Acórdão nº 0510591 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelÂNGELO MORAIS
Data da Resolução09 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de internamento compulsivo nº ../04, que correm termos no -ºjuízo criminal de Vila do Conde e em que é internando B....., foi proferida a seguinte decisão: "Por decisão de 14 de Junho de 2004, foi confirmado e mantido o internamento compulsivo urgente de B......

Determinou-se a realização de nova avaliação psiquiátrica do internando, a qual foi junta a fls. 44, no sentido de que deveria ser mantido o internamento compulsivo.

Designou-se, então, data para a realização de sessão conjunta de prova.

Antes da realização dessa sessão conjunta de prova, o Hospital de Magalhães Lemos veio, a fls. 51, informar que o internando teve alta em 30/07/2004, passando a regime de Tratamento Compulsivo Ambulatório.

Nessa sequência, na sessão conjunta de prova foi determinado que se oficiasse ao referido Hospital, solicitando-se nova avaliação da situação clínica do internando, a fim de se poder decidir pelo internamento ou não do mesmo.

A fls.68 e seguintes foi junto o relatório referente a essa avaliação, no qual se conclui que deverá ser mantida a decisão de tratamento ambulatório compulsivo.

Cumpre decidir.

Nos termos do art. 12.°, n.°1, da Lei n°36/98, de 24 de Julho (Lei da Saúde Mental), o portador de anomalia psíquica grave que crie, por força dela, uma situação de perigo para bens jurídicos, de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico pode ser internado em estabelecimento médico adequado.

Requisito essencial do internamento compulsivo é, assim, a recusa de submissão do portador de anomalia psíquica ao necessário tratamento médico.

Preceitua, por outro, o art. 8°, nº2, do referido diploma que o internamento compulsivo só pode ser determinado quando for a única forma de garantir a submissão a tratamento e finda logo que cessarem os fundamentos que lhe deram causa.

Desta norma resulta que o internamento compulsivo, enquanto restrição a direitos, liberdades e garantias fundamentais, se encontra submetido a um estrito princípio de necessidade (art.18.° da Constituição da República Portuguesa).

Ora, conforme resulta do teor dos relatórios de fls. 51 e 68/70, o internando teve alta médica em 30/07/2004, passando à situação de tratamento compulsivo ambulatório, situação que o Hospital entende ser de manter.

Constata-se, pois, que se não verificam os requisitos de aplicabilidade do internamento compulsivo, o...

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