Acórdão nº 0452571 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução18 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B...............

interpôs, em 11.9.2001, pelo Tribunal Judicial da Comarca de ............ - .. Juízo - acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário - despejo - contra: C............

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Pedindo a condenação deste a: - pagar-lhe as rendas em atraso pelos valores calculados à luz do DL n°329-A/2000; - a abandonar o locado, livre de pessoas e bens; a suportar as custas judiciais, a procuradoria e o que mais legal for; - a pagar não menos de 300.000$00 a título de indemnização pelas despesas sofridas pelo autor; - a condenação do Réu a pagar-lhe juros de mora.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que o Réu, na sequência do falecimento da sua avó, invocou o direito à transmissão do arrendamento.

O Autor aceitou a transmissão, conquanto se aplicasse o novo regime de renda, comunicando ao Réu o novo valor a pagar a partir de Janeiro de 2001.

O Réu reagiu, invocando erro no cálculo do valor encontrado, mas nada dizendo em concreto quanto ao estado de conservação do fogo, nem respeitando as imposições legais quanto a prazos de resposta ao senhorio, quer quanto ao modo de proceder face à sua discordância.

O Réu contestou, alegando que não aceitou a renda proposta pelo Autor dado que não foi considerado o mau estado de conservação do imóvel, e a renda só ser devida a partir de Abril desse ano, tendo o Autor aceitado ser necessário aguardar pela renovação anual do contrato de arrendamento para proceder à actualização da renda.

Defende, ainda, que a carta junta com a petição inicial, sob o doc. n°11, datada de 14.2.2001, não constitui notificação ao Réu, dado que do remetente da mesma não constava o nome do Autor.

Conclui pela improcedência do pedido.

O Autor respondeu, mantendo o por si alegado na petição inicial.

Foi prolatado despacho saneador que julgou o Tribunal competente, o processo isento de nulidades e as partes dotadas de personalidade, capacidade e legitimidade.

Foi organizada especificação e questionário que não sofreu reclamações.

Procedeu-se à realização de julgamento com observância do formalismo legal aplicável, tendo os quesitos sido respondidos da forma constante a fls. 104.

*** A final foi proferida sentença que: - julgou a acção parcialmente provada e procedente e, considerando fixada a renda mensal devida pelo locatário em € 441,48 mensais, considerou resolvido o contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento das rendas e condenou o Réu a despejar imediatamente o locado e a restitui-lo ao Autor, livre de pessoas e bens; - condenou, ainda, o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 12.875,14 correspondentes às rendas vencidas, desde Abril de 2001 a Setembro de 2003, à razão de € 441,48 mensais, deduzidas das quantias depositadas referidas a fls. 65 e bem assim as vincendas até efectivo despejo, todas acrescidas de juros à taxa supletiva legal, desde a citação quanto às rendas vencidas e desde o vencimento quanto às vincendas; absolveu o Réu quanto ao pedido de indemnização de 300.000$00.

*** Inconformado recorreu o Réu que, alegando, formulou as seguintes conclusões.

I - A aliás a douta decisão recorrida não deve manter-se, pois consubstancia uma solução que não consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso "sub judice" das normas e princípios jurídicos competentes.

II - Verificados os requisitos legais estabelecidos nos artigos 85°, nº1, alínea b) e 89° do Regime do Arrendamento Urbano, transmitiu-se ao Recorrente, por morte da primitiva arrendatária, arrendamento celebrado com o Recorrido.

III - A transmissão operada confere ao Recorrido, na qualidade de senhorio, a faculdade de proceder à actualização do valor da renda do locado de acordo com o regime da renda condicionada.

IV - Porém, não se mostra válida e eficazmente efectuada qualquer notificação do Recorrente para efeitos da actualização do valor da renda do locado.

V - Com efeito, no que respeita à carta dirigida pelo Recorrido ao Recorrente em 29/11/00, é o próprio Recorrido que declara que a mesma não pode produzir quaisquer efeitos.

VI - Por outro lado, a carta remetida ao Recorrente em 14/02/01, não lhe foi dirigida pelo Recorrido, mas pela Dr.ª. D............., sendo certo que o Recorrido...

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