Acórdão nº 0447184 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDIAS CABRAL
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto.

No Tribunal judicial da Maia foi submetido a julgamento, em processo comum colectivo, B.........., devidamente identificado nos autos, tendo sido condenado, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º, nº 1, do D.L. 15/93 de 22/01, na pena de 5 (CINCO) anos e 2 (MESES) meses de prisão. Foi determinada a sua expulsão do território nacional pelo período de 6 anos.

Do acórdão interpôs recurso o arguido, motivado com as conclusões que se transcrevem: 1.º - No douto Acórdão recorrido foram incorrectamente julgados os pontos n.ºs 8, 9, 11, 12, 13, 14 e 16 dos FACTOS PROVADOS; 2.º - O arguido entregou a sua mala no Curaçao, aquando do início da viagem e só a iria reaver em Dacar; 3.º - O arguido ficou surpreendido e revoltado que, na sua mala se encontrassem os três embrulhos e só então é que ficou a saber que os transportou; 4.º - Só após ter tido conhecimento do exame laboratorial aos três embrulhos, é que ficou a saber as características e natureza do produto que transportava; 5.º - Que a mala do arguido foi aberta por alguém que desconhece, que introduziu os três embrulhos na sua bagagem, sendo certo que pretenderia recuperá-la no fim da viagem; 6.º - O iter argumentativo do douto Acórdão recorrido, parte do princípio que o arguido tem o ónus da prova; Sem prescindir, e ainda que se considerassem suficientemente provados os factos: 7.º - O douto Acórdão recorrido assenta em regras de experiência comum; 8.º - A pena aplicada afasta-se do mínimo legal sem apontar as razões pelas quais não aplicou a pena mínima; 9.º - A pena in concreto é excessiva e a expulsão do arguido do território nacional carece de fundamentação fáctica; 10.º - O Tribunal Colectivo foi excessivamente severo na escolha da medida da pena; 11.º - Dada a existência de versões contraditórias, o arguido devia ter beneficiado do Princípio in dubio pro reo que determina que todas as dúvidas sejam resolvidas a favor do arguido; 12.º - O Tribunal não atendeu à época de grande instabilidade política e social vivida na Venezuela que coloca em risco a fiabilidade e segurança dos serviços aeroportuários de Caracas.

Termina pedindo a sua absolvição "ou, quando assim doutamente não for entendido, ser-lhe aplicada a pena pelo mínimo legal, ou seja: 4 anos de prisão".

*** Respondeu o Mº. Pº., defendendo o não provimento do recurso.

O Exmº Procurador Geral Adjunto acompanhou aquela resposta.

Cumprido o nº 2 do artº 417º do CPP, não houve resposta.

*** Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.

No acórdão recorrido foi proferida a seguinte decisão de facto: «Da discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto: 1) No dia 08 de Novembro de 2003, o arguido embarcou na cidade de Caracas, Venezuela, no voo T.A.P. 1412, com destino ao Porto, aeroporto Francisco Sá Carneiro.

2) Do Porto, o arguido pretendia embarcar num voo para Lisboa no dia 09/11/2003.

3) O arguido provinha de Curaçao, nas Antilhas, tendo estado numa escala de dois dias em Caracas.

4) No dia 09 de Novembro de 2003 o arguido desembarcou no aeroporto Francisco Sá Carneiro desta cidade.

5) Estando previsto um atraso de cerca de quatro horas, o arguido pretendeu sair para espairecer ao fim de várias horas de viagem.

6) Nesse contexto, foi devidamente fiscalizado na sua pessoa pelo controlo alfandegário e nada foi encontrado de ilegal consigo.

7) Posteriormente, foi sujeito a controlo levado a cabo pela Delegação Aduaneira do mesmo aeroporto, tendo os respectivos verificadores ido buscar a sua bagagem ao porão do avião.

8) No decurso desse controlo, apurou-se que o arguido trazia dissimulado no interior da sua mala de viagem três embrulhos, tipo "ovos", que continham um produto branco embrulhado em fita isoladora e com solução de café envolvente.

9) O produto transportado pelo arguido e dissimulado pela forma supra mencionada, foi submetido a exame laboratorial que revelou tratar-se de um produto sólido com o peso líquido de 340,864 gramas (469,234 gramas de peso bruto - 128,370 gramas de tara) que foi identificado como sendo cocaína.

10) O arguido pretendia viajar posteriormente para Lisboa e Dakar.

11) O arguido conhecia as características e a natureza do produto estupefaciente que detinha e transportava.

12) Sabia o arguido que transportava consigo a cocaína em causa.

13) Sabia que o seu uso, detenção, transporte, compra e venda são proibidos e punidos por lei.

14) O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, sabendo perfeitamente que a sua conduta não era permitida e que era punida por lei.

15) O arguido, que é cidadão senegalês, não tem qualquer relação familiar, de amizade ou laboral com pessoas residentes em Portugal e nem tem qualquer interesse na sua estadia neste país.

16) O único objectivo da sua vinda e passagem por Portugal foi efectuar o referido transporte de cocaína de Caracas para Dakar.

17) A mala do arguido é codificada, mas não dispõe de qualquer sistema de bloqueio para as tentativas de violação.

18) É possível descobrir o código através de tentativas sucessivas.

19) O arguido é casado.

20) Tem dois filhos menores (de cinco e três anos).

21) O arguido é comerciante de...

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