Acórdão nº 0446363 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução11 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, em que figuram, como sinistrado B.......... e como entidade responsável Companhia de Seguros X.........., tendo-se frustrado a tentativa de conciliação, vieram ambos introduzir o processo na fase contenciosa por meio de requerimento, pedindo que proceda a exame por junta médica, tendo aquele deduzido os respectivos fundamentos e esta apresentado os respectivos quesitos.

Realizado o exame, os Srs. Peritos emitiram parecer no sentido de que o sinistrado se encontra afectado de uma incapacidade permanente parcial de 31,185%, nela incluída já a valorização de 1,5%, como se vê de fls. 119, 158 e 179, considerada permanente e absoluta para o exercício da profissão habitual.

Proferida sentença, foi a seguradora condenada a pagar ao sinistrado, nomeadamente, uma pensão anual correspondente a 65% da retribuição auferida pelo sinistrado, ou seja, € 4.759,58, bem como o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, no montante de € 3.182,38.

A seguradora, não se conformando com o assim decidido, veio interpor recurso de apelação, pedindo que se fixe a pensão em 50% ou, no máximo, em 55% da retribuição anual e o subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, no montante de € 2.807,17, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1. O sinistrado encontra-se com uma incapacidade permanente absoluta para o desempenho da sua profissão habitual e com uma incapacidade permanente parcial de 31,185%, pelo que terá direito a uma pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra função compatível - cfr. Art.º 17.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.

  1. No caso dos autos, o Meritíssimo Juiz "a quo" entendeu que a pensão deve ser fixada em 65% da retribuição anual, ou seja, 4.759,58 Euros, fundamentado-se na natureza das lesões sofridas que tornam difícil o exercício de outra função de natureza manual, na idade do sinistrado (54 anos), nas reduzidas habilitações literárias e, por último, nas dificuldades conjunturais acentuadas de obtenção de emprego compatível.

  2. O conceito de incapacidade funcional residual suscita sérias dificuldades práticas, uma vez que não pode ser reduzido ao critério simplista da diferença entre a incapacidade permanente fixada, no caso 31,185%, e a capacidade integral.

  3. Todavia, entende a Recorrente que, no caso em apreço, o Meritíssimo Juiz "a quo", no cálculo do valor da pensão e, consequentemente, na determinação da capacidade funcional residual do sinistrado, postergou, em absoluto, este elemento, isto é, a incapacidade permanente do sinistrado, de 20,79%, pois que a de 31,185%, é resultante da aplicação do disposto no n.º 5, alínea a) das instruções gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, à já mencionada I.P.P. - incapacidade permanente parcial - de 20,79%, ou seja, da sua REAL incapacidade.

  4. Assim, no que respeita ao objectivo critério da incapacidade permanente do sinistrado, verifica-se que este não é portador de um elevado e/ou significativo grau, pelo que, ao atribuir uma pensão com base em 65% da remuneração do sinistrado, ou seja, bastante próximo do valor mais elevado, o Meritíssimo Juiz "a quo" não usou de qualquer ponderação em função daquele elemento.

  5. Face ao exposto, da ponderação de todos os elementos constantes dos autos, o valor da pensão anual do sinistrado deverá ser substancialmente reduzido, fixando-se no correspondente a 50% ou, na hipótese mais favorável, a 55% da sua retribuição, o qual se afigura mais consentâneo e justo com a situação concreta.

  6. No que se refere ao subsídio de elevada incapacidade, o grau de incapacidade a tomar em consideração como elemento de ponderação, no caso de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, será de 70% em todos os casos em que a I.P.P. - incapacidade permanente parcial - associada à incapacidade para o trabalho habitual seja igual ou inferior a 70% e será em percentagem igual à I.P.P. - incapacidade permanente parcial - quando esta seja superior a 70% - neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27.02.2002, publicado no endereço electrónico www.dgsi.pt.

  7. Subjacente a este entendimento está, mais uma vez, o critério da ponderação em função da incapacidade permanente do sinistrado, dado que não se podem tratar da mesma forma situações completamente distintas, como sejam aquelas em que os sinistrados, embora com incapacidade permanente para o trabalho habitual, fiquem afectados de graus de I.P.P. - incapacidade permanente parcial - completamente díspares.

  8. Uma vez que a I.P.P. - incapacidade permanente parcial - do sinistrado associada à incapacidade permanente...

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