Acórdão nº 0451569 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução19 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1- RELATÓRIO B................

, com sede no .........., intentou acção declarativa, de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra C...........

, com os sinais dos autos, pedindo, implicitamente, que se declare a validade da resolução do contrato de aluguer (ALD), com efeitos a partir de 26 de Abril de 2003 e, explicitamente, a condenação do demandado: a) a pagar à autora a quantia de € 4.056,35; b) a pagar à autora o montante que se vier a vencer nos termos da cláusula XVI, n° 3, do contrato, desde a presente data até à entrega do veículo; c) a entregar-lhe o veículo automóvel locado.

Alega, em síntese, que cedeu ao réu o gozo do veículo de matrícula ..-..-RA, através do contrato de aluguer nº ......., celebrado entre as partes, pelo prazo de 61 meses, mediante a quantia mensal de € 5.947,20, acrescida de IVA, no 1° mês, e de € 543,03, acrescido de IVA, nos restantes meses. O R. não pagou os alugueres no valor de € 3.955,16. A A., a 14 de Abril de 2003, interpelou o R. para liquidar as mensalidades vencidas até 26/04/2003, considerando o contrato resolvido caso o réu locatário não efectuasse o pagamento no referido prazo. O R. não pagou aquelas rendas nem restituiu o veículo à demandante.

Citado, o réu não contestou.

*** Cumprido o estatuído no artº 484º, nº 2, do CPC, foi proferida sentença na qual se decidiu: "julgo a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência, condeno o Réu a pagar à Autora a quantia de 3.877,26€, a título de alugueres vencidos e não pagos, absolvendo-o do demais peticionado.

Custas por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento, com taxa de justiça reduzida a 1/2 - artigo 17° n° 2 a) do Código das Custas Judiciais".

*** Inconformada, a autora apelou, tendo, nas alegações, concluído: 1ª- É lícito à locadora resolver o contrato de aluguer, vulgo ALD, sem que para tal tenha de recorrer à via judicial.

  1. - Ao decidir como decidiu o douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 432.°, 434.° n.º 2 e 436° todos do C.C Termos em que deverá ser reparado o agravo e em consequência, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se, nessa parte, por outra que determine a entrega à autora do veículo locado e da indemnização que dessa resolução deriva.

Não houve resposta às alegações.

*** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS Considera-se provada a seguinte matéria de facto: a) A Autora exerce a actividade de aluguer de veículos sem condutor; b) No exercício da sua actividade, a Autora celebrou com o Réu o contrato de aluguer de veículo automóvel sem...

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