Acórdão nº 0451569 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CAIMOTO JÁCOME |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1- RELATÓRIO B................
, com sede no .........., intentou acção declarativa, de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra C...........
, com os sinais dos autos, pedindo, implicitamente, que se declare a validade da resolução do contrato de aluguer (ALD), com efeitos a partir de 26 de Abril de 2003 e, explicitamente, a condenação do demandado: a) a pagar à autora a quantia de € 4.056,35; b) a pagar à autora o montante que se vier a vencer nos termos da cláusula XVI, n° 3, do contrato, desde a presente data até à entrega do veículo; c) a entregar-lhe o veículo automóvel locado.
Alega, em síntese, que cedeu ao réu o gozo do veículo de matrícula ..-..-RA, através do contrato de aluguer nº ......., celebrado entre as partes, pelo prazo de 61 meses, mediante a quantia mensal de € 5.947,20, acrescida de IVA, no 1° mês, e de € 543,03, acrescido de IVA, nos restantes meses. O R. não pagou os alugueres no valor de € 3.955,16. A A., a 14 de Abril de 2003, interpelou o R. para liquidar as mensalidades vencidas até 26/04/2003, considerando o contrato resolvido caso o réu locatário não efectuasse o pagamento no referido prazo. O R. não pagou aquelas rendas nem restituiu o veículo à demandante.
Citado, o réu não contestou.
*** Cumprido o estatuído no artº 484º, nº 2, do CPC, foi proferida sentença na qual se decidiu: "julgo a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência, condeno o Réu a pagar à Autora a quantia de 3.877,26€, a título de alugueres vencidos e não pagos, absolvendo-o do demais peticionado.
Custas por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento, com taxa de justiça reduzida a 1/2 - artigo 17° n° 2 a) do Código das Custas Judiciais".
*** Inconformada, a autora apelou, tendo, nas alegações, concluído: 1ª- É lícito à locadora resolver o contrato de aluguer, vulgo ALD, sem que para tal tenha de recorrer à via judicial.
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- Ao decidir como decidiu o douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 432.°, 434.° n.º 2 e 436° todos do C.C Termos em que deverá ser reparado o agravo e em consequência, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se, nessa parte, por outra que determine a entrega à autora do veículo locado e da indemnização que dessa resolução deriva.
Não houve resposta às alegações.
*** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- OS FACTOS Considera-se provada a seguinte matéria de facto: a) A Autora exerce a actividade de aluguer de veículos sem condutor; b) No exercício da sua actividade, a Autora celebrou com o Réu o contrato de aluguer de veículo automóvel sem...
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