Acórdão nº 0444011 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Março de 2006
Magistrado Responsável | CUSTÓDIO SILVA |
Data da Resolução | 15 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acórdão elaborado no processo n.º 4.011/04 (4ª Secção de Tribunal da Relação do Porto )**Relatório Na sentença de 25 de Fevereiro de 2.004, consta do dispositivo o seguinte: "Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo provada e procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público e, consequentemente, decido: a) Condenar a arguida, pela perpetração, em autoria material, de um crime de descaminho de objectos colocados sob o poder público, p. e p. pelo art. 355º de C. Penal, na pena de 4 meses de prisão, que se substitui por igual período de multa, à taxa diária de € 3,50, nos termos do disposto nos arts. 44º e 47º de C. Penal".
A arguida veio interpor recurso, tendo terminado a motivação pela formulação das seguintes conclusões: "1ª - O presente recurso tem por objecto a violação do disposto no art. 355º de C. Penal, dos arts. 127º e 129º de C. de Processo Penal, dos princípios processuais penais da presunção de inocência do arguido e do in dubio pro reo, constantes do art. 32º, n.º 2, de Constituição da República Portuguesa, e do disposto no art. 410º, n.º 2, al. c), de C. de Processo Penal.
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- O delito previsto no art. 355º de C. Penal configura um crime de lesão do bem jurídico, consumando-se, tão-só, quando o agente frustra, total ou parcialmente, a finalidade da custódia através de uma acção directa sobre a coisa: inutilizando-a ou descaminhando-a 3ª - O entendimento segundo o qual não pode inferir-se da mera falta de entrega o preenchimento do tipo de crime de descaminho é pacífico na jurisprudência (cfr., entre outros, o ac. de Relação de Porto, de 20 de Novembro de 2.002, proc. n.º 594/01, o ac. de Relação de Lisboa, de 13 de Julho de 1.999, proc. n.º 72565, e o ac. de Relação de Coimbra, de 27 de Janeiro de 1.999, proc. n.º 927/98 ).
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- A subtracção ao poder público implica a frustração da finalidade da custódia, isto é, impede (total ou parcialmente) definitivamente a realização dessa finalidade, que é a de entregar os bens. Mais, para além da frustração definitiva da finalidade da custódia, é ainda necessário que essa frustração ocorra através de ‘uma acção directa sobre a coisa', isto é, uma actuação que a destrua, inutilize ou impeça a sua entrega.
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- O art. 127º de C. de Processo Penal estabelece como princípio geral do processo penal a livre apreciação da prova pelo julgador. Tal princípio consubstancia-se na utilização pelo julgador das regras da experiência e da sua livre convicção na apreciação da prova.
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- Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação.
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- A livre ou íntima convicção do juiz não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável. Uma tal convicção existirá quando e só quando ... o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável. Não se tratará, pois, na convicção, de uma mera opção voluntarista, pela certeza de um facto e contra a dúvida, ou operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas, sim, de um processo que só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável, ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse.
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- A prova produzida em audiência, designadamente a que é referida na motivação da decisão de facto da douta sentença recorrida impõe, à luz do já referido art. 127º de C. de Processo Penal e dos princípios processuais que lhe inerem, uma decisão diversa da que foi tomada.
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- O tribunal a quo, considerando que a arguida optou por não prestar quaisquer declarações (cfr. a fita magnética n.ºs 385 a 387, lado A ), acabou por basear a sua convicção apenas nos documentos de fls. 2 a 8 e 11 a 20 e no depoimento da testemunha B...... .
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- Da análise do requerimento do senhor encarregado da venda de fls. 4 resulta que este ter-se-á deslocado à morada onde a arguida...
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