Acórdão nº 0453196 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARQUES PEREIRA |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de Moimenta da Beira, B.......... intentou acção sumária destinada a exigir a responsabilidade civil, emergente de acidente de viação, ocorrido em 14 de Maio de 1995, contra Companhia de Seguros X.........., pedindo a condenação desta a pagar-lhe as seguintes quantias: a) de 60.000 euros, de danos patrimoniais, pelos lucros cessantes resultantes da impossibilidade da a continuar a trabalhar em França na agricultura; b) de 34.500 euros a título de danos patrimoniais, pela sua incapacidade temporária absoluta, parcial e permanente para o trabalho doméstico; c) de 20.000 euros a título de danos não patrimoniais traduzidos nas dores sofridas no acidente, tratamento das lesões, intervenções cirúrgicas e dores e incómodos remanescentes no tornozelo e pé direito; d) de 15.000 euros pelo dano estético resultante das duas cicatrizes remanescentes no seu tornozelo direito e sensação de diminuição física resultante da sua incapacidade.
A Ré contestou, por excepção, invocando a prescrição do direito de indemnização e por impugnação, concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
A Autora replicou, concluindo como na petição inicial.
Foi admitida a intervenção principal espontânea do Hospital de São Teotónio de Viseu.
No saneador, julgou-se procedente a excepção peremptória da prescrição invocada, absolvendo-se a Ré do pedido. Condenando-se a Autora nas custas.
Apelou a Autora, concluindo: 1. O M. Juiz "a quo" violou o disposto no art. 510, n.º 1 al. b) do CPC, porquanto o estado do processo não permitia, sem necessidade de mais provas, conhecer imediatamente do mérito da causa.
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Com efeito, a A. alegou nos arts. 96 a 112 da petição inicial e, nomeadamente, nos arts. 14,15 e 16 da réplica, factos que, por si só, a serem provados, consubstanciam uma interrupção da prescrição ou quando assim não se entenda uma renúncia tácita à mesma.
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Ademais, nos arts. 10 e 16 da sua contestação, a recorrida reconheceu a C..........., como sua representante.
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A recorrida não impugnou os documentos juntos com a petição inicial.
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Cabia ainda á recorrida o ónus de alegar e provar que a sua representante agiu contra a sua vontade ou sem o seu conhecimento, não o tendo feito.
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Assim, nos termos dos arts. 258 e 295 do CC, os efeitos dos actos jurídicos realizados pela sua representante, produz os seus efeitos na esfera jurídica do representado, in casu, da recorrida.
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Nessa perspectiva, a simples troca de correspondência entre o mandatário da recorrente e a representante da recorrida, desde 10 de Março de 1977 até 27 de Abril de 2001 e o seu teor, revelam que esta sempre reconheceu o direito de indemnização da recorrente e sempre aceitou o seu pagamento.
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Invocar a prescrição desse direito, após tal comportamento, configura um claro abuso de direito.
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O M. Juiz "a quo" violou assim o disposto no art. 334 do CC.
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Também do teor das cartas juntas com a petição inicial como doc. N.º 19, 21, 24 e 27, resulta a interrupção do prazo de prescrição nas respectivas datas pelo reconhecimento do direito á indemnização da recorrente.
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Pelo que, o prazo de prescrição de três anos, plasmado no art. 498 do CC, apenas terminaria no dia 26/02/04.
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Foi assim violado o disposto no art. 325 e 498 do CC.
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Quando assim não se entenda, sempre deverá considerar-se que, pelo menos do teor da carta junta como doc. n.º 24, resultou uma renúncia tácita à prescrição pela recorrida.
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A decisão recorrida violou, por isso, o disposto no art. 302, n.º 1 e 2 do CC.
A Ré contra-alegou, pugnado pela manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Na sentença recorrida, considerou-se, em resumo, que, tendo o acidente de viação em apreço ocorrido em 14 de Maio de 1995, e sendo o prazo aplicável de 3 anos, prescreveu o direito de indemnização, porquanto resulta dos autos que a Ré, apenas, foi citada...
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