Acórdão nº 0456591 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B.........., casada, residente na Rua ..........., n.º .., .........., deduz a presente acção declarativa de condenação, contra Banco X.........., SA, com sede na .........., ..., .........., actualmente incorporado por fusão no Banco Y.........., SA, também com sede em .........., pedindo: a) - que seja declarado que o Réu não pode reter ou apropriar-se de qualquer quantia das remunerações salariais devidas à Autora pelo trabalho que esta lhe presta, sem o expresso consentimento desta ou sem prévia ordem judicial b) - declarar que a retenção ou desapropriação das quantias descritas nesta petição, feitas pelo Réu à Autora são ilegais.

  1. - consequentemente, condenar-se o Réu a restituir à Autora as quantias que reteve ou desapropriou, no montante de 992.484$30, bem como a pagar-lhe os juros legais à taxa de 10% ao ano.

  2. - condenar o Réu a abster-se de continuar a reter ou a desapropriar a Autora de qualquer quantia salarial que venha a auferir a partir desta data.

  3. - condenar também a indemnizar a Autora pelos danos patrimoniais que lhe causou até esta data, em quantia não inferior a 10.000.000$00, e nos juros legais, à taxa de 10% ao ano a contar da citação.

  4. - condenar-se o Réu a indemnizar a Autora pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que esta sofra a partir desta data, causados pelos factos alegados nesta petição.

Fundamenta-se no facto de, desde 1969, trabalhar para o Réu como secretária de direcção, função que desempenha com empenho e competência, com retribuição mensal antes de impostos na ordem dos 219.270$00 e com verba líquida de cerca de 190.000$00, vencimento que é depositado em conta que a Autora tem aberta junto do próprio Réu, obrigando este a que os seus empregados mantenham conta aberta na própria instituição; Sucede que o Réu, desde Novembro de 1996, vem-se apropriando de grande parte das remunerações devidas à Autora, sem autorização desta, depositadas naquela conta, como seja [entre outras] a apropriação de 215.068$00 em 22/11/1996 onde, em documento do débito, o Réu escreve que essa quantia foi para pagamento à C.........., Lda, sendo que a C.........., Lda também não recebeu essa quantia.

Também em 23/7/1997 o Réu retirou-lhe do seu salário desse mês a quantia de 83.550$00 e emitiu um documento em que diz "importância relativa a pagamento credito pessoal", algo que a Autora também não autorizou, nem para tanto celebrou contrato com o Réu, incidente que se repetiu com a mesma alegação do Réu em 25/8/1997, agora reportada a 41.174$00; Até à data da petição o Réu já se apropriou nesses termos de 922.484$30, não tendo direito legal de compensação de créditos nas dívidas salariais, nem estando autorizado por decisão judicial a assim proceder, não passando tudo de abuso de poder do Réu sobre a Autora; A atitude do banco demandado põe em causa a subsistência do agregado familiar da Autora, tendo esta protestado em 20/5/1997 e exigindo a devolução das verbas assim retiradas, mas o Réu continuou a fazer deduções, sem responder à intimação da Autora; Com as retiradas passa por privações ao nível de necessidades básicas e, convencida de que teria saldo suficiente, chegou a emitir cheques que deixaram de ter provisão por causa dos descontos feitos pelo Réu, Réu esse que lestamente até participou os saques sem provisão ao Banco de Portugal e já está inibida de passar cheques; Os descontos e outros factos descritos foram conhecidos pelos colegas da Autora e por outras pessoas, sentindo-se humilhada e impotente em relação aos seus superiores e à organização que o próprio Réu representa, tudo com frustração física e psíquica que a fez cair doente em 21/8/1997, estando à data da petição [4/12/1998] retida no leito com baixa médica; Os graves traumas psíquicos por que está a passar devem ser indemnizados com 10.000.000$00, verba que se reporta a danos sofridos até à petição e que, na medida em que se prolongarem no futuro, com eventuais repercussões na capacidade de trabalho, devem vir a ser considerados em execução de sentença, com a correspondente condenação do Réu.

A Autora ainda pediu benefício do apoio judiciário, benefício esse que lhe foi concedido na modalidade de dispensa parcial de preparos e do pagamento de custas na proporção de 50%.

Contesta o réu e conclui pela procedência da excepção de compensação e assim absolvido do pedido, ou a acção ser julgada improcedente e não provada.

Fundamenta-se no facto de a Autora dever ao Réu a quantia em capital de Esc. 40.858.368$20, titulada por uma livrança subscrita pela sociedade C.........., Lda., avalizada por ela e pelo seu marido, correndo contra a Autora e marido uma execução e face a tal débito da Autora, o Banco Réu utilizou por diversas vezes parte do saldo da conta para compensar parcialmente aquele seu crédito, sendo a compensação seu direito potestativo e tendo avisado a Autora que iria proceder à compensação; O Réu também concedeu crédito pessoal à Autora por conta da sua remuneração e daí os descontos com a menção "crédito pessoal"; Não é verdade que o Banco Réu obrigue os seus trabalhadores a abrir conta num balcão por este indicado, podendo o trabalhador escolher o banco onde pode ser creditado o seu vencimento; Ao emitir cheques sem provisão a Autora sabia que a conta não tinha quantia suficiente para o pagamento do título.

Na resposta a Autora alega que nada deve ao Réu e pede que o mesmo seja condenado já no despacho saneador a devolver as quantias de que a desapropriou.

Elaborou-se despacho saneador, fixando-se a matéria assente e a base instrutória.

Realizou-se o julgamento e proferiu-se despacho com resposta aos quesitos.

Profere-se sentença em que se julgou a acção parcialmente procedente e se condena a ré.

Inconformada recorre tanto a autora como a ré.

Os recursos foram recebidos como de apelação e apresentam-se alegações de ambas as apelantes e contra alegações da autora.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento dos recursos.

* II - Fundamentos dos recursos Demarcam e delimitam o âmbito dos recursos as conclusões que neles se apresentam - art.s 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - Justifica-se, assim, a sua transcrição que, no caso concreto, foram: II - I - Da autora Face aos factos julgados...

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