Acórdão nº 0451940 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Abril de 2004

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução26 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B..............

, na qualidade de administrador do condomínio da .............., Edifício .........., em 3.2.2000, pelo Tribunal Judicial da comarca de ............. - .. Juízo Cível - acção declarativa de condenação com processo comum, sob a forma ordinária, contra: C..............

e mulher D............

, e; "E.................

".

Pedindo, relativamente a identificado prédio constituído em propriedade horizontal a que corresponde tal condomínio, a condenação destes: a) a reporem as paredes exteriores onde procederam a abertura de janelas e porta no estado em que se encontravam antes das obras que realizaram na respectiva fracção, designada pelas letras "BS"; b) a removerem a conduta de exaustão exterior que instalaram e a reporem as paredes exteriores e a placa de cobertura no estado em que se encontravam antes; c) a retirarem o equipamento de ar condicionado colocado nas paredes exteriores do edifício, repondo as paredes no seu estado anterior; d) a cessarem imediatamente a actividade industrial, que vem exercendo nessa fracção autónoma designada pelas letras "BS", sita na ................ n°... e ..., freguesia da ..............., ............, destinando-a exclusivamente ao comércio.

Alegou o Autor, que os 1ºs Réus são donos da referida fracção "BS", na qual a "E............" explora um estabelecimento industrial de panificação, confeitaria e café, onde fabrica pão e pasteis, além de vender café, outras bebidas, sanduíches e tabacos.

No entanto, tal como consta do título constitutivo de propriedade horizontal, aquela fracção consubstancia uma loja, pelo que só pode ser destinada à exposição e venda de mercadorias.

Foi, de resto, para a adaptarem a um fim a que ela não estava destinada, que os réus operaram diversas obras, que resultaram numa modificação da estrutura do edifício.

Assim, criaram aberturas nas paredes, instalaram uma conduta de exaustão até ao telhado, abriram duas janelas e uma porta na fracção e colocaram aparelhos de ar condicionado, além de terem ligado condutas de ventilação criadas para essa fracção às pré-existentes para o prédio.

Como efeitos, ocorre a difusão de cheiros por todas as fracções, a difusão de ruído gerado pelo motor que usa a conduta de exaustão referida, o qual ainda origina vibrações, o que, tudo, incomoda os restantes condóminos.

Assim, porque tais obras alteraram o edifício sem que os demais condóminos o tivessem autorizado, o que é acompanhado pelo facto de a fracção estar a ser usada para um fim que não lhe estava destinado, o que afecta todos os condóminos, formula o pedido antes descrito.

A Ré "E.............." contestou, por excepção e por impugnação.

Por excepção, arguindo a ilegitimidade do Autor.

Por impugnação, alegou que, antes de se instalar na fracção em questão, obteve autorização da maioria esmagadora dos condóminos, na sequência do que, feitas as obras necessárias ao exercício da sua actividade de cafetaria, confeitaria e panificação, foi sujeita a vistorias e licenciamento camarários e obteve o necessário alvará do Governo Civil do Porto.

Por outro lado, afirmou que a sua actividade é compatível com a designação de loja correspondente à fracção em questão.

Negou ter adicionado qualquer placa de cobertura, no exterior da fracção, ou nela ter adicionado janelas ou qualquer porta, ou ter ligado qualquer conduta de ventilação da fracção às pré-existentes no edifício.

Negou, ainda, que o funcionamento do referido motor de exaustão cause ruídos ou vibrações que possam incomodar os restantes condóminos.

Argumentou ainda que o deferimento da pretensão do Autor seria um exercício abusivo de direito, por pôr em causa direitos mais relevantes, como o de resultar da actividade da ré o emprego de dois gerentes e três trabalhadores. Concluiu pela improcedência da acção.

O Autor replicou, pugnando pela sua legitimidade.

Mais alegou que as autorizações dadas por alguns condóminos para que a Ré exercesse a actividade industrial na fracção "BS" de nada valem, já que só por deliberação unânime e ulterior escritura pública seria viável alterar o destino da mesma, relativamente ao título de constituição da propriedade horizontal vigente. A isso acresce que o licenciamento administrativo invocado pela Ré não se substitui ao título constitutivo da propriedade horizontal, único oponível nas relações entre condóminos.

A convite do Tribunal, veio o Autor especificar as alterações introduzidas no edifício pelos Réus e a "E............." esclarecer que foram 10 de entre 12 os condóminos que autorizaram a sua actividade na fracção.

O processo foi saneado, tendo-se concluído pela legitimidade do Autor, assim improcedendo a correspondente excepção deduzida pela Ré.

No mais, foi a instância tida como válida e regular. Seleccionou-se a matéria assente e organizou-se a base instrutória.

Realizou-se o julgamento, que incluiu inspecção judicial ao local, cujo resultado foi lavrado em acta.

Foram respondidos os quesitos em que se desenvolveu a base instrutória, nos termos constantes de fls. 228 e ss.

*** A final foi proferida sentença que: - Julgou a acção parcialmente provada e procedente, condenando a Ré "E..............." a cessar a actividade industrial de confeitaria e panificação que vem exercendo na fracção "BS", a qual deverá apenas utilizar para o destino que lhe era fixado, de loja, com o sentido que supra foi reconhecido a esta expressão.

- Condenou a Ré "E............." à remoção das inovações que fez na fracção "BS", colocando-se o edifício como antes se encontrava, designadamente actuando por forma a que sobre a placa de cobertura existente no exterior dessa fracção só se mantenha instalado o motor de exaustão pré-existente (ou outro equivalente), tape a abertura adicional feita na parede para a instalação da nova conduta de exaustão que aplicou e remova a conduta em chapa que percorre a parede exterior do imóvel até ao seu topo.

No mais, foi julgada improcedente, pelo que os Réus C............. e mulher D............., foram absolvidos dos pedidos contra si formulados, bem como a Ré "E............" do mais que contra si vinha pedido.

*** Inconformada recorreu a Ré que, alegando, formulou as seguintes conclusões:

  1. O conceito de "loja" atribuído no título constitutivo da propriedade horizontal à fracção ocupada pela Ré, ora recorrente, abrange o exercício da actividade de panificação, que integra o escopo social da Ré, conforme entendimento da doutrina e jurisprudência, na esteira do consagrado no art. 95º do C. Comercial; B) Face ao exposto na anterior cláusula, não merecendo censura a utilização que a Ré vem fazendo da fracção em causa, não pode proceder a condenação à realização de obras na mesma; C) Finalmente e sem em nada conceder, sempre a situação da Ré, atenta a factualidade provada nos autos, beneficiaria da tutela decorrente do exercício abusivo do direito por parte do Autor em representação do condomínio, em observância ao disposto no art. 334º do Código Civil; D) A douta sentença recorrida, ao decidir no sentido em que o fez, violou os preceitos legais enunciados nestas conclusões, bem como as referidas...

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