Acórdão nº 0510591 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ÂNGELO MORAIS |
Data da Resolução | 09 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de internamento compulsivo nº ../04, que correm termos no -ºjuízo criminal de Vila do Conde e em que é internando B....., foi proferida a seguinte decisão: "Por decisão de 14 de Junho de 2004, foi confirmado e mantido o internamento compulsivo urgente de B......
Determinou-se a realização de nova avaliação psiquiátrica do internando, a qual foi junta a fls. 44, no sentido de que deveria ser mantido o internamento compulsivo.
Designou-se, então, data para a realização de sessão conjunta de prova.
Antes da realização dessa sessão conjunta de prova, o Hospital de Magalhães Lemos veio, a fls. 51, informar que o internando teve alta em 30/07/2004, passando a regime de Tratamento Compulsivo Ambulatório.
Nessa sequência, na sessão conjunta de prova foi determinado que se oficiasse ao referido Hospital, solicitando-se nova avaliação da situação clínica do internando, a fim de se poder decidir pelo internamento ou não do mesmo.
A fls.68 e seguintes foi junto o relatório referente a essa avaliação, no qual se conclui que deverá ser mantida a decisão de tratamento ambulatório compulsivo.
Cumpre decidir.
Nos termos do art. 12.°, n.°1, da Lei n°36/98, de 24 de Julho (Lei da Saúde Mental), o portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos, de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico pode ser internado em estabelecimento médico adequado.
Requisito essencial do internamento compulsivo é, assim, a recusa de submissão do portador de anomalia psíquica ao necessário tratamento médico.
Preceitua, por outro, o art. 8°, nº2, do referido diploma que o internamento compulsivo só pode ser determinado quando for a única forma de garantir a submissão a tratamento e finda logo que cessarem os fundamentos que lhe deram causa.
Desta norma resulta que o internamento compulsivo, enquanto restrição a direitos, liberdades e garantias fundamentais, se encontra submetido a um estrito princípio de necessidade (art.18.° da Constituição da República Portuguesa).
Ora, conforme resulta do teor dos relatórios de fls. 51 e 68/70, o internando teve alta médica em 30/07/2004, passando à situação de tratamento compulsivo ambulatório, situação que o Hospital entende ser de manter.
Constata-se, pois, que se não verificam os requisitos de aplicabilidade do internamento compulsivo, o...
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