Acórdão nº 0450126 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO RELATÓRIO Adão ................ e mulher Albina ................

, com os sinais dos autos, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra a Câmara Municipal de ................

, pedindo a condenação de ré no pagamento de uma indemnização no valor de € 20.350,95, acrescida de juros de mora legais, desde a citação.

Alegaram, para tanto, em síntese, que, por acordo verbal, celebrado em Novembro de 1991, Manuel ............. cedeu aos autores o gozo de uma propriedade agrícola composta por terrenos de cultivo, ramadas de videiras, casa de habitação, com destino a habitação, e dependências agrícolas, nomeadamente, espigueiros, cortes de gado, eira, lagar, lojas, com destino a exploração agrícola, sita na Rua ............, freguesia de ..............., concelho de ............, em troca de uma contrapartida anual de 96 alqueires de milho e 4 alqueires de feijão e metade da produção do vinho, pelo prazo de um ano, renovável por iguais períodos.

Em Novembro de 1996, a ré comunicou aos autores que deixassem de cultivar uma parcela daquele terreno, de 2.637 m2, que aquela destinou à construção da Circular Rodoviária de ............. A ré comprometeu-se a indemnizar os autores pelos prejuízos causados, mas não o fez.

Citada, a ré contestou, impugnando a existência e validade do contrato de arrendamento bem como os danos invocados pelos demandantes.

Houve réplica dos autores.

*** Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento, foi decidido julgar a acção improcedente e, em consequência, absolvida a ré do pedido.

*** Inconformados, os autores apelaram, tendo, nas alegações, concluído: 1ª - Ficou demonstrado nos autos que os Recorrentes eram arrendatários rurais da parcela de terreno, que a Recorrida afectou à construção da C.R.I.P.- Circular Rodoviária Interna de ............; 2ª - Ficou igualmente provado que naquela parcela de terreno os Recorrentes colhiam batata, feijão e vinho; 3ª - Mercê da afectação daquela parcela de terreno à C.R.I.P os Recorrentes deixaram, obviamente de a explorar agricolamente, o que lhes causou prejuízo económico; 4ª - Face ao exposto, embora a expropriação do terreno em causa não fosse efectivada pela via litigiosa, mas sim pela via amigável e negociada, esse facto não afasta o carácter limitativo ao direito de propriedade para fins de interesse público; 5ª - Tanto mais que este procedimento pela via amigável também tem consagração no código das Expropriações (art° 29° do Código das Expropriações de 1991 e art° 11 ° do actual Código); 6ª - Assim se encontrando preenchidos os pressupostos mencionados no art° 25° do Regime Legal do Arrendamento Rural e que obrigam a Recorrida a indemnizar os recorrentes pelos prejuízos derivados da cessação do contrato de arrendamento relativo à parcela em causa; 7ª - Prejuízos que, ao não terem sido apurados nestes autos deverão ser calculados e liquidados em execução de sentença; 8ª - A sentença recorrida violou o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT