Acórdão nº 0511078 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução30 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B.......... intentou a presente acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra Companhia de Seguros X.........., e C.........., pedindo que a primeira seja condenada a pagar-lhe € 13,098,50, a título de IPP, bem como despesas e perdas salariais resultantes dos exames médicos de rotina que terá que fazer à vista direita e a segunda € 5.378,94, a título de IPP, € 153,79, a título de ITA e juros de mora contados até efectivo e integral pagamento.

Para o efeito alega que, no dia 04 de Agosto de 2000, no exercício da sua actividade de mecânico por conta da 2ª R., ao cortar rolamentos, saltou-lhe limalha para o olho direito do que lhe resultaram lesões determinativas de uma IPP de 10%.

Na altura do acidente auferia a retribuição de € 448,91, estando transferido para a 1ª R. a responsabilidade civil decorrente de acidentes de trabalho que lhe pudessem advir apenas pelo salário de € 318,23.

+++Contestaram as rés, alegando em síntese: - a Companhia de Seguros X.........., defendendo que apenas deve ser condenada no pagamento da pensão correspondente ao salário transferido.

Diz para o efeito que, através da apólice 001..., a 2ª ré havia transferido para si a responsabilidade civil decorrente de acidentes de trabalho que pudessem advir ao autor pelo salário mensal de € 318,23 a que corresponde, tendo em atenção a IPP de 10% a pensão anual de € 311,18.

- a 2ª R., pugnando pela improcedência do pedido, dizendo, para o efeito, que o autor, em 1 de Agosto de 2000, passou a auferir o vencimento de € 448,92 e, de acordo com o tipo de seguro celebrado, a contestante fez a devida entrega, em 15 de Setembro de 2000, da folha da Segurança Social referente ao mês de Agosto de 2000 e solicitou a rectificação do salário do autor para € 448,92, enviando à Companhia de Seguros X.......... cópia da mesma folha, como o fazia todos os meses.

Posteriormente manteve contactos com a seguradora a fim de resolver a situação relativa ao acidente dos autos tendo-lhe a co-ré, através do funcionário D.........., em Dezembro de 2000, solicitado cópia da folha de férias respeitante ao trabalho do autor no mês de Agosto de 2000, voltando a enviar a referida cópia, em 18/12/2000, agora via fax.

+++Foi proferido despacho saneador, com elaboração de matéria assente e base instrutória, sem reparos.

+++Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença, julgando a acção procedente por provada, e condenando as RR. da seguinte forma: - a 1ª R., a pagar ao A. o montante correspondente ao capital da remição calculado com base na pensão anual de € 311,87, com início em 23/2/2001; - a 2ª R., a pagar ao A. o montante correspondente ao capital da remição calculado com base na pensão anual de € 128,07, com início em 23/2/2001.

+++Inconformada com esta decisão, dela recorreu a 2ª R., formulando as seguintes conclusões: 1- Na p.i, o Autor alega que auferia, à data do acidente, o salário líquido mensal de 448,91 euros e que no auto de não conciliação, a segunda ré aceitou que o salário líquido mensal, à data do acidente, era de € 448,91.

2- Na sua contestação, a Co-Ré Companhia de Seguros X.........., apenas aceita para si a transferência de responsabilidade da primeira ré, pelo salário de 63.800$00 (€ 318,23), e alega desconhecer se o sinistrado auferia vencimento superior.

3- A 2ª Ré, entidade patronal, na contestação apresentada, alega, que o autor passou a auferir o vencimento mensal de 90.000$00, a partir do dia 01 de Agosto de 2000, e que tinha transferido para a 1ª ré a responsabilidade referente a acidentes de trabalho, na modalidade de folhas de férias, e que, em 15 de Setembro de 2000, fez a devida entrega das folhas da Segurança Social referente ao mês de Agosto de 2000, e solicitou a rectificação do salário do autor para 90.000$00 mensais, enviando também à 1ª ré cópia da mesma folha.

4- O Meritíssimo Juiz "a quo", no douto despacho saneador proferido a folhas 158 e ss. dos autos, considerou como matéria assente, em alínea b), que "Em 18/5/2000, o Autor / Sinistrado, foi admitido ao serviço da 2ª Ré para sob as suas ordens, direcção e fiscalização exercer as funções de mecânico mediante a retribuição mensal de € 448,91".

5- O Meritíssimo Juiz, na Base Instrutória, em nº 1, questiona "O Autor passou a auferir € 448,91 a partir de 1/8/2000? ", considerando tal matéria como controvertida.

6- O Ex.mo Senhor Juiz dá como matéria assente a referida alínea b), que é seguramente matéria...

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