Acórdão nº 0456591 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO FERREIRA |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B.........., casada, residente na Rua ..........., n.º .., .........., deduz a presente acção declarativa de condenação, contra Banco X.........., SA, com sede na .........., ..., .........., actualmente incorporado por fusão no Banco Y.........., SA, também com sede em .........., pedindo: a) - que seja declarado que o Réu não pode reter ou apropriar-se de qualquer quantia das remunerações salariais devidas à Autora pelo trabalho que esta lhe presta, sem o expresso consentimento desta ou sem prévia ordem judicial b) - declarar que a retenção ou desapropriação das quantias descritas nesta petição, feitas pelo Réu à Autora são ilegais.
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- consequentemente, condenar-se o Réu a restituir à Autora as quantias que reteve ou desapropriou, no montante de 992.484$30, bem como a pagar-lhe os juros legais à taxa de 10% ao ano.
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- condenar o Réu a abster-se de continuar a reter ou a desapropriar a Autora de qualquer quantia salarial que venha a auferir a partir desta data.
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- condenar também a indemnizar a Autora pelos danos patrimoniais que lhe causou até esta data, em quantia não inferior a 10.000.000$00, e nos juros legais, à taxa de 10% ao ano a contar da citação.
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- condenar-se o Réu a indemnizar a Autora pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que esta sofra a partir desta data, causados pelos factos alegados nesta petição.
Fundamenta-se no facto de, desde 1969, trabalhar para o Réu como secretária de direcção, função que desempenha com empenho e competência, com retribuição mensal antes de impostos na ordem dos 219.270$00 e com verba líquida de cerca de 190.000$00, vencimento que é depositado em conta que a Autora tem aberta junto do próprio Réu, obrigando este a que os seus empregados mantenham conta aberta na própria instituição; Sucede que o Réu, desde Novembro de 1996, vem-se apropriando de grande parte das remunerações devidas à Autora, sem autorização desta, depositadas naquela conta, como seja [entre outras] a apropriação de 215.068$00 em 22/11/1996 onde, em documento do débito, o Réu escreve que essa quantia foi para pagamento à C.........., Lda, sendo que a C.........., Lda também não recebeu essa quantia.
Também em 23/7/1997 o Réu retirou-lhe do seu salário desse mês a quantia de 83.550$00 e emitiu um documento em que diz "importância relativa a pagamento credito pessoal", algo que a Autora também não autorizou, nem para tanto celebrou contrato com o Réu, incidente que se repetiu com a mesma alegação do Réu em 25/8/1997, agora reportada a 41.174$00; Até à data da petição o Réu já se apropriou nesses termos de 922.484$30, não tendo direito legal de compensação de créditos nas dívidas salariais, nem estando autorizado por decisão judicial a assim proceder, não passando tudo de abuso de poder do Réu sobre a Autora; A atitude do banco demandado põe em causa a subsistência do agregado familiar da Autora, tendo esta protestado em 20/5/1997 e exigindo a devolução das verbas assim retiradas, mas o Réu continuou a fazer deduções, sem responder à intimação da Autora; Com as retiradas passa por privações ao nível de necessidades básicas e, convencida de que teria saldo suficiente, chegou a emitir cheques que deixaram de ter provisão por causa dos descontos feitos pelo Réu, Réu esse que lestamente até participou os saques sem provisão ao Banco de Portugal e já está inibida de passar cheques; Os descontos e outros factos descritos foram conhecidos pelos colegas da Autora e por outras pessoas, sentindo-se humilhada e impotente em relação aos seus superiores e à organização que o próprio Réu representa, tudo com frustração física e psíquica que a fez cair doente em 21/8/1997, estando à data da petição [4/12/1998] retida no leito com baixa médica; Os graves traumas psíquicos por que está a passar devem ser indemnizados com 10.000.000$00, verba que se reporta a danos sofridos até à petição e que, na medida em que se prolongarem no futuro, com eventuais repercussões na capacidade de trabalho, devem vir a ser considerados em execução de sentença, com a correspondente condenação do Réu.
A Autora ainda pediu benefício do apoio judiciário, benefício esse que lhe foi concedido na modalidade de dispensa parcial de preparos e do pagamento de custas na proporção de 50%.
Contesta o réu e conclui pela procedência da excepção de compensação e assim absolvido do pedido, ou a acção ser julgada improcedente e não provada.
Fundamenta-se no facto de a Autora dever ao Réu a quantia em capital de Esc. 40.858.368$20, titulada por uma livrança subscrita pela sociedade C.........., Lda., avalizada por ela e pelo seu marido, correndo contra a Autora e marido uma execução e face a tal débito da Autora, o Banco Réu utilizou por diversas vezes parte do saldo da conta para compensar parcialmente aquele seu crédito, sendo a compensação seu direito potestativo e tendo avisado a Autora que iria proceder à compensação; O Réu também concedeu crédito pessoal à Autora por conta da sua remuneração e daí os descontos com a menção "crédito pessoal"; Não é verdade que o Banco Réu obrigue os seus trabalhadores a abrir conta num balcão por este indicado, podendo o trabalhador escolher o banco onde pode ser creditado o seu vencimento; Ao emitir cheques sem provisão a Autora sabia que a conta não tinha quantia suficiente para o pagamento do título.
Na resposta a Autora alega que nada deve ao Réu e pede que o mesmo seja condenado já no despacho saneador a devolver as quantias de que a desapropriou.
Elaborou-se despacho saneador, fixando-se a matéria assente e a base instrutória.
Realizou-se o julgamento e proferiu-se despacho com resposta aos quesitos.
Profere-se sentença em que se julgou a acção parcialmente procedente e se condena a ré.
Inconformada recorre tanto a autora como a ré.
Os recursos foram recebidos como de apelação e apresentam-se alegações de ambas as apelantes e contra alegações da autora.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento dos recursos.
* II - Fundamentos dos recursos Demarcam e delimitam o âmbito dos recursos as conclusões que neles se apresentam - art.s 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - Justifica-se, assim, a sua transcrição que, no caso concreto, foram: II - I - Da autora Face aos factos julgados...
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