Acórdão nº 0453193 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARTINS LOPES |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Na presente acção de processo ordinário de condenação, proposta pelos AA B.......... e esposa C.........., o Tribunal "a quo", conhecendo de mérito, veio a proferir sentença no sentido de julgar a mesma procedente, declarando transmitida para estes a propriedade do lote 2 (....) , descrito na Conservatória de Registo Predial de .......... sob o n.º 01977/270296 e, condenando os RR a pagarem aos mesmos AA o montante de Eur. 926,34, acrescido de juros de mora, às taxas de 10%, 7% e 4%, ou outra que venha a vigorar, para além das mais valias que os AA tiveram de suportar pela transferência, para a sua titularidade, do mencionado lote 2, a liquidar em execução de sentença, os RR D.......... e esposa E.........., vêm interpor recurso de Apelação, concluindo: 1. Foi a acção julgada provada e procedente, tendo-se proferido sentença que declara transmitido para os AA a propriedade do lote 2; 2. Acontece que o Réu, ora Apelante, na escritura de 3.07.91, junta aos autos, não adquiriu nenhum lote 2, pelo que não se entende como é possível chegar a essa conclusão; 3. Também não é claro e nessa parte há obscuridade da sentença, porque razão os promitentes vendedores aceitaram outorgar a escritura só a favor do Apelante, sem exigir dos AA uma declaração de autorização nesse sentido. Teria sido o comportamento normal, para evitarem vir a ser responsabilizados pelo não cumprimento dum contrato promessa, celebrado por aqueles AA e RR; 4. Havendo ambiguidade, insuficiência ou obscuridade da matéria de fato impõe-se que a sentença seja declarada nula, para ser ampliada a matéria de facto, nos termos do art.º 712º n.º 4 do CPC; 5. Por outro lado, e na esteira do decidido no Ac. STJ de 11.05.2000, o não cumprimento do art.º 1181º n.º 1 do CC, não confere ao mandante direito à execução específica prevista no art.º 830º do CC, restando apenas a este pedir uma indemnização por perdas e danos; 6. Foram violados os art.ºs 712º n.º 4 do CPC e, 1181º n.º 1, 830º e 9º, do CC.
Nestes termos, deve proceder o recurso e, a acção ser julgada improcedente ou, subsidiariamente, ser o julgamento anulado para ampliação da matéria de facto.
Os AA contra alegaram concluindo, em síntese, pela confirmação da sentença recorrida, atentos os argumentos que a doutrina e jurisprudência têm vindo a invocar em favor da execução específica da obrigação assumida pelo mandatário, no mandato sem representação.
Entre outros, o Tribunal "a quo" considerou como provados os seguintes factos: a. Em 1 de Novembro de 1986, o A marido e...
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