Acórdão nº 0520792 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALZIRO CARDOSO
Data da Resolução24 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I - Relatório B....., instaurou acção com processo comum, sob a forma ordinária, contra C..... e mulher D....., pedindo a condenação dos réus: a) A reconhecerem que o contrato de comodato ou empréstimo celebrado com o autor se mantém válido e em vigor; b) E que a desocupação da divisão e anexo que o autor ocupava nos termos daquele contrato de comodato ou empréstimo, foi feita provisoriamente e para efeitos de execução da obras a levar a cabo no respectivo prédio; c) E ainda que ao autor assiste o direito de reocupar aquela mesma área após as obras, como comodatário; d) Condenando-se os réus a pôr à disposição, em substituição da divisão e anexo do antigo prédio, a área sensivelmente igual resultante das obras levadas a cabo nesse mesmo prédio, abstendo-se, por qualquer modo de perturbarem a posse do autor sobre a referida área, como comodatário; e) Ou, em alternativa, a porem à disposição do autor uma outra fracção com área, situação e características iguais, no mesmo bloco ou edifício e de acordo com as mesmas cláusulas e condições; f) E, em qualquer dos casos, que os réus sejam condenados a pagar ao autor a quantia diária de 2000$00, até à entrega da fracção contratual ou de outra de iguais características.

g) E uma indemnização a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais no montante de 8.000.000$00.

Citados, os réus contestaram, defendendo-se por impugnação, e deduziram reconvenção, pedindo a condenação do autor: a ver declarada a nulidade da convenção do contrato de comodato que estabelece a duração do mesmo como vitalícia; a restituir aos réus, livre de pessoas e bens, a fracção do prédio destes que o autor actualmente ocupa; e a pagar aos réus a quantia mensal de 100.00$00, pela não restituição da dita fracção e até efectiva entrega da mesma; e ainda a pagar aos réus a quantia de 940.000$00 como indemnização convencional pela mora em que caiu quanto à desocupação da divisão e do anexo, bem como a quantia de 1.600.000$00, acrescida de juros de mora legais a partir da notificação do pedido reconvencional, referente aos danos patrimoniais causados pelo uso indevido da parte fronteira à porta de entrada da fracção que ocupa, e consequente impossibilidade prática de darem de arrendamento as duas fracções contíguas; condenando-se ainda o autor a desocupar o referido patamar e a deixá-lo livre de coisas e do cão que ali tem preso.

O Autor replicou, pugnando pela improcedência da reconvenção e, alegando que faltaram conscientemente à verdade e deduziram por via reconvencional pretensões a que sabem não ter direito apenas com o propósito de protelar o normal andamento do processo, pediu a condenação dos réus como litigantes de má fé em multa e indemnização de montante não inferior a 500.000$00.

Dispensada a realização de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, não tendo havido reclamações.

Na audiência de julgamento os réus requereram a ampliação do pedido reconvencional conforme consta da acta de fls. 116, não tendo a mesma sido admitida.

A folhas 212, o autor desistiu do pedido acima indicado sob a alínea g), tendo a desistência sido homologada por decisão proferida a folhas 212.

Instruída a causa, procedeu-se a julgamento constando de folhas 203 a 208 as respostas à matéria da base instrutória que não foram objecto de qualquer reparo.

Finalmente foi proferida sentença que julgou a reconvenção totalmente improcedente e a acção parcialmente procedente, condenando os Réus: a reconhecerem que o contrato de comodato celebrado com o autor se mantém válido e em vigor; a reconhecerem que a desocupação efectuada pelo autor do anexo do prédio urbano sito no Lugar....., da freguesia de....., inscrito na matriz sob o artigo 73, que o autor ocupava anteriormente ao contrato de comodato, foi provisória e para efeitos de execução das obras; que assistia e assiste ao autor o direito a reocupar aquela mesma área; e em virtude da impossibilidade de tal acontecer, condenou os réus a colocarem à disposição uma fracção com a situação e características idênticas no mesmo bloco ou edifício; bem como a pagar ao autor nos termos da cláusula penal a quantia diária de dois mil escudos (2.000$00), correspondente a dez euros, desde Abril de 1999 até à entrega da fracção equivalente da que tinha sido contratada.

Condenou ainda os Réus, como litigantes de má fé, na multa de 12 UC e em igual indemnização ao autor.

Inconformados os Réus interpuseram o presente recurso de apelação, tendo na sua alegação formulado conclusões que, no essencial, se podem resumir nos termos seguintes: 1- Devem ser alteradas as respostas dadas aos quesitos 4º, 14º, 15º, 16º, 19º, 20º, 35º, 36º, 37º, 38º, 41º, 42º, 43º e 46º; 2- O contrato constante de folhas 13 e 14 não reveste carácter gratuito, pelo que não está submetido à disciplina das normas dos artigos 1129º e segs. do Código Civil; 3- Mas ainda que assim se não entenda os elementos constantes dos autos não permitem concluir se a palavra "vitalício" inserta no referido contrato se reporta à vida dos comodantes, ou à vida do comodatário, o que torna o prazo manifestamente indeterminado; 4- Entendendo-se que o contrato é vitalício e pela vida do comodatário, verifica-se que as partes, a final, não celebraram contrato de comodato, mas sim um contrato de uso e habitação regulado pelos artigos 1484º do Cód. Civil, nulo por inobservância da forma legal - escritura pública - exigida pelo artigo 1485º do mesmo código; 5- Assim, o pedido de reconhecimento de que o contrato de comodato ou empréstimo celebrado com o autor se mantém válido e em vigor, deveria improceder, procedendo os pedidos formulados pelos apelantes na sua reconvenção, declarando-se a invocada nulidade e ordenando-se a restituição aos apelantes, do imóvel que o autor ocupa e a pagar a pedida quantia mensal de 100.000$00 até efectiva entrega da fracção; 6- O único critério que as partes usaram para a determinação do espaço futuro a ocupar foi unicamente "….uma área sensivelmente igual …"; 7- Ao pretender ocupar uma área no mesmo local físico (terreno) onde estavam implantados a divisão e o anexo anteriores e demolidos, o apelado deveria provar que a fracção do novo prédio que aí foi implantada, de acordo com o projecto, tinha uma área sensivelmente igual àquela que tinham a divisão e o anexo, por se tratar de facto constitutivo do seu direito, face à cláusula 6ª do contrato, mas não alegou nem provou tal facto, pelo que não poderá lograr a procedência do pedido que formulou sob as alíneas C), D) e E); 8- Os apelantes colocaram à disposição do apelado, que dela usa, goza e frui desde data anterior a Abril de 1999, uma outra fracção dos apelantes, com uma área superior à da divisão e anexo que ocupava antes de serem demolidos, pelo que deve concluir-se que os apelantes cumpriram a sua obrigação, reclamada sob a alínea G); 9- Assim, o pedido formulado pelo apelado sob a alínea H) não pode proceder e está ferido de abuso de direito, pois que pretende ressarcir, pela cláusula penal convencional, um dano que efectivamente não sofreu, pois que manteve e mantém o uso, gozo e fruição de um espaço superior àquele que usava, gozava e fruía e não teve qualquer perda de clientela ou outro prejuízo; 10- Os pedidos das alíneas D) e E) da reconvenção, por via da reapreciação da matéria de facto impugnada, e em face da alteração das respostas impugnadas, devem proceder, pois que estão presentes os requisitos de facto e de direito que integram os direitos reclamados pelos apelantes; todavia na hipótese de proceder o pedido de nulidade do contrato constante de folhas 13 e 14 dos autos, o pedido da alínea D) da reconvenção fica prejudicado; 11- A sentença recorrida não conheceu do pedido formulado na reconvenção sob a alínea F), havendo, nessa parte, omissão de pronúncia, com a consequente nulidade; não obstante, o certo é que está provado que a ocupação pelo apelado do referido patamar é feita contra a vontade dos apelantes e que o apelado não dispõe de título que legitime a ocupação, pelo que o pedido deve proceder; 12- Como denota a condenação dos apelantes como litigantes de má fé, estes limitaram-se a exercer o seu direito à invocação da nulidade contratual, bem como a alegar a sua interpretação do contrato de fls. 13 e 14 dos autos que, esta sim, se revela dentro da letra e do espírito dessa convenção, pelo que inexistem fundamentos para a referida condenação, que deve ser revogada.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida.

O Autor contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.

Corridos os vistos cumpre decidir.

II - Fundamentos 1. De facto 1.

Apreciação da impugnação da...

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