Acórdão nº 0515253 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GUERRA BANHA |
Data da Resolução | 29 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
*I - RELATÓRIO 1. No ..º Juízo Criminal da comarca do Porto, nos autos de processo comum nº …./01.9PSPRT, foi julgado, por tribunal singular, o arguido B….., sob a acusação de ter cometido, em autoria material e em concurso real, os seguintes crimes: um crime de coacção, na forma tentada, da previsão conjunta dos arts. 22º, 23º, 73º e 154º, nºs 1 e 2, do Código Penal, um crime de difamação, da previsão do art. 180º do Código Penal, um crime de injúria, da previsão do art. 181º do Código Penal, e de um crime de ameaça, da previsão do art. 153º também do Código Penal.
Constituiu, também, objecto do mesmo julgamento o pedido civil deduzido contra o arguido pelo assistente C….., no montante de 25.000,00€, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos com as condutas ilícitas do arguido consubstanciadas naqueles crimes, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação daquele pedido ao arguido até integral pagamento.
*2. Por sentença datada de 21/01/2005, a fls. 294-300, foi proferia a seguinte decisão: Julgou a acusação improcedente quanto aos crimes de injúria e de ameaça; Julgou a acusação procedente por provada quanto aos crimes de coacção na forma tentada, da previsão conjunta dos arts. 22º, 23º nºs 1 e 2 e 154º do Código Penal, e de difamação, da previsão do art. 180º nº 1 do Código Penal, e condenou o arguido: pelo crime de coacção tentada, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, e pelo crime de difamação, na pena de 120 dias de multa, à mesma taxa diária.
Em cúmulo jurídico daquelas duas penas, condenou o arguido na pena única de 300 dias de multa, à taxa diária de 6,00€, ou em 200 dias de prisão subsidiária.
Julgou parcialmente procedente por provado o pedido civil e condenou o arguido a pagar ao assistente a quantia de 1.300,00€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a notificação até integral pagamento.
*3. Inconformados com aquela decisão, interpuseram recurso para este Tribunal da Relação o arguido e o assistente/demandante civil.
O arguido formulou as seguintes conclusões: A prova dos crimes imputados ao arguido incumbe ao tribunal e ao assistente; A sentença recorrida não reporta o depoimento prestado pelas testemunhas apresentadas pelo arguido; As testemunhas arroladas pela acusação não corroboraram a prática pelo arguido dos factos nela descritos; É óbvio que o recorrente não praticou os factos constantes da acusação; Impõe-se a absolvição do arguido das acusações e do pedido civil; Se assim não for entendido e dado que os depoimentos não permitem a formação da convicção sem qualquer margem de dúvida, impõe-se a absolvição em nome do princípio in dubio pro reo; De todo o modo, a multa fixada, no que respeita à taxa diária de 6,00€, é excessiva, dada a condição económica do recorrente, e deverá ser diminuída.
O assistente/demandante restringiu o recurso à parte da decisão sobre o pedido civil, formulando as seguintes conclusões: Encontra-se provado que o Banco D…. sempre reconheceu o mérito, zelo, assiduidade e competência do assistente, gozando da estima dos seus superiores; O comportamento delituoso do arguido produziu no assistente um esfriamento nas suas relações profissionais, o que muito o humilhou e envergonhou, sentindo-se enxovalhado e com a sua vida privada devassada e receando pela perda do seu emprego; A perspectiva de perder o emprego por causa da conduta do arguido causou no assistente sentimentos de temor, inquietude, receio, instabilidade, intranquilidade e angústia, sentimentos esses que exigiram assistência médica; A jurisprudência vem considerando que a indemnização por danos morais não pode ser simbólica e miserabilista, antes deverá constituir uma efectiva compensação económica como lenitivo para os danos suportados; A indemnização fixada não é nem equitativa nem compensatória, mas meramente simbólica e miserabilista; Deverá, por isso, revogar-se nesta parte a decisão recorrida, e ser fixado a favor do assistente um valor indemnizatório, a título de danos morais, equivalente ao montante pedido feito no requerimento do pedido civil.
*4. O Ministério Público respondeu à motivação do recurso apresentado pelo arguido, concluindo que a sentença recorrida não enferma de qualquer nulidade, irregularidade, insuficiência, contradição ou erro, pelo que o recurso deve ser julgado improcedente e mantida a decisão recorrida.
Também o arguido respondeu ao recurso apresentado pelo assistente, em que reafirmou que, no seu recurso, se pronunciou pela sua absolvição de todos os crimes e do pedido civil; mas, se assim não se entender, considera que o valor indemnizatório fixado é adequado, ou mesmo excessivo, para compensar os danos morais sofridos pelo assistente e, por isso, não deve ser aumentado, antes deve ser reduzido, ou, então, confirmado.
*5. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu o parecer que consta a fls. 387, concluindo, no que respeita ao recurso interposto pelo arguido, que não merece provimento.
Foi cumprido, quanto a este parecer, o preceituado no nº 2 do art. 417º do Código de Processo Penal, não tendo havido qualquer resposta.
*6. Foram colhidos os vistos dos Ex.mos Juízes adjuntos e realizou-se a audiência de julgamento.
*II - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA 7. Na sentença recorrida foram considerados provados os factos seguintes: A partir de data indeterminada de Julho de 2001, o arguido efectuou diversos contactos com o assistente C…., em que pretendia que este desistisse de uma acção judicial - acção de processo ordinário nº 563/2001, da 1ª Vara Mista do Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Gaia, na qual o assistente, na qualidade de autor, peticionava que os réus, E…. e mulher, promitentes vendedores em contrato de compra e venda relativo a terrenos sitos naquela comarca, fossem condenados a verem proferida sentença que decretasse a redução do negócio, mantendo-se a sua validade, e transmitisse, em virtude da execução específica convencionada, a propriedade plena dos prédios para o ora assistente, ali autor.
Uma vez que o arguido também pretendia efectuar negócio de aquisição dos mesmos prédios, sem quaisquer ónus, reservas ou outros impedimentos, no que encontrou obstáculo mediante o registo da referida acção judicial junto da Conservatória do Registo Predial competente, decidiu pressionar o assistente no sentido de desistir da acção.
Nesse contexto, o arguido, a partir de Julho de 2001 até durante o mês de Novembro de 2001, pelo menos, em dias e horas não determinadas, efectuou diversos telefonemas para a residência do assistente, sita na Rua …, nº …, …º esq., em Espinho, bem como para o seu telemóvel, dirigindo-se-lhe em tom agressivo, a fim de que este desistisse da acção, dizendo-lhe então que estaria «sujeito a surpresas», quando fosse na rua, como «uns bons pontapés», tendo-o ameaçado de que iria conseguir o seu despedimento junto da direcção do «Banco D….», onde o assistente presta trabalho.
Assim, no dia 2 de Agosto de 2001, o arguido dirigiu-se às instalações do Banco D…. Portugal, S.A., na Avenida …., nº …, nesta cidade, onde o assistente presta trabalho, e ali abordou-o, dizendo-lhe que, se não desistisse da referida acção judicial, iria tratar por todos os meios que o Banco D…. o despedisse, através da direcção.
Em data não determinada do mês de Setembro de 2001, o arguido solicitou uma audiência ao Dr. F…., Director responsável pela Secção do Banco onde presta trabalho o assistente, a quem disse que o assistente não era digno de fazer parte daquele Banco, pressionando-o no sentido de influenciar o assistente a desistir da acção judicial.
Posteriormente, no mês de Novembro de 2001, o arguido efectuou um telefonema para as instalações do Banco D…. Portugal, S.A., na Avenida …., nº …, nesta cidade, que foi atendido pela telefonista G….. Nesse telefonema, o arguido, intitulando-se como sendo o Sr. Engenheiro H….., disse que o assistente era uma pessoa de má índole e um aldrabão, entre outros adjectivos depreciativos, e solicitou uma reunião com o Director-Geral do Banco, o que conseguiu, mediante marcação para o dia 27 de Novembro de 2001.
Então, no dia 27 de Novembro de 2001, o arguido...
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