Acórdão nº 0521132 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução14 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO B..... intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra "C....., Lda.", pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de Esc. 850.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa de legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alegou, para tanto, em síntese, que: - em 21.05.1999, acordou com a Ré a compra, no estado de novo, de um veículo Ford, modelo...., matrícula ..-..-NM, destinada ao seu uso pessoal, pelo preço de Esc. 6.250.000$00, valor que, em 09.06.99, pagou à Ré, que em contrapartida lhe entregou, na mesma data, o mencionado veículo.

- no dia 31.08.1999, na altura em que circulava com o referido veículo na auto-estrada A2, sentido Alcácer do Sal - Marateca, constatou forte e persistente vibração vinda da zona do motor, tendo imobilizado de imediato o veículo e contactado telefonicamente os serviços da demandada, que, através de um seu funcionário, a instruiu para contactar os serviços da D....., o que fez, na sequência do que o veículo foi rebocado para as instalações da "E....., Lda.", em....., concessionária da marca Ford, onde ficou para reparação.

- do exame então efectuado, resultou que o veículo padecia de anomalia originária, até então desconhecida pela Autora.

- no dia 31.08.1999, por via da D....., foi posto à disposição da Autora um veículo de marca Seat, modelo Cordoba, que devolveu em 01.01.99, em virtude de pretender um veículo de substituição que se assemelhasse ao veículo Ford em reparação e por se recusar a pagar o prémio do contrato de seguro do Seat, no valor de Esc. 936$00 por dia, pretensão e recusa de que deu conhecimento à demandada e à D..... e que não foi satisfeita; - no dia 09.09.1999 a Autora foi informada pelos serviços da E....., Lda de que os trabalhos de reparação estavam concluídos e, por isso, em 13.09.99, dirigiu-se àquelas instalações a fim de recolher o veículo, tendo aí sido informada que o FORD ainda não lhe podia ser entregue em virtude de ter sido detectada outra anomalia, tendo os serviços da E....., Lda cedido à Autora, em substituição daquele, um veículo marca Renault Clio, não obstante a Autora ter manifestado, perante a demandada e a E....., Lda que pretendia um veículo de substituição que se assemelhasse ao Ford; - no dia 17.09.1999, os serviços da E....., Lda informaram a Autora que o Ford estava definitivamente reparado e apto a ser-lhe entregue e em 20.09.1999 informaram-na por fax que a partir daquela data de 17.09.1999 os custos do aluguer do Renault Clio corriam por conta da Autora, facto de que a Autora deu conhecimento à Ré, a qual, através do seu gerente a instruiu a não levantar o Ford enquanto a situação se não resolvia, motivo pelo qual apenas levantou o veículo Ford em 30.09.1999, deslocando-se para o efeito à E....., Lda, tendo previamente pago o montante de 62.480$00, correspondente ao custo de aluguer do Renault, ressalvando o direito de exigir a devolução de tal montante.

Com fundamento nestes factos reclama os seguintes prejuízos, que computa na quantia total de Esc. 850.000$00: - dois dias de trabalho que perdeu na sequência de deslocação à E....., Lda em 13.09.1999 e em 30.09.1999, data em que se deslocou novamente para levantar o veículo após reparado; - o prejuízo decorrente de não ter disposto de veículo de substituição entre 01.09.1999 e 13.09.1999 e de durante 18 dias ( em 31.09.99 e entre 13.09.99 e 30.09.99) apenas dispor de um veículo de tipo, volume, funcionalidade e equipamento inferiores ao veículo Ford; - os custos da deslocação que efectuou à E....., Lda, de comboio no dia 13.09.1999 e de automóvel em 30.09.1999, respectivamente no montante 5.615$00 e de 6.070$00; - a quantia de Esc. 62.480$00 que desembolsou relativa ao aluguer da viatura Renault Clio entre 17.09.1999 e 30.09.1999, que lhe foi exigida pela E....., Lda para proceder à entrega do veículo Ford, o que se verificou em 30.09.99.

A Ré C....., Lda contestou, negando a sua responsabilidade, por não ter tido intervenção directa e indirecta quer na reparação do veículo avariado, quer na atribuição de veículos de substituição, tendo-se limitado a recomendar à Autora o recurso ao serviço da Ford D....., gratuito durante 12 meses para adquirentes de veículos Ford, novos, o que a Autora fez, e mais tarde a que esta expusesse a suas pretensões perante a F....., SA, o que esta também fez. De todo o modo, impugnou os danos...

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