Acórdão nº 0521132 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.
RELATÓRIO B..... intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra "C....., Lda.", pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de Esc. 850.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa de legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto, em síntese, que: - em 21.05.1999, acordou com a Ré a compra, no estado de novo, de um veículo Ford, modelo...., matrícula ..-..-NM, destinada ao seu uso pessoal, pelo preço de Esc. 6.250.000$00, valor que, em 09.06.99, pagou à Ré, que em contrapartida lhe entregou, na mesma data, o mencionado veículo.
- no dia 31.08.1999, na altura em que circulava com o referido veículo na auto-estrada A2, sentido Alcácer do Sal - Marateca, constatou forte e persistente vibração vinda da zona do motor, tendo imobilizado de imediato o veículo e contactado telefonicamente os serviços da demandada, que, através de um seu funcionário, a instruiu para contactar os serviços da D....., o que fez, na sequência do que o veículo foi rebocado para as instalações da "E....., Lda.", em....., concessionária da marca Ford, onde ficou para reparação.
- do exame então efectuado, resultou que o veículo padecia de anomalia originária, até então desconhecida pela Autora.
- no dia 31.08.1999, por via da D....., foi posto à disposição da Autora um veículo de marca Seat, modelo Cordoba, que devolveu em 01.01.99, em virtude de pretender um veículo de substituição que se assemelhasse ao veículo Ford em reparação e por se recusar a pagar o prémio do contrato de seguro do Seat, no valor de Esc. 936$00 por dia, pretensão e recusa de que deu conhecimento à demandada e à D..... e que não foi satisfeita; - no dia 09.09.1999 a Autora foi informada pelos serviços da E....., Lda de que os trabalhos de reparação estavam concluídos e, por isso, em 13.09.99, dirigiu-se àquelas instalações a fim de recolher o veículo, tendo aí sido informada que o FORD ainda não lhe podia ser entregue em virtude de ter sido detectada outra anomalia, tendo os serviços da E....., Lda cedido à Autora, em substituição daquele, um veículo marca Renault Clio, não obstante a Autora ter manifestado, perante a demandada e a E....., Lda que pretendia um veículo de substituição que se assemelhasse ao Ford; - no dia 17.09.1999, os serviços da E....., Lda informaram a Autora que o Ford estava definitivamente reparado e apto a ser-lhe entregue e em 20.09.1999 informaram-na por fax que a partir daquela data de 17.09.1999 os custos do aluguer do Renault Clio corriam por conta da Autora, facto de que a Autora deu conhecimento à Ré, a qual, através do seu gerente a instruiu a não levantar o Ford enquanto a situação se não resolvia, motivo pelo qual apenas levantou o veículo Ford em 30.09.1999, deslocando-se para o efeito à E....., Lda, tendo previamente pago o montante de 62.480$00, correspondente ao custo de aluguer do Renault, ressalvando o direito de exigir a devolução de tal montante.
Com fundamento nestes factos reclama os seguintes prejuízos, que computa na quantia total de Esc. 850.000$00: - dois dias de trabalho que perdeu na sequência de deslocação à E....., Lda em 13.09.1999 e em 30.09.1999, data em que se deslocou novamente para levantar o veículo após reparado; - o prejuízo decorrente de não ter disposto de veículo de substituição entre 01.09.1999 e 13.09.1999 e de durante 18 dias ( em 31.09.99 e entre 13.09.99 e 30.09.99) apenas dispor de um veículo de tipo, volume, funcionalidade e equipamento inferiores ao veículo Ford; - os custos da deslocação que efectuou à E....., Lda, de comboio no dia 13.09.1999 e de automóvel em 30.09.1999, respectivamente no montante 5.615$00 e de 6.070$00; - a quantia de Esc. 62.480$00 que desembolsou relativa ao aluguer da viatura Renault Clio entre 17.09.1999 e 30.09.1999, que lhe foi exigida pela E....., Lda para proceder à entrega do veículo Ford, o que se verificou em 30.09.99.
A Ré C....., Lda contestou, negando a sua responsabilidade, por não ter tido intervenção directa e indirecta quer na reparação do veículo avariado, quer na atribuição de veículos de substituição, tendo-se limitado a recomendar à Autora o recurso ao serviço da Ford D....., gratuito durante 12 meses para adquirentes de veículos Ford, novos, o que a Autora fez, e mais tarde a que esta expusesse a suas pretensões perante a F....., SA, o que esta também fez. De todo o modo, impugnou os danos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO