Acórdão nº 0447184 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DIAS CABRAL |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto.
No Tribunal judicial da Maia foi submetido a julgamento, em processo comum colectivo, B.........., devidamente identificado nos autos, tendo sido condenado, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º, nº 1, do D.L. 15/93 de 22/01, na pena de 5 (CINCO) anos e 2 (MESES) meses de prisão. Foi determinada a sua expulsão do território nacional pelo período de 6 anos.
Do acórdão interpôs recurso o arguido, motivado com as conclusões que se transcrevem: 1.º - No douto Acórdão recorrido foram incorrectamente julgados os pontos n.ºs 8, 9, 11, 12, 13, 14 e 16 dos FACTOS PROVADOS; 2.º - O arguido entregou a sua mala no Curaçao, aquando do início da viagem e só a iria reaver em Dacar; 3.º - O arguido ficou surpreendido e revoltado que, na sua mala se encontrassem os três embrulhos e só então é que ficou a saber que os transportou; 4.º - Só após ter tido conhecimento do exame laboratorial aos três embrulhos, é que ficou a saber as características e natureza do produto que transportava; 5.º - Que a mala do arguido foi aberta por alguém que desconhece, que introduziu os três embrulhos na sua bagagem, sendo certo que pretenderia recuperá-la no fim da viagem; 6.º - O iter argumentativo do douto Acórdão recorrido, parte do princípio que o arguido tem o ónus da prova; Sem prescindir, e ainda que se considerassem suficientemente provados os factos: 7.º - O douto Acórdão recorrido assenta em regras de experiência comum; 8.º - A pena aplicada afasta-se do mínimo legal sem apontar as razões pelas quais não aplicou a pena mínima; 9.º - A pena in concreto é excessiva e a expulsão do arguido do território nacional carece de fundamentação fáctica; 10.º - O Tribunal Colectivo foi excessivamente severo na escolha da medida da pena; 11.º - Dada a existência de versões contraditórias, o arguido devia ter beneficiado do Princípio in dubio pro reo que determina que todas as dúvidas sejam resolvidas a favor do arguido; 12.º - O Tribunal não atendeu à época de grande instabilidade política e social vivida na Venezuela que coloca em risco a fiabilidade e segurança dos serviços aeroportuários de Caracas.
Termina pedindo a sua absolvição "ou, quando assim doutamente não for entendido, ser-lhe aplicada a pena pelo mínimo legal, ou seja: 4 anos de prisão".
*** Respondeu o Mº. Pº., defendendo o não provimento do recurso.
O Exmº Procurador Geral Adjunto acompanhou aquela resposta.
Cumprido o nº 2 do artº 417º do CPP, não houve resposta.
*** Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.
No acórdão recorrido foi proferida a seguinte decisão de facto: «Da discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto: 1) No dia 08 de Novembro de 2003, o arguido embarcou na cidade de Caracas, Venezuela, no voo T.A.P. 1412, com destino ao Porto, aeroporto Francisco Sá Carneiro.
2) Do Porto, o arguido pretendia embarcar num voo para Lisboa no dia 09/11/2003.
3) O arguido provinha de Curaçao, nas Antilhas, tendo estado numa escala de dois dias em Caracas.
4) No dia 09 de Novembro de 2003 o arguido desembarcou no aeroporto Francisco Sá Carneiro desta cidade.
5) Estando previsto um atraso de cerca de quatro horas, o arguido pretendeu sair para espairecer ao fim de várias horas de viagem.
6) Nesse contexto, foi devidamente fiscalizado na sua pessoa pelo controlo alfandegário e nada foi encontrado de ilegal consigo.
7) Posteriormente, foi sujeito a controlo levado a cabo pela Delegação Aduaneira do mesmo aeroporto, tendo os respectivos verificadores ido buscar a sua bagagem ao porão do avião.
8) No decurso desse controlo, apurou-se que o arguido trazia dissimulado no interior da sua mala de viagem três embrulhos, tipo "ovos", que continham um produto branco embrulhado em fita isoladora e com solução de café envolvente.
9) O produto transportado pelo arguido e dissimulado pela forma supra mencionada, foi submetido a exame laboratorial que revelou tratar-se de um produto sólido com o peso líquido de 340,864 gramas (469,234 gramas de peso bruto - 128,370 gramas de tara) que foi identificado como sendo cocaína.
10) O arguido pretendia viajar posteriormente para Lisboa e Dakar.
11) O arguido conhecia as características e a natureza do produto estupefaciente que detinha e transportava.
12) Sabia o arguido que transportava consigo a cocaína em causa.
13) Sabia que o seu uso, detenção, transporte, compra e venda são proibidos e punidos por lei.
14) O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, sabendo perfeitamente que a sua conduta não era permitida e que era punida por lei.
15) O arguido, que é cidadão senegalês, não tem qualquer relação familiar, de amizade ou laboral com pessoas residentes em Portugal e nem tem qualquer interesse na sua estadia neste país.
16) O único objectivo da sua vinda e passagem por Portugal foi efectuar o referido transporte de cocaína de Caracas para Dakar.
17) A mala do arguido é codificada, mas não dispõe de qualquer sistema de bloqueio para as tentativas de violação.
18) É possível descobrir o código através de tentativas sucessivas.
19) O arguido é casado.
20) Tem dois filhos menores (de cinco e três anos).
21) O arguido é comerciante de...
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