Acórdão nº 0456257 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução29 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B..........

intentou, em 18.9.1997, pelo Tribunal Judicial da Comarca de .......... - .. Juízo Cível - acção declarativa de condenação com processo sumário contra: Companhia de Seguros X.........., S.A, [actualmente Companhia de Seguros "Z.........., S.A."]; C.........., e; Fundo de Garantia Automóvel, todos identificados nos autos.

O Autor pede que a 1ª Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 27.449.807$00, acrescida de juros à taxa de 10%, desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, decorrentes de acidente de viação em que foram intervenientes o motociclo de matrícula ..-..-DX, propriedade do Autor e por ele conduzido, e o veículo de matrícula SQ-..-.., propriedade do 2.° Réu e por ele conduzido, e que se ficou a dever a culpa exclusiva deste.

Subsidiariamente, e no caso de se apurar que à data do acidente não existia contrato de seguro válido que cobrisse os danos provocados com a circulação daquele veículo, pede a condenação solidária dos 2° e 3° Réus na mesma quantia.

O Réu Fundo de Garantia Automóvel contestou, arguindo a sua ilegitimidade uma vez que contactada a 1ª Ré - Companhia de Seguros - esta confirmou a existência de seguro válido e eficaz relativamente ao veículo SQ-..-.., pelo que não se verificam os pressupostos que, nos termos do disposto no D.L. nº522/85, de 31/12 legitimam a sua intervenção.

A Ré Companhia de Seguros contestou, referindo, em síntese, que à data do acidente em causa nos autos o contrato de seguro relativo ao veículo SQ, titulado pela apólice n.°......., se encontrava resolvido, por falta de pagamento do prémio pelo segurado, e impugnou os danos sofridos pelo Autor, bem como o valor que este lhes atribuiu.

O Réu C.......... contestou arguindo a sua ilegitimidade para os presentes autos, uma vez que à data do acidente dispunha de seguro de responsabilidade civil automóvel, válido e eficaz, relativamente à circulação do veículo SQ-..-..; impugnou alguns factos relativos à dinâmica do acidente, imputando a culpa na produção do mesmo ao Autor; impugnou por desconhecimento os concretos danos sofridos pelo Autor, e o valor reclamado.

Foi proferido despacho saneador no qual se relegou o conhecimento das excepções de ilegitimidade para final.

Foi deduzido pela Ré Companhia de Seguros Z........., S.A.

articulado superveniente, referindo que após a designação de data para julgamento teve conhecimento que correu termos sobre o nº.../95 da .. Secção do .. Juízo do Tribunal de Trabalho de .......... o processo de acidente de trabalho no qual o Autor e a Companhia K.........., S.A. transigiram, ficando esta obrigada a pagar àquele a pensão anual vitalícia de 166.402$00.

Admitido aquele articulado, foi determinada a inclusão na matéria de facto assente do facto alegado.

Foi realizada audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal.

*** A final foi proferida sentença, em 13.2.2004, que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência: - considerou os Réus C.......... e Fundo de Garantia Automóvel partes ilegítimas na presente acção; - condenou a Ré Companhia de Seguros Z........., SA, (que por fusão englobou a anterior Companhia de Seguros Y.......... que, por sua vez, havia englobado por fusão, a Companhia de Seguros X.........., S.A.) a pagar ao Autor, a título de danos patrimoniais a quantia de 24.007,00 € (vinte e quatro mil euros e sete cêntimos), acrescida de juros ás taxas legais em vigor, contados desde a citação até integral pagamento, e na quantia de € 12.470,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal anual de 4%, contados desde a data da sentença até integral pagamento.

*** Inconformados recorreram a Ré "Companhia de Seguros Z.........., S.A." - fls. 322 - o Autor - fls. 327.

Nas alegações a Ré formulou as seguintes conclusões: 1 - À data do acidente dos autos o 2º Réu não possuía seguro válido e em vigor junto da companhia de seguros, lª Ré e ora Apelante, responsabilizada por danos decorrentes da circulação do veículo automóvel com o número de matrícula SQ-..-..; 2 - A ora Apelante, cumprindo o formalismo legal, comunicou ao seu segurado a suspensão das garantias do contrato de seguro, bem como a sua intenção de o resolver; 3 - O 2º Réu sempre teve conhecimento e não podia ignorar que o contrato de seguro havia sido suspenso e que posteriormente foi anulado; 4 - O 2° Réu, agindo com má-fé, declarou junto da companhia de seguros não ter sofrido qualquer acidente, desde 30 de Junho de 1994, data em que a apólice suspendeu, e 29 de Dezembro de 1994.

5 - Face aos elementos de prova constantes dos autos, a Meritíssima Juiz "a quo" não interpretou nem aplicou correctamente ao caso em apreço, as normais legais em vigor (Decreto-Lei nº162/84, de 18 de Maio) Sem prescindir, 6 - A decisão em recurso importa um injusto locupletamento por parte do sinistrado e viola de forma manifesta princípio do pedido, ao condenar a Apelante na quantia de 1.245.000$00, a título de perdas salariais; 7 - Ficou demonstrado que o Autor/Apelado já recebeu, a título de perdas salariais da seguradora do acidente de trabalho, a quantia de 718.673$00, pelo que, impunha-se a dedução de tal quantia ao valor da indemnização fixada; 8 - Tendo o próprio Autor/Apelado limitado o objecto da presente acção à condenação no montante remanescente a este título devido, nunca o Tribunal "a quo" poderia condenar a Apelante nos moldes em que o fez; 9 - O quantitativo relativo aos prejuízos patrimoniais decorrentes das perdas salariais do Autor/Apelado deverá ser fixado no montante global de: 526.327$00 (l.245.000$00 718.673$00).

10 - No que respeita à quantia fixada para ressarcimento dos danos patrimoniais futuros previsíveis do Autor/Apelado, na vertente da perda da sua capacidade de ganho decorrente da IPP que lhe sobreveio, a sentença em recurso violou o princípio da inacumulabilidade das indemnizações por acidente, simultaneamente de trabalho e de viação; 11 - De facto, embora o sinistrado se possa socorrer de dois processos para ser indemnizado dos prejuízos sofridos, não pode, porém, receber duas indemnizações pelos mesmos danos patrimoniais, devendo descontar-se na indemnização devida pelo acidente de viação as pensões já fixadas e pagas pelo acidente de trabalho, sob pena de enriquecimento sem causa; 12 - Pelo exposto, a condenação a este título não poderá ultrapassar o montante global de 2.002.382$00 (3.500.000$00 - 1.497.618$00 (9 x 166.402$00)); 13 - A decisão em recurso violou, entre outros, os artigos 5.° a 8.° do Decreto-Lei nº162/84, de 18 de Maio, 264.°, 661.° e 668.°, nºl, al. e) do Código de Processo Civil, 483.° do Código Civil e Base XXXVII da Lei 2.127, de 3 de Agosto de 1965.

Termos em que deve ser julgado procedente, como é de JUSTIÇA! *** O Autor, nas alegações apresentadas, formulou as seguintes conclusões: 1 - Ficou provado que o requerente auferia o vencimento mensal de 133.360$00.

2 - Foi a este vencimento que a Mª. Juíza "a quo" atendeu para determinar as perdas salariais sofridas pelo requerente nos períodos de ITA e ITP.

3 - Deveria ser também a este salário que a Mª. Juíza "a quo" deveria ter atendido para a determinação da quantia a arbitrar a título de indemnização pelos danos de natureza patrimonial, na vertente de lucros cessantes, e não ao salário de 75.000$00, como o fez.

4 - Mesmo actuando os princípios da equidade e considerando os cálculos matemáticos ou tabelas financeiras como meramente auxiliares, e tendo em conta que o salário é não de 75.000$00 mas antes de 133.360$00, deve a quantia atribuída a título de indemnização pelos danos de natureza patrimonial, na vertente de lucros cessantes, ser alterada, no mínimo, para 6.223.467$00, ou 31.042,52 euros, considerando-se o critério da equidade, ou para 7.854.437$00 ou 39.177,77 euros, considerando-se o critério das fórmulas matemáticas.

5 - Se não quisesse considerar o salário de 133.360$00, sempre deveria a Mª. Juíza ter considerado o salário de 123.331$00, em obediência ao disposto no nº2 do art. 566º do Código Civil, sendo então o valor encontrado, considerando-se o princípio da equidade na mesma proporção para os 75.000$00, de 5.755.446$70 ou 28.708,05 euros, e de 7.263.747$00 ou 36.231,42 euros, considerando-se o critério das fórmulas matemáticas.

6 - O requerente esteve retido no leito durante três meses, com ambos os punhos engessados, necessitando de ajuda de 3ª pessoa para se vestir, despir, tomar banho e comer.

7 - Estes factos são altamente gravosos para o pudor e natural reserva intima de qualquer indivíduo.

8 - O requerente ficou impossibilitado de continuar a exercer a sua profissão de electricista e viu-se obrigado a passar a desempenhar tarefas de mera rotina, sempre sentado, limitando-o a separar vasilhame.

9 - Foi violado um dos principais direitos de personalidade, o da autodeterminação na livre escolha da profissão, o que traz o requerente muito desgostoso, sofrendo de depressões frequentes.

10 - O montante fixado a título de indemnização pelos danos de natureza moral deve ser elevado para 37.500,00 euros.

11 - Violou a douta sentença recorrida o disposto nos artºs. 562º, 564º e 566º, nº. 3 do Código Civil.

Termos em que a douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por acórdão que fixe a quantia a arbitrar a título de indemnização pelos danos de natureza patrimonial, na vertente de lucros cessantes, no mínimo, em 31.042,52 euros, e a quantia a arbitrar a título de indemnização pelos danos morais em 37.500,00 euros, assim se fazendo Justiça.

Houve recíprocas contra-alegações: *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta a seguinte matéria de facto: 1. No dia 14 de Novembro de 1994, pelas 12h30, o Autor circulava pela Estrada Nacional nº..., conduzindo o seu motociclo de matrícula ..-..-DX, no sentido ..........-........ .

  1. Como consequência do acidente, no mesmo dia, o Autor deu entrada nos...

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