Acórdão nº 0450126 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CAIMOTO JÁCOME |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO RELATÓRIO Adão ................ e mulher Albina ................
, com os sinais dos autos, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra a Câmara Municipal de ................
, pedindo a condenação de ré no pagamento de uma indemnização no valor de € 20.350,95, acrescida de juros de mora legais, desde a citação.
Alegaram, para tanto, em síntese, que, por acordo verbal, celebrado em Novembro de 1991, Manuel ............. cedeu aos autores o gozo de uma propriedade agrícola composta por terrenos de cultivo, ramadas de videiras, casa de habitação, com destino a habitação, e dependências agrícolas, nomeadamente, espigueiros, cortes de gado, eira, lagar, lojas, com destino a exploração agrícola, sita na Rua ............, freguesia de ..............., concelho de ............, em troca de uma contrapartida anual de 96 alqueires de milho e 4 alqueires de feijão e metade da produção do vinho, pelo prazo de um ano, renovável por iguais períodos.
Em Novembro de 1996, a ré comunicou aos autores que deixassem de cultivar uma parcela daquele terreno, de 2.637 m2, que aquela destinou à construção da Circular Rodoviária de ............. A ré comprometeu-se a indemnizar os autores pelos prejuízos causados, mas não o fez.
Citada, a ré contestou, impugnando a existência e validade do contrato de arrendamento bem como os danos invocados pelos demandantes.
Houve réplica dos autores.
*** Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento, foi decidido julgar a acção improcedente e, em consequência, absolvida a ré do pedido.
*** Inconformados, os autores apelaram, tendo, nas alegações, concluído: 1ª - Ficou demonstrado nos autos que os Recorrentes eram arrendatários rurais da parcela de terreno, que a Recorrida afectou à construção da C.R.I.P.- Circular Rodoviária Interna de ............; 2ª - Ficou igualmente provado que naquela parcela de terreno os Recorrentes colhiam batata, feijão e vinho; 3ª - Mercê da afectação daquela parcela de terreno à C.R.I.P os Recorrentes deixaram, obviamente de a explorar agricolamente, o que lhes causou prejuízo económico; 4ª - Face ao exposto, embora a expropriação do terreno em causa não fosse efectivada pela via litigiosa, mas sim pela via amigável e negociada, esse facto não afasta o carácter limitativo ao direito de propriedade para fins de interesse público; 5ª - Tanto mais que este procedimento pela via amigável também tem consagração no código das Expropriações (art° 29° do Código das Expropriações de 1991 e art° 11 ° do actual Código); 6ª - Assim se encontrando preenchidos os pressupostos mencionados no art° 25° do Regime Legal do Arrendamento Rural e que obrigam a Recorrida a indemnizar os recorrentes pelos prejuízos derivados da cessação do contrato de arrendamento relativo à parcela em causa; 7ª - Prejuízos que, ao não terem sido apurados nestes autos deverão ser calculados e liquidados em execução de sentença; 8ª - A sentença recorrida violou o...
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