Acórdão nº 0520883 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE LEMOS |
Data da Resolução | 01 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No -.ºJuízo Cível de..... B....., residente em....., requer execução para pagamento de quantia certa contra C....., residente em......
Como título executivo apresenta o cheque n.º 00430090800 do Banco..... da....., assinado pelo executado e de sua conta, no montante de 3.778.000$00, com vencimento em 20 de Fevereiro de 2000 e nada constando do verso do cheque.
A execução foi liminarmente indeferida por se entender que o cheque em causa não era título executivo por não ter sido apresentado a pagamento no prazo de oito dias.
Inconformado o exequente apresenta este recurso de agravo e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1.ª- O cheque prescrito constitui título executivo, nos termos do art. 46.ºn.º1, a) do CPC, desde que se alegue a relação subjacente.
-
- Ao não decidir deste modo, violou-se o disposto nos arts. 46.º do CPC e 458.º n.º1 do CC.
Pugna pela revogação do despacho, prosseguindo a execução.
O executado contra-alega em defesa do decidido e o despacho foi tabelarmente mantido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Com interesse para a execução temos como assentes os factos que resultam do antecedente, designadamente: - Foi dado à execução um cheque emitido pelo executado em 20 de Fevereiro de 2000 no montante de 3.778.000$00; - Tal cheque não foi apresentado a pagamento, alegando-se a sua falta de pagamento.
Cumpre agora conhecer do objecto do recurso, delimitado como está pelas conclusões das respectivas alegações (arts. 684.º n.º3 e 690.º n.º1 do CPC).
A única questão a decidir é a de saber-se se o cheque não apresentado a pagamento em desobediência ao disposto no art. 29.º da LUCH, é título executivo como documento particular, desde que na petição executiva se especifique a relação subjacente.
Vejamos: A situação não tem tratamento uniforme nem na doutrina nem na jurisprudência.
Tudo começa com a redacção dada à alínea c) do n.º1 do art. 46.º do CPC pela Reforma de 95/96, que altera a legislação anterior, passando a considerar título executivo "os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado".
Este colectivo já por diversas vezes se pronunciou sobre o tema, e sempre no sentido do ora decidido.
Veja-se o que se deixou escrito no processo 807/2002- 2.ª Secção: "Mais entende a apelante que os cheques prescritos são em si mesmo títulos executivos, face...
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