Acórdão nº 0457252 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução02 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: Na .. Vara Mista do Tribunal Judicial de V. N. Gaia, sob o nº .../2002, foram instaurados por B.......... e mulher, C.........., uns autos de acção de condenação, com processo ordinário, contra D.......... e mulher, E.........., em que se formulou o seguinte pedido: «… ser decretada a caducidade (resolução) do contrato-promessa de cessão de quotas de ‘F.........., Ldª', celebrado entre AA. e RR., por incumprimento culposo e prolongado por parte dos ali promitentes-cedentes.

Consequentemente, á luz dos preceitos legais aplicáveis e aqui transcritos, devem os RR. ser condenados a restituir aos AA. em dobro, tudo quanto deles já receberam (sinal e reforços de sinal) no montante de Esc.61.700.000$00, hoje, 307.758,30 euros (trezentos e sete mil setecentos e cinquenta e oito euros e trinta cêntimos), …».

Fundamentam tal pedido alegando, em essência e síntese, que: - Em 30 de Novembro de 2000, foi celebrado entre AA. e RR. um contrato promessa de cessão de quotas; - Nesse contrato promessa, os RR. declaram-se os únicos sócios de ‘F.........., Ldª', com o capital social de Esc.2.400.000$00; - E prometeram vender aos AA., pelo preço global de Esc.67.000.000$00, duas quotas de Esc.7.500.000$00 cada uma, que haveriam de constituir a totalidade doo capital social; - Para tanto, os RR. comprometeram-se a elevar o capital social para o valor de Esc.15.000.000$00 e dividi-lo em duas quotas iguais de Esc.7.500.000$00; - Os RR. comprometeram-se a proceder ao registo das respectivas alterações, para, de seguida, ser possível outorgar a escritura de venda das quotas de ‘F.........., Ldª; - Estipulou-se no contrato promessa que, como sinal e princípio de pagamento, os promitentes cessionários entregariam aos RR. a quantia de Esc.17.500.000$00, o que os AA. prestaram; - Mais se estipulou que o resto do preço seria pago: no dia da celebração da escritura, a quantia de Esc.17.500.000$00; 12 meses após a data da escritura, a quantia de Esc.2.500.000$00, titulada por uma letra com vencimento nessa data; a quantia de Esc.29.500.000$00, titulada por 84 letras de câmbio no valor de Esc.350.000$00 cada uma e por uma última no valor de Esc.4450.000$00, vencendo-se a primeira 30 dias após a celebração da escritura e as restantes em idêntico dia dos meses seguintes; - A escritura de venda ali prometida deveria ser outorgada até 15 de Janeiro de 2001, e seria marcada pelo 1º R., que, para tanto, avisaria atempadamente os promitentes cessionários; - Em Outubro de 2001, os promitentes cedentes exigiram dos AA. um reforço de sinal no montante de Esc.9.500.000$00, que estes lhe prestaram, através de três cheques; - Exigiram igualmente um outro reforço de sinal, consubstanciado no pagamento antecipado de onze letras, no valor global de Esc.3.850.000$00; - Os AA. iniciaram a exploração do estabelecimento comercial em 1.12.2000, dia seguinte ao da celebração do contrato promessa de cessão de quotas; - Os RR., anteriormente a Dezembro de 2000, tinham realizado diversas obras no arrendado em que funcionava o estabelecimento, alterando profundamente a configuração, a estética e até aspectos estruturais do arrendado; - Os locadores, tendo tomado conhecimento disso, avisaram os AA. que iriam intentar uma acção de despejo; - Decorridos cerca de quinze meses da outorga do contrato promessa, os RR. nada tinham feito para viabilizar a escritura de cessão de quotas; - Os RR. não alteraram o pacto social, com vista à mudança de ramo de actividade, alteração das quotas, elevação do capital social, renominação do capital social para euros, nem trataram de obter o alvará que permitisse aos cessionários a exploração de cafetaria e snack-bar; - Os AA. já não estão interessados no negócio, face ao descrito.

Concluem pela procedência da acção.

*Os RR. contestaram alegando, em essência e síntese que: - As alterações ao contrato de sociedade teriam lugar na escritura de cessão de quotas e não antes; - No que concerne ao alvará, apenas se comprometeram a diligenciar na sua obtenção e custearem todas as despesas inerentes, que já não que o mesmo seria obtido antes da escritura de cessão de quotas, face à morosidade de tais processos administrativos, sendo que o mesmo se encontra em apreciação na Câmara Municipal ..........; - A mudança do objecto social ocorreu já por escritura de 16.9.97, outorgada na Secretaria Notarial de .........., tendo já tal facto sido registado; - Desde início das negociações que os AA. foram informados que as quotas ainda se não encontravam registadas a favor dos RR., em virtude de sobre elas existir uma reserva de propriedade a favor de G.......... e da H.........., S.A.; - Os RR. tudo fizeram para cancelar a reserva de propriedade, tendo os titulares desta reserva se recusado a receber antecipadamente as quantias ainda em dívida; - Por mútuo acordo, AA. e RR. decidiram protelar a marcação da escritura de cessão de quotas para meados de Junho de 2001, altura em que findavam os pagamentos ainda em dívida aos titulares da reserva de propriedade sobre as quotas prometidas ceder; - Em início de Junho de 2001, o R. e A. maridos deslocaram-se à residência dos titulares da reserva de propriedade a fim de obterem os respectivos títulos para cancelamento, o que aqueles recusaram; - AA. e RR. acordaram que a escritura seria outorgada logo que existissem condições para esse efeito; - Como os RR. precisavam de dinheiro e os AA. detinham a posse do estabelecimento, foi acordado entre todos proceder-se ao reforço de sinal com as quantias de Esc.2.500.000$00, Esc.4.000.000$00 e Esc.3.000.000$00, tituladas por cheque; - Alguns dias após a celebração do contrato, AA. e RR. acordaram que o início de vencimento das prestações fosse antecipado para o dia 16.12.2000; - Os RR. não fizeram qualquer obra no arrendado e, se foram efectuadas, foram-no pelos anteriores titulares das quotas; - Os AA. sabem que os RR. já apresentaram pedido de cancelamento das reservas de propriedade incidentes sobre as quotas e registo de aquisição a seu favor, aguardando a sua concretização; - Os AA., de todo o seu comportamento, fizeram acreditar aos RR. que aguardariam pelo cancelamento das reservas e pelo registo de aquisição das quotas.

Concluem pela improcedência da acção.

*Na resposta, os AA. mantêm, em essência e síntese, o já alegado na petição.

*Proferiu-se despacho saneador, seleccionou-se a matéria de facto assente e organizou-se a base instrutória com a matéria de facto controvertida, a qual veio a ser objecto de reclamação pelos AA. e RR. decidida pelo despacho proferido a fls. 264 e 265, que a deferiu parcialmente.

Procedeu-se a julgamento e proferiu-se decisão sobre a matéria de facto controvertida, sem que tivesse sido objecto de qualquer reclamação.

Elaborou-se sentença, na qual se proferiu a seguinte decisão: "… Em face do exposto e sem necessidade de maiores considerações, julgo a presente acção totalmente improcedente e, em consequência: 1) - Absolvo os Réus do pedido formulado pelos Autores; 2) - Condeno os AA. como litigantes de má-fé na multa de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros).

3) - Absolvo os Autores do pedido de indemnização peticionada pelos Réus por litigância de má fé.

…".

*Não se conformando com tal decisão, os AA. dela interpuseram recurso de apelação e, tendo alegado, formularam as seguintes conclusões: 1ª - A sentença recorrida violou o disposto no art. 692º do CPC quando fixou o efeito devolutivo ao presente recurso, pois 2ª - É o art. 692º do CPC, com a redacção que lhe foi dada pelo DL nº 329-A/95, de 12/12, que é aplicável a esta acção, porquanto 3ª - A redacção dada a esse artigo pelo DL nº 38/2003, 8/3, não se aplica à acção ‘sub judice', por força do art. 21º desse mesmo diploma legal.

4ª - O despacho saneador padece de deficiências, pois 5ª - Dos factos assentes, na al. F) resulta provado que o estabelecimento de cafetaria e snack bar em causa nos autos não possui alvará e licenças administrativas sanitárias. E 6ª - Do art. 6º da Base Instrutória resultou: ‘Provado apenas que os Réus se comprometeram perante os Autores a diligenciarem pela obtenção do alvará do estabelecimento e a custearem as despesas inerentes'; 7ª - Quando, de acordo com o que foi alegado e peticionado pelos Autores no art. 21º da p.i., deveria ter sido incluído na Base Instrutória, se os Réus diligenciaram para a obtenção dessas licenças; 8ª - Não foi levada em consideração na sentença recorrida, diversa prova documental existente nos autos que era fundamental para a apreciação do pedido dos Autores, nomeadamente, para prova dos factos constantes dos art. 7º, 9º e 12º da Base Instrutória. Razão pela qual 9ª - A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 511º e 653º do CPC.

10ª - A sentença recorrida violou, igualmente, os artigos 442º, 804º e 808º do CCivil; pois 11ª - Não considerou a mora dos Réus relativamente à prestação principal do contrato entre as partes; 12ª - Isto pelo pressuposto errado de que, ainda não estavam criadas as condições para tal; 13ª - Na medida em que a sentença recorrida ignorou que a escritura de cessão de quotas chegou a ser marcada pelos Réus. Para além do mais, 14ª - A sentença recorrida apenas considerou relevante para o efeito de incumprimento do contrato promessa celebrado entre as partes, a sua obrigação principal, ou seja, a celebração do contrato prometido; 15ª - Não tendo, por isso, considerado que, o não cumprimento das obrigações acessórias, por parte dos Réus, de diligenciarem pela obtenção das licenças camarárias do estabelecimento, pertencente à sociedade cujas quotas prometeram vender aos Autores e a própria acção de despejo que incide sobre o local onde esse estabelecimento se encontra instalado, implicam, também, por si só, o incumprimento do contrato promessa celebrado, Portanto, 16ª - A sentença recorrida considerou erradamente não haver mora dos Réus; E, 17ª - Também considerou erradamente não existir mora, nem terem sido alegados factos pelos...

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