Acórdão nº 0515461 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução01 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B.........., assistente no processo n.º ..../03..TDPRT, em que é arguido C.........., não se conformando com a decisão instrutória de não pronúncia, recorreu para esta Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: - O arguido convocou uma assembleia de condóminos com o seguinte escrito que elaborou e assinou: "Ponto Um - Exposição e votação de novo das deliberações da Assembleia Geral Ordinária dos condóminos realizada, em três sessões, em 08, 14 e 22 de Janeiro de 1997, que o Tribunal da Relação do Porto anulou … relativas… d) à cobrança judicial das contribuições em dívida pelos Condóminos … Eng. B.........., no valor de 725.866$00… que a Assembleia aprovou e mandatou, expressamente, a Administração para o efeito".

- Tais menções, designadamente "cobrança judicial das contribuições em dívida pelos Condóminos … Eng. B......... …" são ofensivas da honra e consideração do assistente.

Existem, assim, fortes indícios da prática de um crime de difamação.

O M.P. na primeira instância respondeu à motivação do recurso, concluindo ser evidente a inexistência de qualquer ilícito, pelo que o recuso deve manifestamente improceder.

O arguido respondeu igualmente à motivação do recurso, concluindo pela sua improcedência e consequente manutenção da decisão recorrida.

O Ex.º Procurador-Geral Adjunto nesta Relação foi de parecer que o recurso pode ser considerado manifestamente improcedente.

Cumprido o disposto no art. 417º/2 do CPP o recorrente respondeu, mantendo a posição já assumida nos autos, isto é, considerando ofensivos da sua honra e consideração os dizeres constantes da convocatória, sendo assim forte a probabilidade de o arguido vir a ser condenado em julgamento pelo crime de "difamação com publicidade e calúnia".

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido a conferência.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto Com interesse para o julgamento do presente recurso, consideramos assentes os seguintes factos: a) O arguido C........., na qualidade de "Administrador do Condomínio" do Edifício .........., n.ºs .. a ..., .........., convocou uma Assembleia de Condóminos, cuja cópia consta de fls. 8 e 9 dos autos e que aqui se dá por reproduzida, com a seguinte "(…) ORDEM DE TRABALHOS (…) 1. Exposição e votação de novo das deliberações da Assembleia Geral Ordinária dos Condóminos, realizada, em três sessões, em 08, 15 e 22 de Janeiro de 1997, que...

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