Acórdão nº 0452571 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Outubro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto B...............
interpôs, em 11.9.2001, pelo Tribunal Judicial da Comarca de ............ - .. Juízo - acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário - despejo - contra: C............
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Pedindo a condenação deste a: - pagar-lhe as rendas em atraso pelos valores calculados à luz do DL n°329-A/2000; - a abandonar o locado, livre de pessoas e bens; a suportar as custas judiciais, a procuradoria e o que mais legal for; - a pagar não menos de 300.000$00 a título de indemnização pelas despesas sofridas pelo autor; - a condenação do Réu a pagar-lhe juros de mora.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que o Réu, na sequência do falecimento da sua avó, invocou o direito à transmissão do arrendamento.
O Autor aceitou a transmissão, conquanto se aplicasse o novo regime de renda, comunicando ao Réu o novo valor a pagar a partir de Janeiro de 2001.
O Réu reagiu, invocando erro no cálculo do valor encontrado, mas nada dizendo em concreto quanto ao estado de conservação do fogo, nem respeitando as imposições legais quanto a prazos de resposta ao senhorio, quer quanto ao modo de proceder face à sua discordância.
O Réu contestou, alegando que não aceitou a renda proposta pelo Autor dado que não foi considerado o mau estado de conservação do imóvel, e a renda só ser devida a partir de Abril desse ano, tendo o Autor aceitado ser necessário aguardar pela renovação anual do contrato de arrendamento para proceder à actualização da renda.
Defende, ainda, que a carta junta com a petição inicial, sob o doc. n°11, datada de 14.2.2001, não constitui notificação ao Réu, dado que do remetente da mesma não constava o nome do Autor.
Conclui pela improcedência do pedido.
O Autor respondeu, mantendo o por si alegado na petição inicial.
Foi prolatado despacho saneador que julgou o Tribunal competente, o processo isento de nulidades e as partes dotadas de personalidade, capacidade e legitimidade.
Foi organizada especificação e questionário que não sofreu reclamações.
Procedeu-se à realização de julgamento com observância do formalismo legal aplicável, tendo os quesitos sido respondidos da forma constante a fls. 104.
*** A final foi proferida sentença que: - julgou a acção parcialmente provada e procedente e, considerando fixada a renda mensal devida pelo locatário em € 441,48 mensais, considerou resolvido o contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento das rendas e condenou o Réu a despejar imediatamente o locado e a restitui-lo ao Autor, livre de pessoas e bens; - condenou, ainda, o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 12.875,14 correspondentes às rendas vencidas, desde Abril de 2001 a Setembro de 2003, à razão de € 441,48 mensais, deduzidas das quantias depositadas referidas a fls. 65 e bem assim as vincendas até efectivo despejo, todas acrescidas de juros à taxa supletiva legal, desde a citação quanto às rendas vencidas e desde o vencimento quanto às vincendas; absolveu o Réu quanto ao pedido de indemnização de 300.000$00.
*** Inconformado recorreu o Réu que, alegando, formulou as seguintes conclusões.
I - A aliás a douta decisão recorrida não deve manter-se, pois consubstancia uma solução que não consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso "sub judice" das normas e princípios jurídicos competentes.
II - Verificados os requisitos legais estabelecidos nos artigos 85°, nº1, alínea b) e 89° do Regime do Arrendamento Urbano, transmitiu-se ao Recorrente, por morte da primitiva arrendatária, arrendamento celebrado com o Recorrido.
III - A transmissão operada confere ao Recorrido, na qualidade de senhorio, a faculdade de proceder à actualização do valor da renda do locado de acordo com o regime da renda condicionada.
IV - Porém, não se mostra válida e eficazmente efectuada qualquer notificação do Recorrente para efeitos da actualização do valor da renda do locado.
V - Com efeito, no que respeita à carta dirigida pelo Recorrido ao Recorrente em 29/11/00, é o próprio Recorrido que declara que a mesma não pode produzir quaisquer efeitos.
VI - Por outro lado, a carta remetida ao Recorrente em 14/02/01, não lhe foi dirigida pelo Recorrido, mas pela Dr.ª. D............., sendo certo que o Recorrido...
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