Acórdão nº 0512042 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução06 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto IB.......... instaurou no Tribunal do Trabalho de Matosinhos, com o patrocínio do MP., acção emergente de contrato de trabalho contra C.........., pedindo seja declarada a ilicitude do seu despedimento e a Ré condenada a pagar-lhe a quantia total de € 3.277,61 sendo € 2.566,80 a título de retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo do contrato e € 710,81 a título de compensação pela caducidade do contrato, tudo acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal.

Alega o Autor que foi admitido ao serviço da Ré em 3.2.03 mediante a celebração de contrato de trabalho a termo certo, para exercer as funções de pintor, e pelo período de seis meses. Tal contrato renovou-se por igual período de tempo. Acontece que a Ré comunicou ao Autor, através de carta registada com AR, datada de 22.1.04, a caducidade do contrato a termo, carta que só foi recebida pelo Autor no dia 23.1.04, ou seja, fora do prazo a que alude o art. 388 nº1 do CT, configurando aquela declaração da Ré um despedimento ilícito.

A Ré não contestou, tendo o Mmo. Juiz a quo considerado confessados os factos articulados pelo Autor e proferido sentença a declarar a ilicitude do despedimento e a condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 3.009,46 e juros de mora à taxa de 4%, sobre € 2.909,04, desde a data da sentença e até integral pagamento.

O Autor veio recorrer pedindo a revogação da sentença na parte respeitante ao montante fixado a título de compensação pela caducidade do contrato, e para tal formula as seguintes conclusões: 1. Relativamente ás retribuições previstas no art. 440 nº2 al. a) do CT o Mmo Juiz a quo efectuou o respectivo cálculo com base nas prestações até ao termo do contrato ocorrido em 3.8.04, usando critério diferente no cálculo da compensação prevista no art. 388 nº2 do mesmo código, onde considera o vínculo cessado em 3.2.04.

  1. Verifica-se haver dualidade de critérios nos cálculos efectuados no cálculo da compensação de caducidade e na efectuada nos termos do art. 440 nº2 do CT.

  2. Pois, como a decisão judicial é posterior ao termo certo do contrato, a compensação é devida por esse facto, visando compensar o trabalhador pela impossibilidade de ser reintegrado, face ao disposto no art. 440 nº2 al. a) do CT.

  3. Assim, no caso como o dos autos, em que a entidade patronal não emitiu em devido tempo a declaração de caducidade e o contrato se renovou - 3.2.04 a 3.8.04 - as prestações...

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