentícia mensal de 35.000$00, a cargo do executado, pai daqueles, aduziu-se que, apesar de ter corrido acção especial de alimentos, logo após ser proferia a mencionada sentença, instaurada em 5.1.2000 para cobrança do montante global de 1.554.490$00 e juros de mora vincendos, nesse referido processo executivo apenas foi liquidado o montante de 8.307,38 euros (equivalente a 1.665.480$00), quando o débito da prestação alimentícia, à data da conta elaborada nesse mesmo processo de execução especial de alimentos, era no valor global de 9.881,83 euros (equivalente a 1.981.130$00), aí se incluindo, além do que era inicialmente objecto de execução, diferenças não pagas pelo executado, entretanto vencidas, e juros de mora vincendos; acrescentou que, para além dessa diferença de valores que não foram objecto de cobrança no aludido processo executivo especial, estava ainda em dívida pelo executado a quantia global de 1.187,14 euros (equivalente a 238.000$00) que também pretendia ver cobrado através da presente execução, o que totalizava um débito total de 3.093,06 euros, acrescido de juros de mora vincendos, montantes esses que pretendia ver agora cobrados coercivamente.

Perante o pedido executivo assim formulado, veio a ser proferido despacho liminar a indeferir liminarmente o requerimento executivo, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 495, al. i) e 812, n.º 2, al. b), do CPC - já no domínio da reforma do processo executivo, entrada em vigor em Setembro de 2003 - para tanto se invocando a verificação de excepção de caso...

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