Acórdão nº 0437300 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução27 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Na acção ordinária nº ../03 do Tribunal Judicial da Comarca de....., instaurada por B..... contra C..... e D....., foi designada uma audiência preliminar.

Não tendo estes demonstrado o pagamento da taxa de justiça subsequente, na sequência da notificação para essa audiência, foram notificados para o seu pagamento bem como da multa prevista no artigo 512º-B, do CPC, sob pena do tribunal determinar a impossibilidade de realização de diligências de prova que por eles tenham sido ou venham a ser requeridas.

Deste acto da secretaria reclamaram os ora recorrentes, requerendo que fosse dada "sem efeito a notificação para o pagamento do preparo subsequente e a liquidação da multa efectuada", por entenderem que o pagamento da taxa de justiça subsequente só tem lugar após a notificação para a audiência de julgamento.

O Exmo Juiz indeferiu o requerido, entendendo que o disposto no nº 3 do artigo 14º do DL 324/03, de 27/12, apenas se aplica ao montante e forma dos pagamentos a efectuar e não ao momento em que os mesmos devem ser efectuados.

Desta decisão recorrem os RR, que encerram as suas alegações pedindo se revogue o douto despacho recorrido e se substitua por outro que dê sem efeito a multa aplicada e defira o pagamento do preparo subsequente para os 10 dias subsequentes à notificação do dia para julgamento.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foi sustentado o despacho recorrido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. Atentas as conclusões de recurso, a única questão a resolver consiste em saber se, nos processos pendentes à data da entrada em vigor do Código das Custas Judiciais, na redacção do DL 324/03, o pagamento da taxa de justiça subsequente deve ser comprovado na sequência da notificação para a audiência preliminar (como determinava a lei anterior) ou apenas na sequência da notificação para a audiência de julgamento (como estabelece a lei nova).

  2. Os factos a atender para a decisão são os que constam do relatório, em I.

    Tendo sido designada data para audiência preliminar, para que os recorrentes foram notificados, entendeu o Exmo Juiz que a taxa de justiça subsequente devia ser paga no prazo fixado pelo artigo o 26º do CCJ, na redacção anterior à do DL 324/03, ou seja, nos 10 dias subsequentes à notificação para a audiência preliminar devia ser comprovado o seu pagamento e que o nº 3 do artigo 14º deste DL apenas se refere aos montantes e à forma como devem ser efectuados os pagamentos...

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