Acórdão nº 0445840 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Julho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUÍS GOMINHO |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em audiência, na Secção Criminal da Relação do Porto: I - Relatório: I - 1.) No Tribunal Judicial da Comarca de Ovar, em processo comum, com a intervenção de juiz singular, foram submetidos a julgamento B.......... e C.........., acusados pelo Ministério Público, da co-autoria material de um crime de furto qualificado p. e p. nos art.ºs 203.º e 204.º, al. e), do Cód. Penal, sendo que o primeiro, ainda, da prática de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25.º, n.º 1, al. a), do DL 15/93, de 22/01.
Realizado o mesmo, foi a acusação julgada parcialmente procedente e provada, razão pela qual os arguidos foram absolvidos do imputado crime de furto qualificado e o arguido B.......... condenado pela prática de um crime de consumo, previsto pelo art. 40.º, n.º 2, do DL n.º 15/93, de 22/01, na pena de 7 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 2 anos, sujeito a regime de prova, mediante plano individual de readaptação social, a elaborar pelo IRS.
I - 2.) Inconformado com o assim decidido, recorreu o Ministério Público, apresentando para o efeito as seguintes conclusões: 1.ª - Deveria o Mmo. Juiz ter valorado o depoimento prestado pelo Agente da P.S.P. D.......... por não se tratar de um depoimento indirecto; 2.ª - Ao não fazê-lo, o Mmo. Juiz, fez errada interpretação do disposto no art. 129.º do C.P.P.; 3.ª - A livre apreciação da prova a que alude o art. 127.º do C.P.P. não é reconduzível a um íntimo convencimento, a um convencimento meramente subjectivo sem possibilidade de justificação objectiva, mas a uma liberdade de apreciação no âmbito de operações lógicas probatórias - com recurso às regras da experiência comum; 4.ª - A prova produzida pode ser directa ou indiciária, nada impedindo que, esta última, devidamente valorada, por si, na conjugação dos indícios permita fundamentar uma condenação.
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- O facto de em poder dos arguidos ter sido encontrado parte dos artigos subtraídos, conjugado com os restantes elementos probatórios - informações colhidas e transmitidas pela P.S.P. - impunham que o Tribunal de acordo com regras da lógica e da experiência comum concluísse, sem margem para dúvidas, pela prova dos factos imputados aos arguidos.
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- Ao não ter concluído desse modo, nem tendo o Mmo Juiz assente a sua convicção em critérios objectivos e racionais, por apelo às regras da experiência comum, não fez um adequado uso do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º do C.P.P..
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- O princípio da legalidade e da tipicidade não permitem que se defenda a manutenção em vigor de uma norma criminal expressamente revogada - art. 40.º n.º 2, do DL 15/93.
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- Se fosse intenção do legislador punir como contra-ordenação todo o agente que fosse encontrado com produto estupefaciente destinado ao seu consumo, não se vê porque limitou a quantidade detida a um número de doses no n.º 2 do art. 2.º da Lei n.º 30/2000.
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- Termos em que deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que condene os arguidos pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 2, al. e), do C.P. e o arguido B.......... pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art. 25.º n.º (?) al. a), do DL n.º 15/93 de 22.01.
I - 3.) Nenhum dos arguidos respondeu ao recurso.
*II - Subidos os autos a esta Relação, a Exm.ª Sr.ª Procuradora Geral Adjunta acompanhou a posição sustentada pela sua Digna Colega em 1.ª Instância.
*No cumprimento do preceituado no art. 417.º, n.º 2, do CPP, nada mais foi acrescentado.
*Seguiram-se os vistos legais.
*Procedeu-se a audiência com observância do legal formalismo.
*Cumpre apreciar e decidir: III - 1.) Definindo-se o objecto do recurso pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação, significa isso, que no caso presente, colocam-se como questões a decidir: - No plano dos factos, a eventual incorrecta valoração do depoimento do agente da PSP D.........., que conjugado com os elementos decorrentes da experiência comum, permitiria estabelecer a autoria da subtracção verificada nas instalações da escola de samba "X.....", por parte dos arguidos.
- No plano do direito, a subsunção do comportamento do arguido B.........., relativamente à folha de cannabis que lhe foi encontrada, não como integrando o crime do art. 40.º, n.º 2, como foi condenado, mas antes o do art. 25.º do mesmo diploma.
III - 2.) Vejamos no entanto, primeiro, a matéria de facto considerada assente pelo Tribunal de Ovar.
Factos provados: 1) Entre o dia 09 de Junho e as 15h30 do dia 16 de Junho de 2003, a hora não concretamente apurada, alguém introduziu-se nas instalações então ocupadas pela escola de samba "X.....", nesta comarca, depois de para o efeito ter subido ao telhado e removido algumas telhas, e do seu interior retirou e levou consigo para dispor em proveito próprio os seguintes objectos: - Um televisor de marca "WORTEN"; - Uma aparelhagem de marca "SONY", modelo LBT-D207; - Um leitor de "CD's" de marca "SONY", modelo CDP-M33; - Duas colunas de som de marca "SONY", com a referência SS-A207; - Um descodificador/receptor de TV Cabo; - Uma quantia em dinheiro não determinada; 2) A aparelhagem e as colunas de som vieram a ser encontradas na residência dos arguidos à data, aquando de uma busca aí realizada por determinação judicial, sendo que as colunas viriam a ser restituídas à Escola de Samba identificada em 1); 3) Na mesma ocasião foi encontrada na garagem da residência uma planta pertencente ao arguido B.........., planta essa que, sujeita a análise no Laboratório da Polícia Científica, revelou tratar-se de Canabis - folhas e sumidades - com o peso líquido de 183,530 gramas; 4) O arguido B.......... sabia que a aquisição e detenção da planta ora referida, cuja natureza estupefaciente bem conhecia, em quantidade superior à legalmente permitida para consumo próprio, não lhe era permitida e que era proibida por lei; 5) Agiu voluntária e conscientemente, bem sabendo que praticava facto ilícito e criminalmente punível; Mais se provaram os seguintes factos: 6) A substância descrita em 3) destinava-se exclusivamente ao consumo do arguido B..........; 7) O arguido B..........: - Fez a 4ª classe; - Vive com a companheira; - Tem por fonte de subsistência trabalhos esporádicos que vai fazendo; - Por acórdão proferido a 19.12.91, no processo comum colectivo nº .../91, que correu termos pela .. secção do .. Juízo do Tribunal Judicial de Coimbra, foi condenado pela prática de um crime de roubo, na pena de 5 anos e 30 dias de prisão; - Por acórdão proferido a 14.07.98, no processo comum colectivo nº ../98, que correu termos pelo Tribunal de Círculo de Santa Maria da Feira, foi condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por 2 anos; - Por sentença proferida a 21.01.00, no processo sumário nº ../2000, que correu termos pelo...
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