Acórdão nº 0515907 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução20 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: I - B……… intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, no TT de S. Tirso, contra C……….., Lda., alegando, em resumo, que foi admitido ao serviço da ré, em 01 de Fevereiro de 1993; que exerce as funções de motorista de veículos pesados de transporte de passageiros, no regime de agente único; que, desde 1993, a ré não integra as prestações de subsídio de "agente único" e de trabalho suplementar, que recebeu regular e periodicamente, nos subsídios de férias e de Natal, nem nos meses em que gozou férias e que a ré não lhe pagou os dias de descanso compensatório não gozados, respeitante ao trabalho suplementar prestado nos anos de 1993 a Outubro de 2004.

Termina pedindo que a ré seja condenada no pagamento das médias do agente único e trabalho suplementar nos meses de férias, nos subsídios de férias e de Natal respeitante aos anos de 1993 a Outubro de 2004, no montante de € 9 493,76 [alínea a) do pedido] e no pagamento dos dias de descanso compensatórios não gozados, respeitantes ao trabalho suplementar prestado nos anos de 1993 a Outubro de 2004, no montante de € 2 434,73 [alínea b) do pedido].

Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, impugnado parcialmente a factualidade alegada na petição inicial e defendendo que o subsídio de agente único e os valores recebidos a título de trabalho suplementar não integram o conceito de retribuição e, como tal, não são devidos nas férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal, concluindo pela sua absolvição.

Na audiência de discussão e julgamento, as partes chegaram a acordo quanto à alínea b) do pedido, relativa ao pagamento dos dias de descanso compensatórios não gozados, respeitantes ao trabalho suplementar prestado nos anos de 1993 a Outubro de 2004 e acordaram ainda em dar como assentes os factos descritos na Acta de Audiência de Julgamento, junta a fls. 215 a 219 dos autos, com base nos quais o Mmo Juiz da 1.ª instância proferiu sentença, julgando a acção procedente [na parte em que o litígio persiste: alíneas a) do pedido] e condenando a ré a pagar ao autor a quantia de € 9 493,76, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até pagamento.

A ré, inconformada, apelou, concluindo, em síntese, que o subsídio de Natal corresponde apenas a um mês de retribuição base e que os quantitativos a receber, pelo autor, por força da realização de trabalho em regime de agente único ou de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT