Acórdão nº 0441909 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelTORRES VOUGA
Data da Resolução06 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, os juízes da 4ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: Na comarca de ....., mediante acusação do Ministério Público, foram julgados em processo comum, perante o tribunal colectivo, com documentação das declarações oralmente prestadas em audiência, os Arguidos a seguir identificados: B.........., de alcunha "Sarinho", solteiro, feirante, nascido em 25 de Janeiro de 1977 em ....., filho de C.......... e de D.........., residente na Rua..... n.º .. - .....; E.........., solteira, feirante, nascida em 02 de Agosto de 1980, em ....., titular do B.I. n.º 0000, filha de F.......... e de G.........., residente na Rua de ..... n.º .. - .....; H.........., solteiro, nascido a 5 de Abril de 1965 em ..... - ....., titular o B.I. n.º 0001, filho de I.......... e J.........., residente na Rua da ..... n.º .., 3°Esq. - .....; K.........., solteiro, feirante, nascido a em .........., titular do B.I. n.º 0002, filho de L.......... e de M.........., residente no Bairro .........., Bloco .. - 2.° Esq.º - ..... e no Bloco .. R/c. Dtº. do mesmo bairro (casa dos pais), presentemente em prisão preventiva no EP de Bragança; N.......... "Xana", solteira, doméstica, nascida a 23/11/82 em ..... - ....., titular do B.I. n.º 0003, filha de O.......... e de P.........., residente no Bairro ....., Bloco .. - 2.° Esq.º, em ..... e/ou na Rua ....., n.º .. - ..... - Chaves (casa da mãe), presentemente em prisão preventiva no EP de Vila Real; Q.........., solteira, estudante, nascida a 15 de Outubro de 1985 em ....., titular do B.I. n.º 0004, filha de L.......... e de M.........., residente no Bairro ....., Bloco .. - r/c Dt.º . - ......

A final, foi decidido julgar a acusação parcialmente procedente, e, em consequência, condenar os arguidos:

  1. B.......... como co-autor material de um crime de Tráfico, p.p. pelos art. 21, n.º1, do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 7 (sete) anos de prisão; b) E.........., como co-autora material de um crime de Tráfico, p.p. pelos art. 21º, do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; c) K.........., como co-autor material de um crime de trafico de menor gravidade, p.p. pelo art. 25º, do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; d) N.........., como co-autora material de um crime de tráfico de menor gravidade, p.p. pelo art. 25º, do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 (dois) anos de prisão; e) Q.........., como co-autora de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 1 (um) ano de prisão; f) H.........., como autor material de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; g) suspender a execução da pena em que a arguida Q.......... foi condenada, pelo prazo de 1 ano, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do art. 50º do Código Penal; h) suspender a execução da pena em que o arguido H.......... foi condenado, pelo prazo de três anos, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do art. 50º do Código Penal.

    Inconformados com o assim decidido, recorreram 2 dos 6 Arguidos condenados (a saber: E.......... e B..........), tendo rematado as respectivas motivações com as seguintes conclusões:

    1. A Arguida E..........: "1 - Ao declarar-se no douto acórdão " .. no dia 5 de Janeiro de 2003, cerca das 21 horas algures nesta cidade B.......... e E.........., venderam cerca de 5 gramas de heroína a um TAL! Luís.

      Que ninguém sabe quem é, nem ninguém o afirmou e, " No dia 7 de Janeiro de 2003, cerca das 22,15, algures nesta cidade B.......... e E.......... venderam uma quantidade" indeterminada de heroína a um TAL BRUNO, por preço indeterminado, sem ninguém o ter afirmado, É Abstraccionismo.

      É SURREALISMO.

      Não se pode condenar um homem concreto, por factos não concretos, abstractos.

      2 - Os factos dados como provados, são assim sucessivamente:"A um TAL ... que ninguém conhece ! por preço, que ninguém sabe, e quantidade que se desconhece, que ninguém o afirmou, é arbitrarismo 3 - Afirmar-se no douto acórdão, quanto ao arguido K.......... "… o arguido reconheceu a sua voz nas sessões ... E dá-se como verídicas as conversas.

      O arguido K..........

      não reconheceu a sua voz; e dá-se como não provados os factos aí referidos.

      E, nós perguntamos, e em relação à E.......... que não reconheceu a sua voz; porquê dar-se a conversa como verdadeira ? Quais os critérios usados ? Há violação do Princípio Constitucional do tratamento igual de todos perante a Lei.

      4 - Não é crime, a esposa de um arguido atender, uma chamada dirigida ao seu marido, servindo, eventualmente a vontade soberana deste, estando a referirmo-nos às relações entre marido e mulher numa Etnia, onde a mulher é reduzida ao Estatuto de coisa, não pode, nunca dizer não ao marido.

      5 - A arguida E.........., não reconheceu a sua voz nas escutas telefónicas, porque efectivamente, não era a sua voz, havendo mais 2 Ritas, uma tia e uma sobrinha que passavam muito tempo lá em casa do casal.

      6 - A condenação da E.......... nada teve a ver com a prova produzida em julgamento, como os Venerandos desembargadores, podem verificar, lendo a transcrição dos depoimentos de arguidos e testemunhas, cuja transcrição integral, vai ser, ora, requerida e oficiosamente feita.

      7 - é verdade que as escutas telefónicas são um meio de obtenção de prova, quando obtidas de forma regular, MAS NÃO SÃO UM MEIO DE PROVA DE PER SI SUFICIENTES PARA CONDENAR UMA PESSOA, SE DESINSERIDAS e desligadas de toda a prova produzida em audiência de julgamento, como foi o caso da E...........

      8 - Condenar a E.........., só pelo conteúdo das escutas telefónicas : "Tá aí o Sarinho", "o Sarinho ligou-me agora" "Tou sim, é o Sarinho"? "tá aí o teu homem" Isto nem sequer, atinge qualquer CUMPLICIDADE, embora não nos indignasse tanto, pacificando-nos com o direito, se o douto Tribunal recorrido, tivesse, embora, excessivamente, condenado a E.......... por cumplicidade.

      9 - A prova produzida em audiência terá de levar à absolvição da E.........., assim como a contradição insanável existente no douto acórdão dos factos dados como provados e não provados levará à nulidade da sentença 10 - O afirmar-se, no que se refere à motivação, valorar o depoimento das testemunhas de defesa da E.......... que "depuseram com isenção e objectividade ...para a situação económica e social, tendo as testemunhas afirmado muito mais do que isso, que levaria à absolvição da E.......... e não ter sido levado em consideração, é arbitrariedade 11 - HÁ INSUFICIÊNCIA DE FACTOS, para se chegar à conclusão de condenação da arguida E...........

      12 - A sentença é NULA nos termos do artigo 379-1-a) do C.P.P, por referência ao artigo 374 nº 1 alínea d) pois, foi apresentada contestação por parte da arguida E.........., e no douto acórdão não há indicação sumária das conclusões contidas na contestação e 374 nº 2, pois nele falta indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal. Há uma deficiente conclusão e condenação da recorrente 13 - Há insuficiência de factos e comportamentos para levar à condenação da arguida E...........

      14 - Sem prescindir todo o circunstancialismo dos factos e situação absolutamente dependente da mulher em relação ao marido na família cigana, isso bastava excedentariamente para que o Tribunal ainda que com base numa convicção extrapolada da prova usasse a atenuação especial da pena nos termos do artigo 73 a 76 do C. Penal e Sintetizando, e com o devido respeito não se descortina na prova produzida qualquer facto concreto do qual possa resultar como consequência necessária para justificar a assunção de tal facto.

      15 - Na verdade: Não foi apreendido em sua posse qualquer quantidade, mínima que fosse de qualquer droga.

      16 - Nenhuma testemunha veio ao Tribunal afirmar que lhe tivesse comprado mínima quantidade de tais substâncias.

      17 - Ninguém assistiu a qualquer acto de venda, de compra e venda, aquisição ou venda de semelhantes produtos.

      18 - Desta forma a convicção do Tribunal carece totalmente de Apoio concreto e objectivo na prova carreada ao Tribunal, da qual se mostra extrapolada e extravasada, por subjectivação indutiva, com manifesto desvio e ofensa dos artigos 127º a 130º do C.P.P. e artigo 4º do mesmo código que estabelece analogia com o artigo 655º do C. P. Civil.

      19 - Desta forma, verifica-se um vazio de prova, nem sequer flutuante, sendo de perguntar: - O que fez a E.......... de condenável ? - Vendeu alguma droga? A quem? - Quem o afirma? - A droga era propriedade do companheiro? Qual droga? - É crime ser mulher, de alguém que eventualmente cometa um crime ? 20 - Entramos na penumbra, mais do que crepuscular, no método presuntivo, subjectivado a partir duma inexistência de factos em que se corporize a decisão.

      21 - Desta forma nos termos do artigo 317º, nº 3, alíneas a) e b), do C.P.P. e analogicamente artº 655º do C.P. Civil por via do nº 4 daquele 1º código, devem ser dados como não provados os factos atribuídos à arguida E..........

      , por manifesto erro na definição da prova e formação de convicção e assim deve a arguida ser absolvida por tais factos, que não praticou.

      22 - E, só, subsidiariamente Ainda que, contra toda a perspectiva, acabasse por confirmada a matéria de facto impugnada, a pena imposta à arguida terá de ser especialmente atenuada, e condenada tão - só por cumplicidade ! que in casu não deixava de ser uma enormidade Jurídica, pela prova produzida em audiência de julgamento, Numa pena nunca superior a dois anos de cadeia, 23 - Sendo de ponderar, mesmo se concordássemos com a arbitrariedade da decisão, no caso da E...........

      Ver douto acórdão - fls. 38 - figura a ausência de antecedentes criminais - Importa considerar que esta terá actuado actuou por adesão ! ao modo de actuação do companheiro, sendo mais reduzido o grau de censura a efectuar.

      E agora, dizemos nós, e todo o resto que atestaram as testemunhas da E..........

      , e vertido na contestação, desta, foi esquecido ? 24 - Ressalvado todo o respeito pelo Tribunal...

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