Acórdão nº 0514321 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BORGES MARTINS |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam os juizes deste Tribunal da Relação: No Proc. Comum Singular n.º ..../01.9, ...º Juízo Criminal da Comarca de Braga, foi condenado B......, filho de C...... e D......, natural de ....., Braga, nascido a 21/09/1970, solteiro, assistente de investigação/doutorando, residente no Lugar ....., n.º .., ...., 4700-760, Braga, pela prática: de um crime de difamação agravada, na forma continuada, previsto e punido nos termos do art.º 30.º, n.º 2, 180.º, n.º 1, 182.º, 183.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 e 184.º, todos do Código Penal na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 3,00 (três euros) e de um crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo e serviço, na forma continuada, previsto e punido nos termos do art.º 30.º, n.º 2 e 187.º, n.º 1 e 2, todos do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta dias) de multa, à taxa diária de € 3,00 (três euros) e, em cúmulo jurídico, na pena única de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 3,00 (três), o que perfaz a quantia global de € 900 (novecentos euros).
Recorreu este arguido, alegando, em síntese, que não foi produzida qualquer prova que permita a imputação ao arguido de qualquer crime; e que foram violados os arts. 183.º e 187.º, ambos do CP.
O M.º P.º junto do tribunal recorrido resumiu a sua Resposta à afirmação de não merecer qualquer reparo a decisão recorrida.
O Assistente também respondeu, alegando que por carência de objecto a conhecer deve o recurso ser rejeitado.
Neste Tribunal da Relação, no seu parecer, considerou o Exmo PGA dever o recurso ser provido quanto ao crime de ofensa a organismo, p. e p. pelo art.º 187.º do CP, por os respectivos factos não constituirem crime; e no mais dever ser mantida a decisão recorrida.
Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º2 do CPP.
Colhidos os vistos, importa decidir.
Foi o seguinte o teor da decisão recorrida, na parte que interessa à solução do presente recurso: 1 - No dia 03 de Maio de 2001 foi intentada pelo Ministério Público, no Tribunal de Família e Menores de Braga, uma acção de Regulação do Exercício do Poder Paternal, a que foi atribuído o n.º 135/01, da 2.ª secção, em que um dos requeridos era o arguido B..... .
2 - No dia seguinte, o assistente Dr. E......, à data único Magistrado Judicial em exercício de funções naquele Tribunal Judicial, proferiu decisão provisória, no âmbito da qual confiou o menor à guarda da mãe e estabeleceu um regime de visitas ao pai - o arguido B...... .
3 - Em 04 de Julho de 2001, os autos foram conclusos ao assistente, com a junção de expediente da GNR, que este mandou desentranhar, por ser ao requerido que cabia o exercício, perante o Tribunal, da denúncia de eventuais incumprimentos.
4 - Em 03 de Julho, o Ministério Público do mencionado Tribunal, deu entrada de um requerimento em que pedia a limitação das visitas, o que foi deferido pelo assistente, que alterou o regime de visitas, por despacho de 09 de Julho de 2001.
5 - Em 20 de Julho de 2001, o arguido B..... começou a exibir, na Praça ......., em Braga, fronteira ao Tribunal de Família e Menores, cartazes de protesto, dizendo "Um filho precisa da mãe e do pai todos os dias", "Estou em greve de fome desde o dia 30 de Junho porque não posso estar com o meu filho" e outros, chamando a atenção dos inúmeros transeuntes que por ali passam diariamente, facto que chegou ao conhecimento dos meios de comunicação social.
6 - Na sequência destes factos, o arguido B...... foi contactado por jornalistas dos jornais Comércio do Porto, Jornal de Notícias, Correio do Minho, Público e Diário do Minho, pela estação de rádio Antena Minho e pelas estações de televisão TVI, SIC e RTP.
7 - A todos estes meios de comunicação social o arguido B..... prestou declarações que foram reproduzidas, publicadas e transmitidas.
8 - Nestas declarações, o arguido B...... teceu considerações sobre a relação pai/filho, a necessidade de alteração e definição legislativa no que toca a guarda conjunta de menores filhos de pais separados e de outras questões atinentes à sua situação, protesto e greve de fome.
9 - Ao Comércio do Porto, em notícia publicada em 25/07/2001, declarou estar a ser alvo de discriminação sexual no processo de guarda do filho, que a decisão era extremamente injusta, afirmando saber que o Tribunal agira de acordo com a legalidade, apesar de sentir-se "traído pela outra parte, traído pela lei e traído pelo Juiz".
10 - Ao Correio do Minho declarou estar revoltado com a forma como o Tribunal de Família e Menores de Braga está a tratar o seu pedido de regulação do poder paternal, que a decisão faz uma discriminação entre o poder maternal e paternal, afirmando ainda que "o Tribunal não vê, não quer saber, não se interessa", em notícia publicada em 11/08/2001.
11 - Ao Comércio do Porto, em notícia publicada em 17/08/2001, declarou estar impedido de se defender perante a lei e que, quanto ao requerimento que dera entrada na véspera, a sua última esperança é que seja um outro juiz a analisá-lo, pois assim poderá "haver isenção".
12 - Ao Correio do Minho, em notícia datada de 17/08/2001, proferiu declarações idênticas às mencionadas no ponto de facto n.º 11, acrescentando pretender apresentar queixa do juiz que tem estado no caso junto do Conselho Superior da Magistratura.
13 - Ao Público, em notícia publicada em 22/08/2001, declarou que a decisão de atribuir à mãe a guarda única do filho "era pedagogicamente errada", considerou que o juiz "só ouve o outro lado", acusou-o de "fomentar o litígio entre as partes e de ser prepotente", que a decisão de atribuir a guarda única à mãe configura uma "discriminação sexual" e que pretendia apresentar contra ele uma queixa no Conselho Superior da Magistratura, pedindo um advogado que tenha força suficiente para enfrentar este homem (o juiz).
14 - Ao Público declarou também que não adiantava pressionar mais a justiça e ter de se virar para os políticos, em notícia publicada no dia 25/08/2001.
15 - Ao Jornal de Notícias, em notícia datada de 27/08/2001, declarou pretender alertar o poder político para a desumanização do Tribunal de Menores sobre a decisão relativa ao seu pedido de regulação do poder paternal.
16 - À RTP declarou o arguido B..... que quando as pessoas recorrem aos magistrados e aos tribunais, estes devem exercer a lei em favor dos menores e que esse não era o hábito do Tribunal de Menores há muitos anos, por valorizar a relação do filho com a mãe, esquecendo-se de proteger a paternidade e a relação do filho com o pai, notícia que foi transmitida no "Jornal da Tarde", de 20/08/2001.
17 - À TVI declarou o arguido B....... que em Braga os pais estão muito mal servidos com este Tribunal e com esta equipa magistral, que o Juiz mandou "para trás" um relatório enviado pela GNR, onde se documentava que desde o dia 30 de Junho o arguido não podia ver o seu filho, em notícia transmitida no dia 27/08/2001.
18 - À TVI declarou, também, em dia não apurado do mês de Setembro de 2001...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO