Acórdão nº 0445840 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS GOMINHO
Data da Resolução06 de Julho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, na Secção Criminal da Relação do Porto: I - Relatório: I - 1.) No Tribunal Judicial da Comarca de Ovar, em processo comum, com a intervenção de juiz singular, foram submetidos a julgamento B.......... e C.........., acusados pelo Ministério Público, da co-autoria material de um crime de furto qualificado p. e p. nos art.ºs 203.º e 204.º, al. e), do Cód. Penal, sendo que o primeiro, ainda, da prática de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25.º, n.º 1, al. a), do DL 15/93, de 22/01.

Realizado o mesmo, foi a acusação julgada parcialmente procedente e provada, razão pela qual os arguidos foram absolvidos do imputado crime de furto qualificado e o arguido B.......... condenado pela prática de um crime de consumo, previsto pelo art. 40.º, n.º 2, do DL n.º 15/93, de 22/01, na pena de 7 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 2 anos, sujeito a regime de prova, mediante plano individual de readaptação social, a elaborar pelo IRS.

I - 2.) Inconformado com o assim decidido, recorreu o Ministério Público, apresentando para o efeito as seguintes conclusões: 1.ª - Deveria o Mmo. Juiz ter valorado o depoimento prestado pelo Agente da P.S.P. D.......... por não se tratar de um depoimento indirecto; 2.ª - Ao não fazê-lo, o Mmo. Juiz, fez errada interpretação do disposto no art. 129.º do C.P.P.; 3.ª - A livre apreciação da prova a que alude o art. 127.º do C.P.P. não é reconduzível a um íntimo convencimento, a um convencimento meramente subjectivo sem possibilidade de justificação objectiva, mas a uma liberdade de apreciação no âmbito de operações lógicas probatórias - com recurso às regras da experiência comum; 4.ª - A prova produzida pode ser directa ou indiciária, nada impedindo que, esta última, devidamente valorada, por si, na conjugação dos indícios permita fundamentar uma condenação.

  1. - O facto de em poder dos arguidos ter sido encontrado parte dos artigos subtraídos, conjugado com os restantes elementos probatórios - informações colhidas e transmitidas pela P.S.P. - impunham que o Tribunal de acordo com regras da lógica e da experiência comum concluísse, sem margem para dúvidas, pela prova dos factos imputados aos arguidos.

  2. - Ao não ter concluído desse modo, nem tendo o Mmo Juiz assente a sua convicção em critérios objectivos e racionais, por apelo às regras da experiência comum, não fez um adequado uso do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º do C.P.P..

  3. - O princípio da legalidade e da tipicidade não permitem que se defenda a manutenção em vigor de uma norma criminal expressamente revogada - art. 40.º n.º 2, do DL 15/93.

  4. - Se fosse intenção do legislador punir como contra-ordenação todo o agente que fosse encontrado com produto estupefaciente destinado ao seu consumo, não se vê porque limitou a quantidade detida a um número de doses no n.º 2 do art. 2.º da Lei n.º 30/2000.

  5. - Termos em que deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que condene os arguidos pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203.º e 204.º, n.º 2, al. e), do C.P. e o arguido B.......... pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art. 25.º n.º (?) al. a), do DL n.º 15/93 de 22.01.

I - 3.) Nenhum dos arguidos respondeu ao recurso.

*II - Subidos os autos a esta Relação, a Exm.ª Sr.ª Procuradora Geral Adjunta acompanhou a posição sustentada pela sua Digna Colega em 1.ª Instância.

*No cumprimento do preceituado no art. 417.º, n.º 2, do CPP, nada mais foi acrescentado.

*Seguiram-se os vistos legais.

*Procedeu-se a audiência com observância do legal formalismo.

*Cumpre apreciar e decidir: III - 1.) Definindo-se o objecto do recurso pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respectiva motivação, significa isso, que no caso presente, colocam-se como questões a decidir: - No plano dos factos, a eventual incorrecta valoração do depoimento do agente da PSP D.........., que conjugado com os elementos decorrentes da experiência comum, permitiria estabelecer a autoria da subtracção verificada nas instalações da escola de samba "X.....", por parte dos arguidos.

- No plano do direito, a subsunção do comportamento do arguido B.........., relativamente à folha de cannabis que lhe foi encontrada, não como integrando o crime do art. 40.º, n.º 2, como foi condenado, mas antes o do art. 25.º do mesmo diploma.

III - 2.) Vejamos no entanto, primeiro, a matéria de facto considerada assente pelo Tribunal de Ovar.

Factos provados: 1) Entre o dia 09 de Junho e as 15h30 do dia 16 de Junho de 2003, a hora não concretamente apurada, alguém introduziu-se nas instalações então ocupadas pela escola de samba "X.....", nesta comarca, depois de para o efeito ter subido ao telhado e removido algumas telhas, e do seu interior retirou e levou consigo para dispor em proveito próprio os seguintes objectos: - Um televisor de marca "WORTEN"; - Uma aparelhagem de marca "SONY", modelo LBT-D207; - Um leitor de "CD's" de marca "SONY", modelo CDP-M33; - Duas colunas de som de marca "SONY", com a referência SS-A207; - Um descodificador/receptor de TV Cabo; - Uma quantia em dinheiro não determinada; 2) A aparelhagem e as colunas de som vieram a ser encontradas na residência dos arguidos à data, aquando de uma busca aí realizada por determinação judicial, sendo que as colunas viriam a ser restituídas à Escola de Samba identificada em 1); 3) Na mesma ocasião foi encontrada na garagem da residência uma planta pertencente ao arguido B.........., planta essa que, sujeita a análise no Laboratório da Polícia Científica, revelou tratar-se de Canabis - folhas e sumidades - com o peso líquido de 183,530 gramas; 4) O arguido B.......... sabia que a aquisição e detenção da planta ora referida, cuja natureza estupefaciente bem conhecia, em quantidade superior à legalmente permitida para consumo próprio, não lhe era permitida e que era proibida por lei; 5) Agiu voluntária e conscientemente, bem sabendo que praticava facto ilícito e criminalmente punível; Mais se provaram os seguintes factos: 6) A substância descrita em 3) destinava-se exclusivamente ao consumo do arguido B..........; 7) O arguido B..........: - Fez a 4ª classe; - Vive com a companheira; - Tem por fonte de subsistência trabalhos esporádicos que vai fazendo; - Por acórdão proferido a 19.12.91, no processo comum colectivo nº .../91, que correu termos pela .. secção do .. Juízo do Tribunal Judicial de Coimbra, foi condenado pela prática de um crime de roubo, na pena de 5 anos e 30 dias de prisão; - Por acórdão proferido a 14.07.98, no processo comum colectivo nº ../98, que correu termos pelo Tribunal de Círculo de Santa Maria da Feira, foi condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por 2 anos; - Por sentença proferida a 21.01.00, no processo sumário nº ../2000, que correu termos pelo...

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