Acórdão nº 0514321 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBORGES MARTINS
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam os juizes deste Tribunal da Relação: No Proc. Comum Singular n.º ..../01.9, ...º Juízo Criminal da Comarca de Braga, foi condenado B......, filho de C...... e D......, natural de ....., Braga, nascido a 21/09/1970, solteiro, assistente de investigação/doutorando, residente no Lugar ....., n.º .., ...., 4700-760, Braga, pela prática: de um crime de difamação agravada, na forma continuada, previsto e punido nos termos do art.º 30.º, n.º 2, 180.º, n.º 1, 182.º, 183.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 e 184.º, todos do Código Penal na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 3,00 (três euros) e de um crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo e serviço, na forma continuada, previsto e punido nos termos do art.º 30.º, n.º 2 e 187.º, n.º 1 e 2, todos do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta dias) de multa, à taxa diária de € 3,00 (três euros) e, em cúmulo jurídico, na pena única de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 3,00 (três), o que perfaz a quantia global de € 900 (novecentos euros).

Recorreu este arguido, alegando, em síntese, que não foi produzida qualquer prova que permita a imputação ao arguido de qualquer crime; e que foram violados os arts. 183.º e 187.º, ambos do CP.

O M.º P.º junto do tribunal recorrido resumiu a sua Resposta à afirmação de não merecer qualquer reparo a decisão recorrida.

O Assistente também respondeu, alegando que por carência de objecto a conhecer deve o recurso ser rejeitado.

Neste Tribunal da Relação, no seu parecer, considerou o Exmo PGA dever o recurso ser provido quanto ao crime de ofensa a organismo, p. e p. pelo art.º 187.º do CP, por os respectivos factos não constituirem crime; e no mais dever ser mantida a decisão recorrida.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º2 do CPP.

Colhidos os vistos, importa decidir.

Foi o seguinte o teor da decisão recorrida, na parte que interessa à solução do presente recurso: 1 - No dia 03 de Maio de 2001 foi intentada pelo Ministério Público, no Tribunal de Família e Menores de Braga, uma acção de Regulação do Exercício do Poder Paternal, a que foi atribuído o n.º 135/01, da 2.ª secção, em que um dos requeridos era o arguido B..... .

2 - No dia seguinte, o assistente Dr. E......, à data único Magistrado Judicial em exercício de funções naquele Tribunal Judicial, proferiu decisão provisória, no âmbito da qual confiou o menor à guarda da mãe e estabeleceu um regime de visitas ao pai - o arguido B...... .

3 - Em 04 de Julho de 2001, os autos foram conclusos ao assistente, com a junção de expediente da GNR, que este mandou desentranhar, por ser ao requerido que cabia o exercício, perante o Tribunal, da denúncia de eventuais incumprimentos.

4 - Em 03 de Julho, o Ministério Público do mencionado Tribunal, deu entrada de um requerimento em que pedia a limitação das visitas, o que foi deferido pelo assistente, que alterou o regime de visitas, por despacho de 09 de Julho de 2001.

5 - Em 20 de Julho de 2001, o arguido B..... começou a exibir, na Praça ......., em Braga, fronteira ao Tribunal de Família e Menores, cartazes de protesto, dizendo "Um filho precisa da mãe e do pai todos os dias", "Estou em greve de fome desde o dia 30 de Junho porque não posso estar com o meu filho" e outros, chamando a atenção dos inúmeros transeuntes que por ali passam diariamente, facto que chegou ao conhecimento dos meios de comunicação social.

6 - Na sequência destes factos, o arguido B...... foi contactado por jornalistas dos jornais Comércio do Porto, Jornal de Notícias, Correio do Minho, Público e Diário do Minho, pela estação de rádio Antena Minho e pelas estações de televisão TVI, SIC e RTP.

7 - A todos estes meios de comunicação social o arguido B..... prestou declarações que foram reproduzidas, publicadas e transmitidas.

8 - Nestas declarações, o arguido B...... teceu considerações sobre a relação pai/filho, a necessidade de alteração e definição legislativa no que toca a guarda conjunta de menores filhos de pais separados e de outras questões atinentes à sua situação, protesto e greve de fome.

9 - Ao Comércio do Porto, em notícia publicada em 25/07/2001, declarou estar a ser alvo de discriminação sexual no processo de guarda do filho, que a decisão era extremamente injusta, afirmando saber que o Tribunal agira de acordo com a legalidade, apesar de sentir-se "traído pela outra parte, traído pela lei e traído pelo Juiz".

10 - Ao Correio do Minho declarou estar revoltado com a forma como o Tribunal de Família e Menores de Braga está a tratar o seu pedido de regulação do poder paternal, que a decisão faz uma discriminação entre o poder maternal e paternal, afirmando ainda que "o Tribunal não vê, não quer saber, não se interessa", em notícia publicada em 11/08/2001.

11 - Ao Comércio do Porto, em notícia publicada em 17/08/2001, declarou estar impedido de se defender perante a lei e que, quanto ao requerimento que dera entrada na véspera, a sua última esperança é que seja um outro juiz a analisá-lo, pois assim poderá "haver isenção".

12 - Ao Correio do Minho, em notícia datada de 17/08/2001, proferiu declarações idênticas às mencionadas no ponto de facto n.º 11, acrescentando pretender apresentar queixa do juiz que tem estado no caso junto do Conselho Superior da Magistratura.

13 - Ao Público, em notícia publicada em 22/08/2001, declarou que a decisão de atribuir à mãe a guarda única do filho "era pedagogicamente errada", considerou que o juiz "só ouve o outro lado", acusou-o de "fomentar o litígio entre as partes e de ser prepotente", que a decisão de atribuir a guarda única à mãe configura uma "discriminação sexual" e que pretendia apresentar contra ele uma queixa no Conselho Superior da Magistratura, pedindo um advogado que tenha força suficiente para enfrentar este homem (o juiz).

14 - Ao Público declarou também que não adiantava pressionar mais a justiça e ter de se virar para os políticos, em notícia publicada no dia 25/08/2001.

15 - Ao Jornal de Notícias, em notícia datada de 27/08/2001, declarou pretender alertar o poder político para a desumanização do Tribunal de Menores sobre a decisão relativa ao seu pedido de regulação do poder paternal.

16 - À RTP declarou o arguido B..... que quando as pessoas recorrem aos magistrados e aos tribunais, estes devem exercer a lei em favor dos menores e que esse não era o hábito do Tribunal de Menores há muitos anos, por valorizar a relação do filho com a mãe, esquecendo-se de proteger a paternidade e a relação do filho com o pai, notícia que foi transmitida no "Jornal da Tarde", de 20/08/2001.

17 - À TVI declarou o arguido B....... que em Braga os pais estão muito mal servidos com este Tribunal e com esta equipa magistral, que o Juiz mandou "para trás" um relatório enviado pela GNR, onde se documentava que desde o dia 30 de Junho o arguido não podia ver o seu filho, em notícia transmitida no dia 27/08/2001.

18 - À TVI declarou, também, em dia não apurado do mês de Setembro de 2001...

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