Acórdão nº 0456404 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução07 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Em Conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I- Introdução: (a) O A. não se conformou com a absolvição do pedido: ser condenada a R. B............... a substituir o automóvel Saxo 1.5D, ..-..-OS, por outro de idêntica capacidade e características, porquanto, por avaria eléctrica, ocorrida no prazo de garantia, ficou destruído em incêndio decorrente.

(b) Da sentença recorrida: (1)- ...quanto ao direito de substituição da coisa vendida basta o comprador fazer a prova do seu mau funcionamento no período de duração da garantia; (2)- ... a demonstração do defeito padecido tem de ser feita pelo comprador [Art. 342/1 CC e, secundando o ponto de vista, ROMANO MARTINEZ (1994, 356/7) As Referências Bibliográficas são inseridas na última nota de rodapé do texto];.

(3)- ...mas poderia também ser convocado in casu o regime jurídico da responsabilidade objectiva do produtor [Vd. DL 383/89.06.11, transposição da Directiva 85/374/CEE, do Conselho, 89.07.25]; (4)- ...de que um dos pressupostos é a existência do defeito no produto, correndo também o onus probandi pelo lesado [Neste sentido, cit. Ac STJ, 96.03.05, CJ (1996), t I/ 119; Ac RC 01.03.06, CJ (2001) t II/16; Ac RP 01.03.06 (2001) T II/166; e JOÃO CALVÃO da SILVA (2001,187]; (5)- ... contudo, o A. não logrou demonstrar a existência de qualquer defeito no produto [Vd. art. 913/1 CC e art.s 3 a, 4/1 e 5/1, Lei 24/96,31.07; art. 4/1, DL 383/89,06.11: um produto é defeituoso quando não oferece a segurança com que legitimamente se pode contar, tendo em atenção todas as circunstâncias, designadamente a sua apresentação, a utilização que dele razoavelmente pode ser feita, e o momento da sua entrada em circulação] tal circunstância determina necessariamente a improcedência da acção [Cfr. Ac RC 97.04.08, CJ (1997), t II/38: tendo um automóvel, estacionado numa garagem ardido sem se fazer prova da causa do incêndio, improcede a acção de indemnização pelos danos sofridos].

II- Matéria Assente: (1) Em 00.01.05, o Ape. adquiriu no Stand C..................., Lda, o veículo Citroen Saxo 1.5D, ..-..-OS, em estado de novo; (2) O preço do referido veículo foi de Pte 3 093 000$00; (3) Para pagamento o A. celebrou um contrato de financiamento para aquisição a crédito com Banque PSA Finance; (4) Em 00.12.12, 23h00, o Ape. estacionou o veículo OS na via pública, junto à sua residência; (5) Pelas 01.00h do dia seguinte, o veículo OS ardeu, tendo ficado apenas com a sua estrutura exterior, sem reparação possível, vendido depois para a sucata pelo preço de PT 40 000$00; (6) Com o veículo arderam também todos os documentos do mesmo; (7) Segundo os BBVV. Peso da Régua, a causa do sinistro foi desconhecida: quando chegaram ao local já estava o interior da viatura a arder com grandes labaredas, os vidros e as portas fechadas, sem vestígios de que alguém tivesse posto fogo no veículo, tudo indicando que se tratava de algum problema da própria viatura; (8) Foi aberto inquérito criminal pelo fogo, mas arquivado; (9) Em 00.12.15 o Ape. comunicou a Stand C..............., Lda, o que tinha acontecido com o veículo em causa, tendo o estabelecimento remetido o caso para o Concessionário B............ em ........., D.................. Lda, o qual por sua vez o aconselhou a expor a situação ao importador oficial da marca, a Apa.; (10) O Delegado técnico da Ape. E......................., teve conhecimento do sinistro referido no dia 00.12.13: a direcção pós-venda da Apa. abriu um dossiê a ele respeitante no dia 00.12.18; (11) Após variada correspondência trocada, e depois de uma vistoria ao veículo, o Ape. foi informado pela Apa. de não terem sido detectados quaisquer indícios de deficiência do automóvel que pudessem ter estado na origem do incidente.

(12) Na data da aquisição do veículo OS foi dada pela Apa., garantia de bom funcionamento pelo prazo de um ano após a compra; (13) O Ape., desde que adquiriu o veículo OS sempre efectuou as revisões mecânicas aconselhadas pelo fabricante; (14) E reclamou de avaria nos travões do automóvel junto do agente da Apa., tendo os serviços deste verificado a existência de uma fuga de óleo no sistema: procedeu à reparação da avaria, mediante a substituição de um tubo cortado na roda traseira esquerda; (15) Entretanto, o leitor de CD montado na viatura do Ape. não era acessório de origem da marca B..........., nem foi adquirido ou montado pela Apa., ou por qualquer terceiro autorizado por esta; (16) Todavia, o Ape. foi alertado pelo vendedor, no momento da compra do OS para a circunstância de dever utilizar unicamente acessórios e peças de origem ou devidamente homologadas pela B.............; (17) Na viatura em causa, foi substituído o auto rádio de origem por um auto rádio da marca Sony; (18) A substituição referida aqui foi realizada na via pública; (19) E a Apa. só tomou conhecimento destas duas circunstâncias no decurso da audiência de julgamento.

III- Cls/Alegações: (a) Conforme resulta da matéria de facto dada como provada o Ape. adquiriu o veículo automóvel em questão em 00.01.05, no estado de novo e com garantia de bom funcionamento pelo prazo de um ano.

(b) Ora, no decurso da audiência ficou provado que esse veículo comprado pelo Ape. revelou circunstâncias de mau funcionamento; (c) Contudo, no caso em apreço, o tribunal recorrido entendeu que se aplicava o regime do art. 913 CC.

(d) Neste sentido justamente, entende o recorrente que segundo o art. 921/1 CC [Art. 921/1 CC: se o vendedor estiver obrigado por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la ou substitui-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador], havendo garantia, ao comprador apenas compete provar o mau funcionamento da coisa; (e) Assim, de acordo com o escopo da garantia de bom funcionamento o Ape. não tinha necessidade de alegar e provar a causa especifica desse mau funcionamento e a sua existência à data de entrega; (f) Portanto, a decisão recorrida deveria ter concluído pela verificação dos pressupostos de que dependem os direitos do comprador da coisa defeituosa: este direito de reparação e de substituição por parte do Ape. existe independentemente da culpa do vendedor; (g) A decisão recorrida está, pois, em contradição com o direito à qualidade dos bens ou serviços enumerados no art. 3, Lei 24/96 (Lei de Defesa do Consumidor), para além de ter mal aplicado os art. 913 e 921 CC e 4. da referida Lei: deve ser revogada e substituída por outra em que Automóveis B............... seja condenado segundo o pedido.

IV- Contra-alegações: não houve.

V- Recurso, julgado nos termos do art. 705: (1) Pretende o recorrente que seja tida como avaria aquilo que parece ser à primeira vista em boa verdade o resultado de uma avaria suposta, i.é, o raciocínio fundador do recurso, no limite, será este: se o automóvel ardeu, foi por avaria necessária; logo, provado foi o essencial para fazer desencadear o mecanismo da substituição automaticamente garantida.

(2) E no seu âmbito e alcance é de considerar válido este entendimento, até mesmo numa modalidade de certo modo unitária: o incêndio em si admitido como avaria que deve ser incluída no campo operativo do conceito legal, i.e., se um produto é defeituoso quando não oferece a segurança com que legitimamente se pode contar, tendo em atenção todas as circunstâncias, designadamente a sua apresentação, a utilização que dele razoavelmente pode ser feita, e o momento da sua entrada em circulação, com estas especificações e circunstâncias, sempre é naturalmente de esperar que os automóveis novos não ardam; logo, estamos perante um produto avariado.

(3) Por conseguinte, seria à R. que competia fazer a prova de não ter havido avaria, de o incêndio corresponder a acto humano ou caso fortuito: uma prova, porém, com este perfil verdadeiramente não foi produzida.

(4) Ora, segundo a directiva constitucional do art. 60/1 em que é atribuído aos consumidores um direito à qualidade dos bens consumidos, à protecção da segurança e à reparação de danos, parece-nos compatível com este especifico programa normativo fundamental o modo de ver acima proposto tanto pelo recorrente como na versão ainda mais expandida de (2).

(5) Essa mesma que acaba por poder ser coordenada com a norma da Lei 24/96, 31.06, a qual a propósito do direito à qualidade dos bens, aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem..., adequado[s] às legitimas expectativas do consumidor, estabelece ao fornecedor a obrigação legal de dar garantia por período nunca inferior a um ano [Art.4/1.2 Lei 24/96.31.06].

(6) Aliás, tal norma também radica na directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 99.05.25, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a elas relativas onde, a propósito de qualquer bem móvel corpóreo apenas se diz presumirem-se conformes ao contrato acaso apresentem o desempenho habitual dos bens do mesmo tipo.

(7) Em suma, o critério legal da avaliação da qualidade do bem, a que o consumidor tem direito [Art.60/1 CRP; art.3 Lei] 24/96, 31.06, reside na aptidão deste para satisfazer os fins a que se destina e produzir os efeitos que se lhe atribuem; ora, o incêndio do automóvel, visto desta perspectiva negativa, delimita em si mesmo também uma avaria: não é efeito que se lhe atribua segundo o senso comum.

(8) Assim sendo, provada a avaria, desencadeia-se automaticamente a garantia, art. 921/1 CC, posto que a parte contrária não provou excepcionalidade: a circunstância da colocação e montagem extravagante do rádio japonês, não pode ser tida de relevo, neste sentido, visto que o automóvel não foi comercializado com um aparelho de origem, admitida portanto a compatibilidade, não obstante a conveniência comercial do extra. Enfim, mais uma vez segundo o senso comum, o desempenho esperável do automóvel inclui a incrustação de qualquer auto rádio, nestas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT