Acórdão nº 0520792 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALZIRO CARDOSO |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - Relatório B....., instaurou acção com processo comum, sob a forma ordinária, contra C..... e mulher D....., pedindo a condenação dos réus: a) A reconhecerem que o contrato de comodato ou empréstimo celebrado com o autor se mantém válido e em vigor; b) E que a desocupação da divisão e anexo que o autor ocupava nos termos daquele contrato de comodato ou empréstimo, foi feita provisoriamente e para efeitos de execução da obras a levar a cabo no respectivo prédio; c) E ainda que ao autor assiste o direito de reocupar aquela mesma área após as obras, como comodatário; d) Condenando-se os réus a pôr à disposição, em substituição da divisão e anexo do antigo prédio, a área sensivelmente igual resultante das obras levadas a cabo nesse mesmo prédio, abstendo-se, por qualquer modo de perturbarem a posse do autor sobre a referida área, como comodatário; e) Ou, em alternativa, a porem à disposição do autor uma outra fracção com área, situação e características iguais, no mesmo bloco ou edifício e de acordo com as mesmas cláusulas e condições; f) E, em qualquer dos casos, que os réus sejam condenados a pagar ao autor a quantia diária de 2000$00, até à entrega da fracção contratual ou de outra de iguais características.
g) E uma indemnização a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais no montante de 8.000.000$00.
Citados, os réus contestaram, defendendo-se por impugnação, e deduziram reconvenção, pedindo a condenação do autor: a ver declarada a nulidade da convenção do contrato de comodato que estabelece a duração do mesmo como vitalícia; a restituir aos réus, livre de pessoas e bens, a fracção do prédio destes que o autor actualmente ocupa; e a pagar aos réus a quantia mensal de 100.00$00, pela não restituição da dita fracção e até efectiva entrega da mesma; e ainda a pagar aos réus a quantia de 940.000$00 como indemnização convencional pela mora em que caiu quanto à desocupação da divisão e do anexo, bem como a quantia de 1.600.000$00, acrescida de juros de mora legais a partir da notificação do pedido reconvencional, referente aos danos patrimoniais causados pelo uso indevido da parte fronteira à porta de entrada da fracção que ocupa, e consequente impossibilidade prática de darem de arrendamento as duas fracções contíguas; condenando-se ainda o autor a desocupar o referido patamar e a deixá-lo livre de coisas e do cão que ali tem preso.
O Autor replicou, pugnando pela improcedência da reconvenção e, alegando que faltaram conscientemente à verdade e deduziram por via reconvencional pretensões a que sabem não ter direito apenas com o propósito de protelar o normal andamento do processo, pediu a condenação dos réus como litigantes de má fé em multa e indemnização de montante não inferior a 500.000$00.
Dispensada a realização de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, não tendo havido reclamações.
Na audiência de julgamento os réus requereram a ampliação do pedido reconvencional conforme consta da acta de fls. 116, não tendo a mesma sido admitida.
A folhas 212, o autor desistiu do pedido acima indicado sob a alínea g), tendo a desistência sido homologada por decisão proferida a folhas 212.
Instruída a causa, procedeu-se a julgamento constando de folhas 203 a 208 as respostas à matéria da base instrutória que não foram objecto de qualquer reparo.
Finalmente foi proferida sentença que julgou a reconvenção totalmente improcedente e a acção parcialmente procedente, condenando os Réus: a reconhecerem que o contrato de comodato celebrado com o autor se mantém válido e em vigor; a reconhecerem que a desocupação efectuada pelo autor do anexo do prédio urbano sito no Lugar....., da freguesia de....., inscrito na matriz sob o artigo 73, que o autor ocupava anteriormente ao contrato de comodato, foi provisória e para efeitos de execução das obras; que assistia e assiste ao autor o direito a reocupar aquela mesma área; e em virtude da impossibilidade de tal acontecer, condenou os réus a colocarem à disposição uma fracção com a situação e características idênticas no mesmo bloco ou edifício; bem como a pagar ao autor nos termos da cláusula penal a quantia diária de dois mil escudos (2.000$00), correspondente a dez euros, desde Abril de 1999 até à entrega da fracção equivalente da que tinha sido contratada.
Condenou ainda os Réus, como litigantes de má fé, na multa de 12 UC e em igual indemnização ao autor.
Inconformados os Réus interpuseram o presente recurso de apelação, tendo na sua alegação formulado conclusões que, no essencial, se podem resumir nos termos seguintes: 1- Devem ser alteradas as respostas dadas aos quesitos 4º, 14º, 15º, 16º, 19º, 20º, 35º, 36º, 37º, 38º, 41º, 42º, 43º e 46º; 2- O contrato constante de folhas 13 e 14 não reveste carácter gratuito, pelo que não está submetido à disciplina das normas dos artigos 1129º e segs. do Código Civil; 3- Mas ainda que assim se não entenda os elementos constantes dos autos não permitem concluir se a palavra "vitalício" inserta no referido contrato se reporta à vida dos comodantes, ou à vida do comodatário, o que torna o prazo manifestamente indeterminado; 4- Entendendo-se que o contrato é vitalício e pela vida do comodatário, verifica-se que as partes, a final, não celebraram contrato de comodato, mas sim um contrato de uso e habitação regulado pelos artigos 1484º do Cód. Civil, nulo por inobservância da forma legal - escritura pública - exigida pelo artigo 1485º do mesmo código; 5- Assim, o pedido de reconhecimento de que o contrato de comodato ou empréstimo celebrado com o autor se mantém válido e em vigor, deveria improceder, procedendo os pedidos formulados pelos apelantes na sua reconvenção, declarando-se a invocada nulidade e ordenando-se a restituição aos apelantes, do imóvel que o autor ocupa e a pagar a pedida quantia mensal de 100.000$00 até efectiva entrega da fracção; 6- O único critério que as partes usaram para a determinação do espaço futuro a ocupar foi unicamente "….uma área sensivelmente igual …"; 7- Ao pretender ocupar uma área no mesmo local físico (terreno) onde estavam implantados a divisão e o anexo anteriores e demolidos, o apelado deveria provar que a fracção do novo prédio que aí foi implantada, de acordo com o projecto, tinha uma área sensivelmente igual àquela que tinham a divisão e o anexo, por se tratar de facto constitutivo do seu direito, face à cláusula 6ª do contrato, mas não alegou nem provou tal facto, pelo que não poderá lograr a procedência do pedido que formulou sob as alíneas C), D) e E); 8- Os apelantes colocaram à disposição do apelado, que dela usa, goza e frui desde data anterior a Abril de 1999, uma outra fracção dos apelantes, com uma área superior à da divisão e anexo que ocupava antes de serem demolidos, pelo que deve concluir-se que os apelantes cumpriram a sua obrigação, reclamada sob a alínea G); 9- Assim, o pedido formulado pelo apelado sob a alínea H) não pode proceder e está ferido de abuso de direito, pois que pretende ressarcir, pela cláusula penal convencional, um dano que efectivamente não sofreu, pois que manteve e mantém o uso, gozo e fruição de um espaço superior àquele que usava, gozava e fruía e não teve qualquer perda de clientela ou outro prejuízo; 10- Os pedidos das alíneas D) e E) da reconvenção, por via da reapreciação da matéria de facto impugnada, e em face da alteração das respostas impugnadas, devem proceder, pois que estão presentes os requisitos de facto e de direito que integram os direitos reclamados pelos apelantes; todavia na hipótese de proceder o pedido de nulidade do contrato constante de folhas 13 e 14 dos autos, o pedido da alínea D) da reconvenção fica prejudicado; 11- A sentença recorrida não conheceu do pedido formulado na reconvenção sob a alínea F), havendo, nessa parte, omissão de pronúncia, com a consequente nulidade; não obstante, o certo é que está provado que a ocupação pelo apelado do referido patamar é feita contra a vontade dos apelantes e que o apelado não dispõe de título que legitime a ocupação, pelo que o pedido deve proceder; 12- Como denota a condenação dos apelantes como litigantes de má fé, estes limitaram-se a exercer o seu direito à invocação da nulidade contratual, bem como a alegar a sua interpretação do contrato de fls. 13 e 14 dos autos que, esta sim, se revela dentro da letra e do espírito dessa convenção, pelo que inexistem fundamentos para a referida condenação, que deve ser revogada.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida.
O Autor contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.
Corridos os vistos cumpre decidir.
II - Fundamentos 1. De facto 1.
Apreciação da impugnação da...
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