Acórdão nº 0457289 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO FERREIRA |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório O Hospital .........., S.A. intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma sumaríssima contra Companhia de Seguros X.........., com fundamento na prestação de assistência hospitalar a B.......... no montante de € 2.608,76, que acrescem juros de € 525,67, necessária em virtude de lesões por este sofridas em consequência directa de acidente de viação em que foi interveniente o veículo de passageiros ..-..-LE, conduzido por C.........., cuja responsabilidade civil estava transferida para a seguradora ré pela apólice n.º ../......, sendo que a culpa exclusiva na sua verificação ficou a dever-se ao condutor do veículo automóvel, por ter atropelado a sinistrado/assistido.
Dirigido e entrado o processo no Tribunal de Pequena Instância Cível do Porto, profere-se despacho, previamente à distribuição em que se determinou a remessa dos autos aos Julgados de Paz desta comarca, por serem os competentes em razão da hierarquia, atento o disposto nos artigos 6º n.º 1, 8º, 9º n.º 1 al. h), 12º n.º 2, 62º, 63º e 67º, todos da Lei n.º 78/2001 de 13/7 e Portaria n.º 375/2004 de 13/04.
Inconformado com tal decisão recorre o autor.
O recurso foi admitido como de agravo e apresentaram-se alegações.
Sustentou-se o despacho recorrido.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
* II - Fundamentos do recurso Limitam e demarcam o âmbito dos recursos as conclusões que nele são apresentadas - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - Justifica-se, assim, a transcrição dessas conclusões que, no caso concreto, foram: 1 - A presente acção foi interposta no Tribunal de Pequena Instância do Porto e por despacho de 13.07.04 o Mm. Juiz remeteu os presentes autos para os Julgados de Paz do Porto, por considerar ser este o Tribunal hierarquicamente competente.
2 - Porém, salvo melhor entendimento, afigura-se ao aqui recorrente que o mesmo não tem razão.
3 - O D.L. 218/99, de 15 de Junho, estabelece um regime especial para a cobrança de dívidas referentes aos cuidados de saúde prestados pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, como se depreende, não só do teor do preâmbulo, como do estipulado nos art.s, 1°, 2°, 3°, 4º e 5° do citado Diploma Legal.
4 - Por sua vez, a lei 78/2001 de 13 de Julho no seu art. 9° regula a competência material dos Julgados de Paz, sendo-lhes permitido, apreciar e decidir nas situações previstas no n.º 1 e 2 do art. 9° da referida...
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