Acórdão nº 0457289 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório O Hospital .........., S.A. intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma sumaríssima contra Companhia de Seguros X.........., com fundamento na prestação de assistência hospitalar a B.......... no montante de € 2.608,76, que acrescem juros de € 525,67, necessária em virtude de lesões por este sofridas em consequência directa de acidente de viação em que foi interveniente o veículo de passageiros ..-..-LE, conduzido por C.........., cuja responsabilidade civil estava transferida para a seguradora ré pela apólice n.º ../......, sendo que a culpa exclusiva na sua verificação ficou a dever-se ao condutor do veículo automóvel, por ter atropelado a sinistrado/assistido.

Dirigido e entrado o processo no Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto, profere-se despacho, previamente à distribuição em que se determinou a remessa dos autos aos Julgados de Paz desta comarca, por serem os competentes em razão da hierarquia, atento o disposto nos artigos 6º n.º 1, 8º, 9º n.º 1 al. h), 12º n.º 2, 62º, 63º e 67º, todos da Lei n.º 78/2001 de 13/7 e Portaria n.º 375/2004 de 13/04.

Inconformado com tal decisão recorre o autor.

O recurso foi admitido como de agravo e apresentaram-se alegações.

Sustentou-se o despacho recorrido.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.

* II - Fundamentos do recurso Limitam e demarcam o âmbito dos recursos as conclusões que nele são apresentadas - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - Justifica-se, assim, a transcrição dessas conclusões que, no caso concreto, foram: 1 - A presente acção foi interposta no Tribunal de Pequena Instância do Porto e por despacho de 13.07.04 o Mm. Juiz remeteu os presentes autos para os Julgados de Paz do Porto, por considerar ser este o Tribunal hierarquicamente competente.

2 - Porém, salvo melhor entendimento, afigura-se ao aqui recorrente que o mesmo não tem razão.

3 - O D.L. 218/99, de 15 de Junho, estabelece um regime especial para a cobrança de dívidas referentes aos cuidados de saúde prestados pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, como se depreende, não só do teor do preâmbulo, como do estipulado nos art.s, 1°, 2°, 3°, 4º e 5° do citado Diploma Legal.

4 - Por sua vez, a lei 78/2001 de 13 de Julho no seu art. 9° regula a competência material dos Julgados de Paz, sendo-lhes permitido, apreciar e decidir nas situações previstas no n.º 1 e 2 do art. 9° da referida...

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