Acórdão nº 0452888 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução31 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I-RELATÓRIO

  1. Inconformada com o despacho de Fls. 16 a 18, proferido na providência cautelar de arrolamento que B................., residente na Rua ................, n.º ..., .......... requereu contra C..............., residente na Rua .................., n.º ..., ............., ............ e que, apesar de decretar o arrolamento, indeferiu o pedido de "que os depósitos bancários, títulos de crédito e direitos de crédito resultantes do contrato-promessa e do contrato de aluguer de longa duração identificados nos autos indicados fiquem à ordem do tribunal, por forma a que o requerido não possa levantar ou movimentar aqueles depósitos e títulos" veio interpor recurso de agravo, terminando as suas alegações com diversas conclusões (impõe-se referir que não estamos perante verdadeiras conclusões mas apenas perante a reprodução das alegações, agora iniciadas não por números mas por letras).

  2. O Recorrido não contra-alegou.

II - FACTUALIDADE PROVADA Encontram-se provados os seguintes factos: 1- A Recorrente B..............., requereu, como incidente da acção de divórcio litigioso que move contra o Requerido C..............., o arrolamento de diversos bens e que estes ficassem à ordem do Tribunal por forma a que o Requerido não os pudesse utilizar; 2- Foi decretado o arrolamento, sem audição do Requerido mas foi indeferido o pedido de "que os depósitos bancários, títulos de crédito e direitos de crédito resultantes do contrato-promessa e do contrato de aluguer de longa duração identificados nos autos indicados fiquem à ordem do tribunal, por forma a que o requerido não possa levantar ou movimentar aqueles depósitos e títulos".

III - DA SUBSUNÇÃO - APRECIAÇÃO Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.

A Recorrente levanta apenas a seguinte questão, a saber: 1 - Decretada a providência cautelar de arrolamento devem os bens arrolados, (no caso depósitos bancários, títulos de crédito e direitos de crédito resultantes de um contrato-promessa e de um contrato de aluguer de longa duração) ficar à ordem do tribunal, por forma a que o requerido não os possa levantar ou movimentar.

Vejamos.

2 - Dispõe o artigo 421 n.º 1 do CPC que "havendo justo receio de ......, pode requerer-se o arrolamento deles".

Acrescenta o n.º 2 do mesmo preceito "o arrolamento é dependência da acção à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos...

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