Acórdão nº 0520883 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE LEMOS
Data da Resolução01 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No -.ºJuízo Cível de..... B....., residente em....., requer execução para pagamento de quantia certa contra C....., residente em......

Como título executivo apresenta o cheque n.º 00430090800 do Banco..... da....., assinado pelo executado e de sua conta, no montante de 3.778.000$00, com vencimento em 20 de Fevereiro de 2000 e nada constando do verso do cheque.

A execução foi liminarmente indeferida por se entender que o cheque em causa não era título executivo por não ter sido apresentado a pagamento no prazo de oito dias.

Inconformado o exequente apresenta este recurso de agravo e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1.ª- O cheque prescrito constitui título executivo, nos termos do art. 46.ºn.º1, a) do CPC, desde que se alegue a relação subjacente.

  1. - Ao não decidir deste modo, violou-se o disposto nos arts. 46.º do CPC e 458.º n.º1 do CC.

Pugna pela revogação do despacho, prosseguindo a execução.

O executado contra-alega em defesa do decidido e o despacho foi tabelarmente mantido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Com interesse para a execução temos como assentes os factos que resultam do antecedente, designadamente: - Foi dado à execução um cheque emitido pelo executado em 20 de Fevereiro de 2000 no montante de 3.778.000$00; - Tal cheque não foi apresentado a pagamento, alegando-se a sua falta de pagamento.

Cumpre agora conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684.º n.º3 e 690.º n.º1 do CPC).

A única questão a decidir é a de saber-se se o cheque não apresentado a pagamento em desobediência ao disposto no art. 29.º da LUCH, é título executivo como documento particular, desde que na petição executiva se especifique a relação subjacente.

Vejamos: A situação não tem tratamento uniforme nem na doutrina nem na jurisprudência.

Tudo começa com a redacção dada à alínea c) do n.º1 do art. 46.º do CPC pela Reforma de 95/96, que altera a legislação anterior, passando a considerar título executivo "os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado".

Este colectivo já por diversas vezes se pronunciou sobre o tema, e sempre no sentido do ora decidido.

Veja-se o que se deixou escrito no processo 807/2002- 2.ª Secção: "Mais entende a apelante que os cheques prescritos são em si mesmo títulos executivos, face...

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