Acórdão nº 0445365 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | ANTÓNIO GAMA |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: Por decisão do ..º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, foi condenada "B.........." pela prática de quatro contra-ordenações previstas e punidas pelo artigo 3º, n.º 1, 2 e 3 e 5º, n.º 2, alínea a) do Decreto Lei n.º 370/93 de 29 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei n.º 140/98 de 16 de Maio, nas coimas parcelares de 7.000 (sete mil) Euros, por cada uma, e em cúmulo das quatro coimas parcelares, na coima única de 15.000 (quinze mil) Euros.
Inconformada com a condenação a arguida interpôs o presente recurso rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões: 1. Os factos por que a recorrente foi punida são de execução instantânea e foram verificados pelo IGAE no dia 14-2-2001; por conseguinte, decorreram até este momento três anos e cerca de quatro meses, pelo que o procedimento contra-ordenacional mostra-se extinto por prescrição (artºs 27º do Decreto Lei n.º 433/82 de 27 -10 (IMOS), na versão introduzida pelo Decreto Lei n.º 244/95, de 14-9) conforme demonstração explanada em I. supra; 2. Para que seja possível falar em venda com prejuízo é condição sine qua non a prova do preço de venda dos produtos ao público; do acervo de factos provados, e não provados, constantes da sentença recorrida, concretamente sob os números 2.1. e 2.2., respectivamente, verifica-se que nenhuma referência é feita aos preços por que o "Vinho D. Rodrigo Tinto, 0,75 cl.", as "Toalhitas Monbébé", o "Alborin Bébé Sabão em pó, 400 gr." e "Salsichas Bockwurst, frasco 5 unidades" estavam expostos para a venda ao público no estabelecimento da recorrente; 3. Em consequência dessa omissão da sentença, está vedada a conclusão nela expressa no sentido da recorrente ter praticado, com dolo directo, quatro contra-ordenações subsumíveis à previsão de venda com prejuízo; 4. tribunal a quo não investigou o caso na sua plenitude, pelo que na sentença em crise não existe suficiente matéria fáctica para que a conduta da recorrente seja punível; "A insuficiência a que se refere o artigo 410º, n. 2, alínea a), do C.P.Penal é a que decorre da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa e que sejam relevantes para a decisão, ou seja, é aquela que resulta da circunstância de o tribunal julgador não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão." - Ac. STJ de 11-11-1998, DGSI, doc. n.º SJ199811110010933; 5. Os factos enunciados na sentença recorrida são manifestamente insuficientes para consentirem a conclusão de que a recorrente praticou quatro ilícitos contra-ordenacionais com dolo directo, o que integra vício gerador de nulidade previsto no art.º 410 n.º2 al. a), do Código Processo Penal ex vi do art.º 41º do IMOS; 6. Os descontos considerados pela recorrente para determinar o preço de compra efectivo de cada um dos quatro produtos em causa estão expressamente previstos nos respectivos acordos comerciais ou contratos de fornecimento celebrados entre a recorrente e os fornecedores, juntos aos autos a fls. 226 a 229, 235 a 238, 240 a 243 e 245 a 248, respectivamente - cfr. factos assentes; 7. As facturas emitidas por força dos fornecimentos de cada um desses produtos referem expressamente que "sobre estes produtos incidem, os descontos e outras contrapartidas decorrentes de todos os contratos e acordos celebrados entre as partes, nos termos do artigo 3ºdo Decreto Lei n.º de 29 de Outubro." - cfr. facturas de fls. 12, 19, 27 e 62, respectivamente - vd. factos provados; 8. Em conformidade com as duas anteriores conclusões, resulta claro que os descontos considerados pela recorrente estão directamente relacionados com cada uma das transacções comerciais tituladas pelas facturas; 9. Os descontos efectuados são comerciais, de quantidade e financeiros, conforme demonstração explanada em IV. supra; 10. A recorrente cumpriu sem reparo do disposto no art.º 3º do Decreto Lei n.º 370/93, de 29-10, com a redacção introduzida pelo Decreto Lei n.º 140/98, de 16-5; 11. Nesta sede, importa sublinhar que os descontos atribuídos pelos fornecedores à recorrente são o resultado de negociações livremente realizadas, sem qualquer tipo de constrangimento...
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