Acórdão nº 0445672 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelCOELHO VIEIRA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO O Ministério Público junto das Varas Criminais do Porto (...... Vara), deduziu acusação, em processo comum perante Tribunal Colectivo contra: B..................... nascido a ../../56, natural de Miragaia-Porto, filho de C............... e de D................., e E......................, nascida a ../../56, natural de Massarelos-Porto, filha de F................. e de G.................., com actual residência de casal (casados entre si) no Bairro do Cerco do Porto, bloco ..., entrada ....., casa ..... no Porto (após realojamento desde o Bairro S. João de Deus, bloco ........); estando o co-arguido B............. preso preventivamente á ordem do presente processo.

imputando-lhes co-autoria em crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos art.s 21 nº 1 e 24 b) e j) do DL 15/93 de 22/1 com referência ás tabelas I-A e I-B do mesmo diploma, o arguido B.............. como reincidente os termos dos art.s 75 e 76 do CP.

O Ministério Público mais acusou H............ de co-autoria do crime referido (com seus pais, ora julgados); dado desconhecer-se o seu paradeiro, só oportunamente será julgado (cf. acta de julg. a fls. 1016 e seg).

Não foram oferecidas contestações nem róis de testemunhas.

Realizou-se audiência de julgamento com observância do legal formalismo. Mantêm-se os pressupostos de validade e regularidade da instância, nada obstando ao conhecimento do mérito da causa.

X Foi elaborado ACÓRDÃO, dele constando o seguinte: III---DISPOSITIVO Atento o exposto, acordam os juizes que constituem este Tribunal Colectivo pela parcial procedência da acusação, por assim provada e a consequentes: A- Absolvição da E................. do crime imputado, por não provada a sua co-autoria.

B- Condenação do B..................... pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelos art.s 21 do Dl 15/93 de 22/1 com referência ás tabelas I-A e I-B do mesmo diploma, 75 e 76 do CPenal, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva.

Vai o arguido B............. obrigado ao pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs, de 1/4 de procuradoria (cf. art.s 85 nº 1 a) e 95 do CCJ) e acréscimo de 1% nos termos do art. 13 nº 3 do Dec lei 423/91 de 30/10. --Honorários, se devidos, legais. DN.

Oportunamente, quando já também julgado o arguido H............, será dado destino, conforme acórdãos-conjugados, ás quantias e objectos, substâncias aprendidos nos autos.

--- Comunique ao EP, que o arguido continuará detido; com cópia deste acordão.

--- Oportuna vista ao M. Público.

--- Oportuno boletim á DSIC.

X Inconformado com o decidido, o arguido B................. veio interpor recurso, o qual motivou, aduzindo as seguintes CONCLUSÕES: I - A - Entende o Recorrente não lhe poder ser atribuído o casaco de pele apreendido na busca domiciliária de 26 de Setembro de 2002, uma vez que não se fez prova em audiência de julgamento de que este fosse sua pertença. De facto, dos testemunhos recolhidos apenas se conclui que alguns destes envolvidos nas buscas domiciliárias, declararam presumir que o casaco fosse do Recorrente; outros, como o agente I................. declararam não poder afirmar a quem pertencia efectivamente o casaco.

E não o poderiam afirmar de todo; o Recorrente encontrava-se na sala na companhia do seu filho, o casaco encontrava-se pendurado nas costas de uma cadeira, nessa mesma sala encontravam-se várias pessoas dentro da casa, pelo que o casaco podia ser pertença de qualquer pessoa que habitava naquela casa.

Inclusivamente, afirma a testemunha J................ que o casaco, bem como as doses de droga nele guardadas, eram sua pertença. Ora nada aponta para que possamos dizer claramente que o casaco era pertença do Recorrente, a suposição de alguns agentes da PSP não é prova suficiente para considerar que o casaco era pertença do Recorrente. Perante tamanha dúvida suscitada, nunca poderia o casaco e a droga nele contida ter sido atribuída ao Recorrente.

Estamos perante uma violação crassa do princípio do "In dubio pro reo" que não pode ser admitida na nossa ordem jurídica.

B - Também nunca poderia ser dado como provado que às substâncias estupefacientes encontradas em casa do Recorrente iriam ser acrescentadas outras substâncias destinadas a aumentar as quantidades e, em consequência, os lucros, uma vez que em casa do Recorrente nunca foram encontradas as tais substâncias destinadas a aumentar as quantidades.

Tais substâncias foram apreendidas em casa do L............, mas tal como ficou provado nos autos, não havia qualquer relação estabelecida entre o Recorrente e o L..........., no que concerne à actividade de tráfico.

Uma qualquer confusão deve ter sido feita, se não foram encontradas em casa do Recorrente tais substâncias, como é que se dá como provado que estas iam ser utilizadas para aumentar as quantidades a vender? Aliás, todo o estupefaciente encontrado em casa do Recorrente já estava preparado, para venda, em doses. Não se entende portanto, como é que se dá como provado que tais substâncias iam ser utilizadas para aumentar as quantidades para venda e, consequentemente, os lucros.

C - Também não se encontra fundamentação para se ter dado como provado que as quantidades apreendidas em dinheiro eram resultado da actividade de venda de estupefacientes.

Tal como é dado como provado, a filha do Recorrente fazia pequenos trabalhos domésticos, como lavar e passar roupa para fora.

Bem como o próprio Recorrente tinha uma pequena empresa de pintura, tal como indiciam os materiais de trabalho apreendidos.

As quantias em dinheiro eram pequenas, é perfeitamente viável que fossem resultantes dos biscates que iam sendo feitos pelos elementos do agregado familiar. Falamos de 260,92 euros na primeira busca e de 405,00, na segunda.

Não são, de todo, montantes avultados.

Ainda menos se entende que se dê como provado que o dinheiro era resultante da actividade de tráfico, quando se dá como provado que todos os restantes objectos apreendidos, inclusive carros, um televisor Sony, ouro, não foram adquiridos com dinheiro resultante da actividade de tráfico.

Não se encontra fundamentação para que tal se dê como provado.

Desta forma, estamos perante a violação do art. 374º nº 2, do CPP.

II - Entende o Recorrente, atendendo aos factos e circunstancialismo apurados em sede de audiência de julgamento que a qualificação jurídica dos mesmos se deveria enquadrar na previsão do art. 25º do DL n.º 15/93, de 22/01, estabelecido que foi este normativo como "válvulas de segurança" do sistema, em vista a acautelar que situações efectivas de menor gravidade: não sejam tratadas com penas desproporcionadas, privilegiando o tipo dela do art. 21º, quando a ilicitude do facto é consideravelmente diminuída.

Considerada a globalidade da actuação dolosa apurada e olhando à personalidade do arguido que resulta da ponderação do conjunto de factos provados, entende o Recorrente que se pode concluir no sentido de que a ilicitude do facto, para efeito de integração da conduta no tráfico de menor gravidade, está consideravelmente diminuida.

No caso "sub judice", dos factos apurados resulta, atendendo às pequenas quantidades dos produtos apreendidos, ao tempo de provada actividade, ao modo provado de actuação, a actividade de venda era irregular, os lucros diminutos, a existência de outra actividade profissional; tudo demonstra que o Recorrente não fazia da actividade de venda de estupefaciente o seu modo de vida e que estamos perante um pequeno traficante.

Assim pelo motivos expostos, deve a conduta do Recorrente ser subsumida ao art. 25º do DL 15/93, por que o mesmo deve ser condenado.

III - Entende a defesa terem sido mal avaliados os pressupostos que levariam à aplicação dos arts. 75º e 76º, do CP e que levaram à condenação do Recorrente, como reincidente.

Parecem-nos mal avaliados em dois aspectos:

  1. Ao contrário do que vem expresso no douto Acórdão, o Recorrente não deixou de cumprir a pena privativa de liberdade a 10 de Outubro de 1998, mas sim em data incerta do ano de 1995, uma vez que este saiu em liberdade condicional. Dado que o art. 75º n.º 2, "in fine" é claro ao preceituar que não é tido em conta o período em que o agente se encontra a cumprir pena privativa de liberdade, e só pena privativa de liberdade; a data a ter em conta para o cálculo da possível reincidência terá que ser o ano de 1995, uma vez que foi nesse ano que o Recorrente deixou de cumprir uma pena privativa de liberdade.

  2. Ainda que assim não se entendesse, nunca poderia, como se referiu, o casaco de pele contendo 379 doses, ter sido atribuído ao recorrente. Não podendo tal ilícito ser-lhe imputado, a prática do 1º crime seria datado de 26 de Setembro de 2002, mas sim, de 30 Abril de 2003. Assim, ainda que tivéssemos em conta o dia 10 de Outubro de 1998, os 5 anos já teriam sido cumpridos.

    É ainda referido pela Mertª Juiz que não houve da parte do Recorrente a tentativa de mudar de estilo de vida, ainda que tivesse as condições para tal.

    O Recorrente tinha o seu trabalho, tinha outro modo de vida. Os baixos lucros retirados da actividade de tráfico demonstram que nunca poderia o Recorrente viver exclusivamente do tráfico de estupefacientes.

    IV - Entende a defesa que, apesar das elevadas exigências de prevenção, particularmente ao nível da prevenção geral de integração, o quantum da pena aplicada é desajustado e viola os critérios do art. 71º do CP, devendo ser-lhe reduzida a pena, próxima do mínimo legal, por se afigurar mais justa e face às condições pessoais e personalidade do arguido.

    Estas constituem circunstâncias que devem ser valoradas como atenuantes das respectivas condutas, já que revelam alguma sensibilidade positiva à pena a aplicar, com reflexo favorável no juízo de prognose sobre a probabilidade da sua integração social, até porque conta com apoio familiar, conforme consta do seu relatório social, sem que com esta redução dique descurada a necessidade de...

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