Acórdão nº 0443315 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOELHO VIEIRA
Data da Resolução12 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO O Ministério Público junto do T. J. da comarca de S. João da Madeira (1º Juízo), deduziu acusação, para julgamento em processo comum e perante Tribunal Singular, ao abrigo do disposto no artigo 16º, nº 3 do Código de Processo Penal, contra: B.........., filho de C.......... e de D.........., nascido a 1.9.1953, em Santa Maria da Feira, casado, comerciante, residente na Rua ....., nº ..., ....., Santa Maria da Feira; E.........., filho de F.......... e de G.........., nascido a 29.5.52, em ....., Santa Maria da Feira, casado, canalizador, residente na Rua ....., nº ...., S. João de Vêr; e H.........., filha de I.......... e de J.........., nascida a 6.6.1960, em ....., Santa Maria da Feira, casada, doméstica, residente na Rua ....., nº ..., ....., Santa Maria da Feira, a quem imputa a prática em co-autoria e concurso efectivo, de um crime de falsificação de documento e de um crime de burla relativo a seguros tentado, previstos e puníveis pelos artigos 255º, 256º, nº1 al. b) e 219º nº1 alínea a) e nº 3, 22º a 25º, 73º e 74º do Código Penal.

A fls. 71 veio a ofendida Companhia de Seguros X.........., deduzir pedido de indemnização civil contra os arguidos, pedindo a sua condenação a pagarem-lhe a quantia de € 250,00, acrescida de juros legais de mora, desde a citação.

Alega, em síntese, que devido aos factos descritos na acusação, suportou despesas com a averiguação do sinistro.

Os arguidos B.......... e H.......... apresentaram contestação e rol de testemunhas.

Alegam em síntese serem falsos os factos de que vêm acusados, ter o acidente ocorrido pela foram descrita na declaração amigável que teria sido assinada em branco pela arguida.

O arguido E.......... não apresentou contestação, nem rol de testemunhas.

Porque o arguido B.......... prestou termo de identidade e residência e se encontrava notificado, iniciou-se a audiência de julgamento na sua ausência. No decurso da mesma, e após se julgar injustificada a sua falta, determinou-se a emissão de mandados de detenção para assegurar a sua comparência, tendo após o arguido estado presente às sessões subsequentes.

Também no decurso da audiência e conforme despacho de fls. 483, veio a concluir-se por uma alteração substancial dos factos, face ao valor do prejuízo em causa apurado.

Comunicada tal alteração, tendo-se em conta que inicialmente tinha sido utilizada pelo Ministério Público, a faculdade prevista pelo artigo 16º nº 3 do Código de Processo Penal, concordaram os arguidos com a continuação do julgamento pelos novos factos e pelo Ministério Público foi requerido também o prosseguimento da audiência de julgamento por todos os factos, manifestando de novo o entendimento que em concreto aos arguidos, em sede de condenação, não deverá ser aplicada pena de prisão superior a 5 anos. Pelo exposto, decidiu-se pelo prosseguimento da audiência nos termos dos artigo 359º, nº 2 do Código de Processo Penal (fls. 484).

Mantém-se inalterados os pressupostos processuais fixados a fls. 300, pelo que nada obsta à apreciação do mérito da causa.

X Efectuada a audiência de julgamento, foi exarada SENTENÇA, por via da qual foi DECIDIDO: DECISÃO Assim, face ao exposto e na procedência por provada da acusação:

  1. Condeno os arguidos B.........., E.......... e H.........., pela prática, cada um, em co-autoria de um crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artigo 256º, nº1, alínea b) do Código Penal, na pena de sete meses de prisão, e pela prática na forma tentada, de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217º e 218º, nº2 alínea a) e 202º alínea b) do Código Penal, na pena também cada um de ano e meio de prisão, em cúmulo, na pena única de 20 meses de prisão, cuja execução suspendo pelo período de dois anos.

  2. Condeno os arguidos no mínimo de taxa de justiça, e nas custas do processo, fixando no mínimo a procuradoria, e ainda a pagar a quantia equivalente a 1% da taxa de justiça aplicável a arrecadar pelo Cofre Geral dos Tribunais, por força do disposto no art. 13º, n.º 1, do Dec-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, sem prejuízo de lhes vir a ser concedido o apoio judiciário requerido.

DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL Nos termos supra referidos, julgo o pedido de indemnização civil provado e procedente pelo que: condeno os demandados a pagar à demandante a quantia de 250 €, com juros de mora à taxa legal desde a data da sua notificação do pedido de indemnização civil.

Custas pelos demandados, sem prejuízo de lhes vir a ser concedido o apoio judiciário requerido.

Boletins à D.S.I.C.

Notifique e Deposite.

Extraia-se certidão das actas de audiência e da presente Sentença e remeta-se a mesma aos Serviços do Ministério Público com vista a averiguar se as testemunhas: K......... e L.......... terão faltado à verdade quando afirmaram ter visto o arguido E.......... no local e hora do acidente, altura na qual este se encontrava em consulta no Hospital, face aos documentos juntos aos autos - informação do Hospital e dos Bombeiros quanto à alta do Hospital - 14.25 e chamada telefónica aos Bombeiros - 14.29.

M.......... quando negou ter falado com o Averiguador da Seguradora, tendo este referido precisamente que uma das pessoas que lhe contou que o arguido B.......... se acidentara sozinho foi a "dona do café"; e quando afirmou nada saber sobre como acorrera o acidente por nada ter perguntado; N.......... e O.......... sabiam realmente que no dia tinham estado com a testemunha K.......... ou somente tal vieram declarar por a arguida H.......... lhe ter dito que era essa a razão pela qual eram chamados a tribunal para depor.

Da declaração de fls. 395, datada de 8.5.2003, para que se possa averiguar em que circunstâncias foi emitida (mais de quatro meses após a consulta) face à contradição com o que resulta com o Episódio do Serviço de Urgência de fls. 439, designadamente a razão pela qual o funcionário não discriminou estar-se a referir à alta médica, quando ao paciente tinha sido depois administrada injecção pela que a hora de saída nunca seria a da alta médica.

Conforme determinado a fls. 401 dever-se-á extrair certidão do relatório do Instituto de Medicina Legal junto a fls. 396 e 397, das actas de audiência, dos dois atestados médicos e remeter-se a mesma aos Serviços do Ministério Público neste tribunal, uma vez que face àquele relatório são postos em causa os dois atestados, sobretudo o segundo.

Revi e compus - art. 94º, nº 2 do C.P.P.

X Inconformados, os arguidos B.........., E.......... e H.......... vieram interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES: 1 - Na sentença deram-se como Provados os seguintes factos: "...Em total união e sintonia consertada de esforços, voluntária e conscientemente, cientes da ilicitude da sua conduta, com o propósito de enriquecerem indevidamente à custa do ilegítimo empobrecimento da Companhia Seguradora, através do embuste que lhe armaram e de pôr em crise a fé pública e a genuinidade dos documentos: No dia 26.12.01, na Rua ....., ....., Santa Maria da Feira, ocorreu um acidente com o veículo automóvel matrícula ..-..-BQ, segurado pela apólice nº 001.., da Companhia de Seguros X...........

Esse acidente traduziu-se no facto de o primeiro arguido, ao procurar deter o veículo, na altura sem ninguém ao volante, que destravado descia por rampa de terra, ter sido esmagado por este contra parede aí existente.

Logo todos os arguidos, por forma a conseguirem que a Companhia de Seguros assumisse e pagasse os custos do tratamento e da indemnização resultante dos ferimentos sofridos pelo primeiro arguido, apresentaram a declaração amigável de fls. 11, subscrita pela terceira arguida, nos escritórios da Companhia de Seguros citada em S. João da Madeira.

Nessa declaração, inveridicamente, e como o bem sabiam, colocaram o segundo arguido como condutor do citado veículo, dizendo que inadvertidamente o tinha deixado descair, colhendo o primeiro arguido, e causando-lhe assim as lesões resultantes daquele esmagamento.

Os arguidos não revelaram qualquer arrependimento pelos seus actos.

O arguido B.......... ficou entalado contra a parede, tendo necessidade de urgente socorro no Hospital de S. Sebastião, na cidade da Feira, onde foi internado...".

2 - Só que é abundante a prova em sentido contrário ao definido pelo Juiz "quo". O Tribunal deu como assente que o acidente traduziu-se no facto de o primeiro arguido, ao procurar deter o veículo, na altura sem ninguém ao volante, que destravado descia por rampa de terra, ter sido esmagado por este contra a parede aí existente. Ora, nenhuma TESTEMUNHA em sede de julgamento, incluindo principalmente as arroladas pela acusação, o afirma como tendo visto esta versão do sucedido. Neste sentido, os depoimentos de: testemunha P.........., in cassete nº 1, lado A, de 6/05/03; testemunha Q.........., in cassete n.º 1, lado A e B, de 6/05/03 e testemunha R.........., in cassete 6, lado A, de 5/06/03.

3 - Pelo contrário, abundante prova testemunhal demonstrou o contrário, ou seja, que foi quando o co-arguido E.......... dirigia a manobra do veículo seguro na demandante Companhia de Seguros X.........., de matrícula ..-..-BQ que o arguido B.......... ficou entalado contra a parede.

4 - O arguido E.......... o confirma (cassete 7, lado A, de 12/06/03), contraditando os argumentos da testemunha Q.......... e dando uma justificação sobre o relatório dos autos, identificado na sentença como "Auto de Declarações"(folha 13, 2º parágrafo), segundo o qual não sabia o que estava a escrever quando o conteúdo estava a ser ditado pelo averiguador, o qual se intitulou de pertencente à Polícia Judiciária. Ainda neste sentido os depoimentos de: testemunha M.......... (cassete 2, lado A, de 27/05/03) ; testemunha K.......... (cassete 1, lado B, de 6/05/03); O........... (cassete 3, lado B, de 27/05/03); L.......... (cassete 4, lado A, de 27/05/03).

5 - Objectivamente, é de colocar liminarmente em crise a conclusão do Tribunal em condenar os...

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