Acórdão nº 0511078 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MACHADO DA SILVA |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B.......... intentou a presente acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra Companhia de Seguros X.........., e C.........., pedindo que a primeira seja condenada a pagar-lhe € 13,098,50, a título de IPP, bem como despesas e perdas salariais resultantes dos exames médicos de rotina que terá que fazer à vista direita e a segunda € 5.378,94, a título de IPP, € 153,79, a título de ITA e juros de mora contados até efectivo e integral pagamento.
Para o efeito alega que, no dia 04 de Agosto de 2000, no exercício da sua actividade de mecânico por conta da 2ª R., ao cortar rolamentos, saltou-lhe limalha para o olho direito do que lhe resultaram lesões determinativas de uma IPP de 10%.
Na altura do acidente auferia a retribuição de € 448,91, estando transferido para a 1ª R. a responsabilidade civil decorrente de acidentes de trabalho que lhe pudessem advir apenas pelo salário de € 318,23.
+++Contestaram as rés, alegando em síntese: - a Companhia de Seguros X.........., defendendo que apenas deve ser condenada no pagamento da pensão correspondente ao salário transferido.
Diz para o efeito que, através da apólice 001..., a 2ª ré havia transferido para si a responsabilidade civil decorrente de acidentes de trabalho que pudessem advir ao autor pelo salário mensal de € 318,23 a que corresponde, tendo em atenção a IPP de 10% a pensão anual de € 311,18.
- a 2ª R., pugnando pela improcedência do pedido, dizendo, para o efeito, que o autor, em 1 de Agosto de 2000, passou a auferir o vencimento de € 448,92 e, de acordo com o tipo de seguro celebrado, a contestante fez a devida entrega, em 15 de Setembro de 2000, da folha da Segurança Social referente ao mês de Agosto de 2000 e solicitou a rectificação do salário do autor para € 448,92, enviando à Companhia de Seguros X.......... cópia da mesma folha, como o fazia todos os meses.
Posteriormente manteve contactos com a seguradora a fim de resolver a situação relativa ao acidente dos autos tendo-lhe a co-ré, através do funcionário D.........., em Dezembro de 2000, solicitado cópia da folha de férias respeitante ao trabalho do autor no mês de Agosto de 2000, voltando a enviar a referida cópia, em 18/12/2000, agora via fax.
+++Foi proferido despacho saneador, com elaboração de matéria assente e base instrutória, sem reparos.
+++Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença, julgando a acção procedente por provada, e condenando as RR. da seguinte forma: - a 1ª R., a pagar ao A. o montante correspondente ao capital da remição calculado com base na pensão anual de € 311,87, com início em 23/2/2001; - a 2ª R., a pagar ao A. o montante correspondente ao capital da remição calculado com base na pensão anual de € 128,07, com início em 23/2/2001.
+++Inconformada com esta decisão, dela recorreu a 2ª R., formulando as seguintes conclusões: 1- Na p.i, o Autor alega que auferia, à data do acidente, o salário líquido mensal de 448,91 euros e que no auto de não conciliação, a segunda ré aceitou que o salário líquido mensal, à data do acidente, era de € 448,91.
2- Na sua contestação, a Co-Ré Companhia de Seguros X.........., apenas aceita para si a transferência de responsabilidade da primeira ré, pelo salário de 63.800$00 (€ 318,23), e alega desconhecer se o sinistrado auferia vencimento superior.
3- A 2ª Ré, entidade patronal, na contestação apresentada, alega, que o autor passou a auferir o vencimento mensal de 90.000$00, a partir do dia 01 de Agosto de 2000, e que tinha transferido para a 1ª ré a responsabilidade referente a acidentes de trabalho, na modalidade de folhas de férias, e que, em 15 de Setembro de 2000, fez a devida entrega das folhas da Segurança Social referente ao mês de Agosto de 2000, e solicitou a rectificação do salário do autor para 90.000$00 mensais, enviando também à 1ª ré cópia da mesma folha.
4- O Meritíssimo Juiz "a quo", no douto despacho saneador proferido a folhas 158 e ss. dos autos, considerou como matéria assente, em alínea b), que "Em 18/5/2000, o Autor / Sinistrado, foi admitido ao serviço da 2ª Ré para sob as suas ordens, direcção e fiscalização exercer as funções de mecânico mediante a retribuição mensal de € 448,91".
5- O Meritíssimo Juiz, na Base Instrutória, em nº 1, questiona "O Autor passou a auferir € 448,91 a partir de 1/8/2000? ", considerando tal matéria como controvertida.
6- O Ex.mo Senhor Juiz dá como matéria assente a referida alínea b), que é seguramente matéria...
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