Acórdão nº 0452888 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA LAMEIRA |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I-RELATÓRIO
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Inconformada com o despacho de Fls. 16 a 18, proferido na providência cautelar de arrolamento que B................., residente na Rua ................, n.º ..., .......... requereu contra C..............., residente na Rua .................., n.º ..., ............., ............ e que, apesar de decretar o arrolamento, indeferiu o pedido de "que os depósitos bancários, títulos de crédito e direitos de crédito resultantes do contrato-promessa e do contrato de aluguer de longa duração identificados nos autos indicados fiquem à ordem do tribunal, por forma a que o requerido não possa levantar ou movimentar aqueles depósitos e títulos" veio interpor recurso de agravo, terminando as suas alegações com diversas conclusões (impõe-se referir que não estamos perante verdadeiras conclusões mas apenas perante a reprodução das alegações, agora iniciadas não por números mas por letras).
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O Recorrido não contra-alegou.
II - FACTUALIDADE PROVADA Encontram-se provados os seguintes factos: 1- A Recorrente B..............., requereu, como incidente da acção de divórcio litigioso que move contra o Requerido C..............., o arrolamento de diversos bens e que estes ficassem à ordem do Tribunal por forma a que o Requerido não os pudesse utilizar; 2- Foi decretado o arrolamento, sem audição do Requerido mas foi indeferido o pedido de "que os depósitos bancários, títulos de crédito e direitos de crédito resultantes do contrato-promessa e do contrato de aluguer de longa duração identificados nos autos indicados fiquem à ordem do tribunal, por forma a que o requerido não possa levantar ou movimentar aqueles depósitos e títulos".
III - DA SUBSUNÇÃO - APRECIAÇÃO Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.
A Recorrente levanta apenas a seguinte questão, a saber: 1 - Decretada a providência cautelar de arrolamento devem os bens arrolados, (no caso depósitos bancários, títulos de crédito e direitos de crédito resultantes de um contrato-promessa e de um contrato de aluguer de longa duração) ficar à ordem do tribunal, por forma a que o requerido não os possa levantar ou movimentar.
Vejamos.
2 - Dispõe o artigo 421 n.º 1 do CPC que "havendo justo receio de ......, pode requerer-se o arrolamento deles".
Acrescenta o n.º 2 do mesmo preceito "o arrolamento é dependência da acção à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos...
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