Acórdão nº 0454487 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução25 de Outubro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B......... residente na R. .........., ..., ........... e C.........., residente na R. .........., ...., ........., .........., deduziram contra D.........., com sede na R. ............, ..., .........., o presente procedimento cautelar pedindo a suspensão das deliberações da Assembleia Geral Extraordinária de 23 de Novembro de 2003, na qual foi deliberado destituir o Requerente B.......... do cargo de Presidente da Direcção, demitir de sócio da Requerida o mesmo B.......... e designar Presidente da Direcção, sem escrutínio, o Pastor E.........., declarando suspensos todos os seus efeitos.

A Requerida foi citada e não deduziu oposição.

Apreciando o pedido, o tribunal julga-o improcedente e absolve a requerida do pedido.

Inconformados recorrem os requerentes.

Admitido o recurso como de agravo, apresentam alegações e formulam conclusões A requerida contra alega.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.

* II - Fundamentos do recurso O âmbito dos recursos está limitado pela conclusões - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - No caso, foram: 1º - Os Recorrentes, sob os artigos 64°, 65°, 66°, 67°, 68°, 69°, 70°, 71º, 72° e 73° da p.i. alegaram factos com os quais procuraram consubstanciar a verificação de dano, quer para si, quer para a Recorrida, decorrente da execução das deliberações tomadas na Assembleia Geral de 23 de Novembro de 2003.

  1. - Não obstante, entendeu o Tribunal recorrido que: "...do alegado pelos Requerentes, de forma genérica e conclusiva, resultará, quando muito, prejuízos na esfera da Requerida, nada sendo dito sobre os prejuízos que, da destituição do cargo social e demissão da qualidade de sócio do 1º Requerente, resultam para os Requerentes, sendo que apenas estes seriam susceptíveis de fundar a procedência do presente procedimento cautelar...".

  2. - Ora, a alegação de facto dos Requerentes, ainda que deficiente ou imperfeita, existe, pelo que, entendendo o Mmo Julgador ser necessário explicitar as circunstâncias ou tomar mais objectivos e circunscritos os factos constantes da alegação e que integram a sua causa de pedir, deveria ter convidado os Recorrentes a suprir tal deficiência. Trata-se dum verdadeiro poder-dever do juiz com vista à descoberta da verdade.

  3. - Ao deixar de convidar os Recorrentes para explicitar o teor da sua alegação, o Tribunal recorrido não realizou uma diligência que podia e lhe cumpria efectuar para o esclarecimento de factos essenciais à descoberta da verdade e, consequentemente, à boa decisão da causa - o dano apreciável concreto decorrente da execução das deliberações -, requisito essencial à procedência do procedimento cautelar, motivo pelo qual a decisão recorrida está viciada pela nulidade a que alude a al. d) do n.º 1 do art. 668° do C PC, por violação do disposto nos artigos 265° e 266°/n.º 2 do C PC.

  4. - O requisito do "dano apreciável" a que alude o art. 396°/n.º 1 do CPC não distingue o dano que pode repercutir-se na esfera do requerente daquele que pode vir a repercutir-se na própria requerida, pelo que, quer um quer outro, podem integrar a causa de pedir do requerente e fundamentar a procedência do procedimento cautelar de suspensão de execução de deliberações sociais, desde que estejam preenchidos os demais requisitos (a qualidade de sócio e a ilegalidade da deliberação).

  5. - No caso dos autos, decorre manifesta a existência de dano com a execução das deliberações, pelo menos para a própria requerida, e que pode culminar na perda do estatuto de utilidade pública de que goza, bem como pela afectação dos seus recursos próprios a interesses de terceiros e, por isso, alheios ao objecto social.

  6. - Tal como, relativamente ao Recorrente B.........., parece inequívoco o dano apreciável, resultante da execução da deliberação da sua demissão do cargo de Presidente da Direcção, bem como da demissão da qualidade de sócio da Requerida, em virtude de ficar impedido de exercer direitos que, no mínimo, poderão possibilitar a ocultação ou até acobertar irregularidades que ponham em causa a subsistência ou funcionalidade da Requerida e, consequentemente, prejudicado o interesse societário do Requerente.

  7. - Verifica-se, assim, por decorrência das conclusões que antecedem, estar plenamente verificado o requisito do "dano apreciável" imposto pelo art. 396°/n.º 1 do CPC e conducente à procedência do procedimento cautelar, pelo que, a decisão recorrida efectuou uma errada interpretação e aplicação do aludido normativo, impondo-se, nesta medida, a sua revogação e prolação de nova decisão pela qual seja julgado procedente o procedimento cautelar e, consequentemente, ordenada a suspensão da execução das deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral de 23 de...

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