Acórdão nº 0515461 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2006
Magistrado Responsável | ÉLIA SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 01 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B.........., assistente no processo n.º ..../03..TDPRT, em que é arguido C.........., não se conformando com a decisão instrutória de não pronúncia, recorreu para esta Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: - O arguido convocou uma assembleia de condóminos com o seguinte escrito que elaborou e assinou: "Ponto Um - Exposição e votação de novo das deliberações da Assembleia Geral Ordinária dos condóminos realizada, em três sessões, em 08, 14 e 22 de Janeiro de 1997, que o Tribunal da Relação do Porto anulou … relativas… d) à cobrança judicial das contribuições em dívida pelos Condóminos … Eng. B.........., no valor de 725.866$00… que a Assembleia aprovou e mandatou, expressamente, a Administração para o efeito".
- Tais menções, designadamente "cobrança judicial das contribuições em dívida pelos Condóminos … Eng. B......... …" são ofensivas da honra e consideração do assistente.
Existem, assim, fortes indícios da prática de um crime de difamação.
O M.P. na primeira instância respondeu à motivação do recurso, concluindo ser evidente a inexistência de qualquer ilícito, pelo que o recuso deve manifestamente improceder.
O arguido respondeu igualmente à motivação do recurso, concluindo pela sua improcedência e consequente manutenção da decisão recorrida.
O Ex.º Procurador-Geral Adjunto nesta Relação foi de parecer que o recurso pode ser considerado manifestamente improcedente.
Cumprido o disposto no art. 417º/2 do CPP o recorrente respondeu, mantendo a posição já assumida nos autos, isto é, considerando ofensivos da sua honra e consideração os dizeres constantes da convocatória, sendo assim forte a probabilidade de o arguido vir a ser condenado em julgamento pelo crime de "difamação com publicidade e calúnia".
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido a conferência.
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Fundamentação 2.1. Matéria de facto Com interesse para o julgamento do presente recurso, consideramos assentes os seguintes factos: a) O arguido C........., na qualidade de "Administrador do Condomínio" do Edifício .........., n.ºs .. a ..., .........., convocou uma Assembleia de Condóminos, cuja cópia consta de fls. 8 e 9 dos autos e que aqui se dá por reproduzida, com a seguinte "(…) ORDEM DE TRABALHOS (…) 1. Exposição e votação de novo das deliberações da Assembleia Geral Ordinária dos Condóminos, realizada, em três sessões, em 08, 15 e 22 de Janeiro de 1997, que...
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