Acórdão nº 0437300 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | JOSÉ FERRAZ |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Na acção ordinária nº ../03 do Tribunal Judicial da Comarca de....., instaurada por B..... contra C..... e D....., foi designada uma audiência preliminar.
Não tendo estes demonstrado o pagamento da taxa de justiça subsequente, na sequência da notificação para essa audiência, foram notificados para o seu pagamento bem como da multa prevista no artigo 512º-B, do CPC, sob pena do tribunal determinar a impossibilidade de realização de diligências de prova que por eles tenham sido ou venham a ser requeridas.
Deste acto da secretaria reclamaram os ora recorrentes, requerendo que fosse dada "sem efeito a notificação para o pagamento do preparo subsequente e a liquidação da multa efectuada", por entenderem que o pagamento da taxa de justiça subsequente só tem lugar após a notificação para a audiência de julgamento.
O Exmo Juiz indeferiu o requerido, entendendo que o disposto no nº 3 do artigo 14º do DL 324/03, de 27/12, apenas se aplica ao montante e forma dos pagamentos a efectuar e não ao momento em que os mesmos devem ser efectuados.
Desta decisão recorrem os RR, que encerram as suas alegações pedindo se revogue o douto despacho recorrido e se substitua por outro que dê sem efeito a multa aplicada e defira o pagamento do preparo subsequente para os 10 dias subsequentes à notificação do dia para julgamento.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi sustentado o despacho recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Atentas as conclusões de recurso, a única questão a resolver consiste em saber se, nos processos pendentes à data da entrada em vigor do Código das Custas Judiciais, na redacção do DL 324/03, o pagamento da taxa de justiça subsequente deve ser comprovado na sequência da notificação para a audiência preliminar (como determinava a lei anterior) ou apenas na sequência da notificação para a audiência de julgamento (como estabelece a lei nova).
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Os factos a atender para a decisão são os que constam do relatório, em I.
Tendo sido designada data para audiência preliminar, para que os recorrentes foram notificados, entendeu o Exmo Juiz que a taxa de justiça subsequente devia ser paga no prazo fixado pelo artigo o 26º do CCJ, na redacção anterior à do DL 324/03, ou seja, nos 10 dias subsequentes à notificação para a audiência preliminar devia ser comprovado o seu pagamento e que o nº 3 do artigo 14º deste DL apenas se refere aos montantes e à forma como devem ser efectuados os pagamentos...
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