Acórdão nº 0455970 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução20 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação do Porto.

  1. RELATÓRIO B..........

    Propôs contra, C.........., Lda, esta acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária.

    Citada (A. R. assinado em 29/07/02), a Ré requereu em 14/10/02 a prorrogação do prazo para apresentação da contestação, por um novo período de trinta dias, de acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 147.º do C. P. Civil. Esse requerimento foi assinado pelos mandatários do A e da Ré. Em 11/11/02, o Mm.º Juiz proferiu despacho deferindo o requerido, nos termos do disposto no art.º 147.º, n.º 2 do C. P. Civil e este despacho foi notificado ao mandatário da Ré em 12/11/02. Em 12/12/02 a Ré apresentou contestação por fax, tendo apresentado os respectivos originais em 16/12/02. Em 16/01/03 o Mm.º Juiz proferiu o seguinte despacho: - "Pese embora a prorrogação do prazo para apresentação da contestação, concedido a fls. 57, nos termos do art.º 486.º, n.º 6 do CPC, a contestação foi apresentada muito para além do fim do prazo. Assim, desentranhe-a e devolva-a. Pelo incidente a que deu causa condeno a Ré em duas Ucs. Notifique.".

    Inconformada com este despacho dele recorre a Ré, pedindo a sua substituição por outro que admita a sua contestação, formulando as seguintes conclusões: 1.ª No douto despacho de fls. o Mm.º Juiz a quo considerou que, nos termos do n.º 6 do art.º 486.º do C. P. Civil, a contestação foi apresentada muito para além do fim do prazo.

    1. O art.º 486.º do C. P. Civil, nos seus diversos números, faz referência aos prazos para apresentação da contestação.

    2. O n.º 5 deste normativo refere que o réu poderá requerer a prorrogação do prazo para contestar, desde que ocorra motivo ponderoso que impeça ou dificulte a organização da defesa.

    3. O Juiz deve decidir, sem prévia audição da parte contrária, a prorrogação do prazo para contestar num prazo de vinte e quatro horas, não se suspendendo o prazo para contestar.

    4. O Mm.º Juiz a quo só proferiu despacho a deferir o pedido de prorrogação de prazo, 30 dias após a entrada do mesmo em juízo.

    5. Caso fosse de aplicar o art.º 486.º do C. P. Civil no presente caso, o que não é manifestamente correcto, a verdade é que o novo prazo para contestar, ou melhor dizendo, a prorrogação do prazo só começaria a decorrer a partir do momento no qual o requerente foi notificado do despacho de fls. 57.

    6. Isto porque o Mm.º Juiz a quo não cumpriu com o prazo estipulado no n.º 6 do art.º 486.º do C. P. Civil, o que por si só inviabilizaria que a prorrogação do prazo para contestar surtisse qualquer efeito.

    7. Considerando, por mero raciocínio lógico, que o art.º 486.º do C. P. Civil se aplicaria ao pedido de prorrogação do prazo das partes, a verdade é que a contestação, ao dar entrada em juízo no dia 12/12/02, isto é no 30.º dia após o despacho de fls. 57 foi de forma tempestiva.

    8. A agravante não requereu a prorrogação do prazo para contestar ao abrigo do disposto no art.º 486.º do C. P. Civil.

    9. Foram ambas as partes que ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 147.º do C. P. Civil, requereram a prorrogação do prazo para contestar.

    10. O Mm.º Juiz a quo não poderia, in casu, aplicar o disposto no art.º 486.º do C. P. Civil, já que a prorrogação de prazo foi requerida ao abrigo de outro normativo legal que nada tem a ver com a situação prevista neste normativo legal.

    11. A prorrogação de prazo ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 147.º do C. P. Civil não opera por si só.

    12. Existe necessidade e obrigatoriedade de controle judicial no que tange aos pedidos de prorrogação de prazo, a fim de evitar que as...

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