Acórdão nº 0441120 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelCOELHO VIEIRA
Data da Resolução08 de Julho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO O Digno Magistrado do MP junto do 1º Juízo Criminal da comarca do Porto veio deduzir acusação, em processo comum, por Tribunal Singular, da arguida B.........., com os sinais dos autos, imputando-se a prática, em autoria, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º nº 1, do C. Penal revisto, com fundamento nos factos constantes da acusação de fls. 36, aqui dados por reproduzidos.

Saneado o processo, foi designado dia para julgamento.

A arguida não deduziu contestação.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, sem prova documentada dos actos respectivos, foi proferida, subsequentemente, sentença, por via da qual foi decidido julgar a acusação procedente, por provada, nos termos sobreditos e, em consequência, condenar a arguida B.........., pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º n.º 1, al. b), do CP revisto, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 1 euro, além das custas legais.

X Inconformada com o decidido, a arguida veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES: 1 - Pela douta sentença recorrida foi a arguida/Recorrente condenada, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º n.º 1, al. b), do C. Penal, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de 1 euro.

2 - O objecto do presente recurso restringe-se à matéria de direito, designadamente, ao enquadramento jurídico dos factos considerados provados na sequência da prova produzida.

3 - Com o devido respeito, entende a Recorrente que os factos considerados provados não têm qualquer relevância criminal.

4 - São elementos objectivos do tipo (Leal Henriques e Simas Santos, in CPP Anot., 3ª ed., vol. II, p. 1503: a - A existência de ordem ou mandado; b - Legalidade substancial e forma dessa ordem ou mandado; c - A competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão; d - A regularidade da sua transmissão ao destinatário; e e - Violação dessa ordem ou mandado.

5 - Acresce que, nos termos das alíneas do citado normativo, quem preencher os elementos supre requeridos é punido criminalmente por desobediência se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples, ou b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.

6 - Desta forma, torna-se claro que a desobediência com relevância criminal exige uma cominação, como tal, prévia, seja esta legal ou expressa pelo emitente.

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