Acórdão nº 0444011 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO SILVA
Data da Resolução15 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acórdão elaborado no processo n.º 4.011/04 (4ª Secção de Tribunal da Relação do Porto )**Relatório Na sentença de 25 de Fevereiro de 2.004, consta do dispositivo o seguinte: "Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo provada e procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público e, consequentemente, decido: a) Condenar a arguida, pela perpetração, em autoria material, de um crime de descaminho de objectos colocados sob o poder público, p. e p. pelo art. 355º de C. Penal, na pena de 4 meses de prisão, que se substitui por igual período de multa, à taxa diária de € 3,50, nos termos do disposto nos arts. 44º e 47º de C. Penal".

A arguida veio interpor recurso, tendo terminado a motivação pela formulação das seguintes conclusões: "1ª - O presente recurso tem por objecto a violação do disposto no art. 355º de C. Penal, dos arts. 127º e 129º de C. de Processo Penal, dos princípios processuais penais da presunção de inocência do arguido e do in dubio pro reo, constantes do art. 32º, n.º 2, de Constituição da República Portuguesa, e do disposto no art. 410º, n.º 2, al. c), de C. de Processo Penal.

  1. - O delito previsto no art. 355º de C. Penal configura um crime de lesão do bem jurídico, consumando-se, tão-só, quando o agente frustra, total ou parcialmente, a finalidade da custódia através de uma acção directa sobre a coisa: inutilizando-a ou descaminhando-a 3ª - O entendimento segundo o qual não pode inferir-se da mera falta de entrega o preenchimento do tipo de crime de descaminho é pacífico na jurisprudência (cfr., entre outros, o ac. de Relação de Porto, de 20 de Novembro de 2.002, proc. n.º 594/01, o ac. de Relação de Lisboa, de 13 de Julho de 1.999, proc. n.º 72565, e o ac. de Relação de Coimbra, de 27 de Janeiro de 1.999, proc. n.º 927/98 ).

  2. - A subtracção ao poder público implica a frustração da finalidade da custódia, isto é, impede (total ou parcialmente) definitivamente a realização dessa finalidade, que é a de entregar os bens. Mais, para além da frustração definitiva da finalidade da custódia, é ainda necessário que essa frustração ocorra através de ‘uma acção directa sobre a coisa', isto é, uma actuação que a destrua, inutilize ou impeça a sua entrega.

  3. - O art. 127º de C. de Processo Penal estabelece como princípio geral do processo penal a livre apreciação da prova pelo julgador. Tal princípio consubstancia-se na utilização pelo julgador das regras da experiência e da sua livre convicção na apreciação da prova.

  4. - Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação.

  5. - A livre ou íntima convicção do juiz não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável. Uma tal convicção existirá quando e só quando ... o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável. Não se tratará, pois, na convicção, de uma mera opção voluntarista, pela certeza de um facto e contra a dúvida, ou operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas, sim, de um processo que só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável, ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse.

  6. - A prova produzida em audiência, designadamente a que é referida na motivação da decisão de facto da douta sentença recorrida impõe, à luz do já referido art. 127º de C. de Processo Penal e dos princípios processuais que lhe inerem, uma decisão diversa da que foi tomada.

  7. - O tribunal a quo, considerando que a arguida optou por não prestar quaisquer declarações (cfr. a fita magnética n.ºs 385 a 387, lado A ), acabou por basear a sua convicção apenas nos documentos de fls. 2 a 8 e 11 a 20 e no depoimento da testemunha B...... .

  8. - Da análise do requerimento do senhor encarregado da venda de fls. 4 resulta que este ter-se-á deslocado à morada onde a arguida...

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