Acórdão nº 0453453 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução28 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1- RELATÓRIO Nesta acção de regulação do exercício do poder paternal em que é requerente B...............

e requerido C.................

, com os sinais dos autos, veio aquela denunciar o não cumprimento, desde Maio de 2003, inclusive, por parte do requerido, do acordo, homologado, de regulação do exercício do poder paternal no que se refere ao pagamento da prestação alimentícia para os dois filhos menores, fixada em 100,00 Euros, a pagar até ao dia 8 de cada mês, por transferência bancária, actualizáveis de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE (ver acta de fls. 16-17).

Notificado, o requerido veio dizer, em síntese, que não pagou tais quantias por não poder cumprir o acordo homologado a fls. 16-17, quanto à parte alimentar, já que não dispõe de condições económicas para pagar a prestação em causa.

**Realizou-se a conferência a que alude o artº 181º, n.º 2, da O.T.M., aprovada pelo DL n.º 314/78, de 27/10.

Na conferência as partes não acordaram na alteração do anterior acordo de regulação.

**Após a vista dada ao Ministério Público, o julgador a quo considerou que "A matéria alegada pelo requerido, no sentido de pretender justificar a impossibilidade de cumprir o pagamento da prestação de alimentos em causa, apenas poderá servir de fundamento, a provar-se, para alteração da regulação do poder paternal, nessa parte, em processo próprio, posto que no âmbito da conferência realizada nos termos do art. 181º, n.º 2 da OTM., não foi conseguido qualquer acordo.

Enquanto o regime fixado não for alterado, ambos os progenitores estão obrigados a cumpri-lo, nos seus precisos termos, sendo que, resulta dos autos que o requerido não vem efectuando qualquer pagamento da prestação de alimentos".

De seguida, julgou verificado o incumprimento por parte do requerido do pagamento da prestação de alimentos em causa e decidiu: "Nestes termos e ao abrigo do disposto no art. 189°, n.º l, al. b) da O.T.M., decide-se: a) Adjudicar aos menores a quantia de 100,00 Euros por mês a partir de Março de 2004, inclusive; b) Ordenar o desconto no vencimento do requerido de 20 prestações mensais iguais e sucessivas de 50 Euros, que acrescerão às prestações referidas em "a)" supra, até perfazerem o valor global da dívida vencida de 1.000,00 Euros.

Tais valores serão directamente liquidados pela entidade patronal do requerido "D..............., Lda" (id. a fls.27 e 57) que os remeterá até ao último dia de cada mês à requerente para o seu domicílio supra indicado, por qualquer meio idóneo e pagamento, devendo para tanto proceder aos respectivos descontos nos montantes que mensalmente houver de pagar ao requerido.

Notifique, sendo-o a entidade patronal ainda de que é nomeada fiel depositária de tais quantias.

Custas do incidente pelo requerido".

**Inconformado, veio o requerido agravar daquela decisão, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: 1ª. Resulta dos autos que o...

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