Acórdão nº 0522445 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução12 de Julho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: RELATÓRIO B............., casado, empresário, residente na Avenida .........., n.º ....., ....º Esqº., Mirandela, propôs no Tribunal Judicial de Mirandela a presente acção declarativa de condenação n.º ...../2002, sob a forma sumária, contra "Fundo Garantia Automóvel", com sede na Rua ......., n.º ...., ....º, Porto, C........... e D.........., residentes em .........., Mirandela, e "Companhia de Seguros E.........., S.A.", com sede na Rua ........., n.º ........., Porto, pedindo que os Réus sejam condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de € 6.423,41, e respectivos juros, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência de um acidente de viação ocorrido em 10 de Março de 2001, de que foram únicos responsáveis os condutores dos veículos ..-..-EE, sem seguro, e ...-...-LZ, segurado na 4ª Ré.

A Ré Tranquilidade, na sua contestação, imputou ao condutor do veículo EE toda a responsabilidade no sinistro rodoviário.

O FGA invocou a sua ilegitimidade, alegando que o veículo ..-..-EE estava, à data, segurado na Companhia de Seguros F............., através de contrato de seguro titulado pela apólice 750037232. Além disso, impugnou a versão do acidente alegada pelo Autor.

Os Réus C......... e D.......... asseguram que o acidente se ficou a dever ao condutor do veículo ...-...-LZ.

O Autor respondeu à excepção invocada pelo FGA, mantendo que não existia seguro relativamente ao veículo ...-...-EE.

Foi proferido o despacho saneador, no qual se relegou para final o conhecimento da excepção da ilegitimidade do FGA.

Elencaram-se os Factos Assentes e organizou-se a Base Instrutória.

A "Companhia de Seguros E........, S.A." instaurou, no mesmo tribunal, a acção n.º ....-B/2002, contra "Companhia de Seguros F..........., S.A.", "Fundo de Garantia Automóvel" e C.........., com base no mesmo acidente, pedindo que a 1ª Ré seja condenada a pagar-lhe, ou subsidiariamente os 2º e 3º Réus, a quantia de € 3.840,74 e juros no valor de € 325,57, pelos danos patrimoniais sofridos pela proprietária do veículo ...-...-LZ, que a demandante teve de liquidar a esta a coberto do contrato de seguro com ela firmado, abrangendo danos próprios.

O FGA, na contestação, excepcionou a sua ilegitimidade, fundando-se no facto de o veículo causador do acidente ter contrato de seguro válido e eficaz, à data do mesmo. No mesmo articulado impugnou a versão do acidente, imputando-o ao comportamento do condutor do EE.

O Réu C.......... impugnou o modo como o acidente vem descrito na petição inicial.

A Ré "Companhia de Seguros F.........., S.A." também suscitou a sua ilegitimidade, referindo que, à data do acidente, não existia seguro válido relativamente ao veículo ...-...-EE. Por esse facto, não averiguou a forma como o acidente ocorreu.

A Autora respondeu às contestações apresentadas e, no tocante à do FGA, requereu a intervenção principal provocada de D............, que foi admitida no despacho de fls. 99 (v. apenso B).

O chamado declarou fazer sua a contestação do Réu C............s (v. fls. 105).

No saneador foi relegada para final o conhecimento da ilegitimidade do FGA.

Descreveram-se os Factos Assentes e elaborou-se a Base Instrutória.

Realizou-se o julgamento conjuntos desses dois processos e ainda de um terceiro, autuado sob o n.º ....-A/2002, instaurado por C........... contra a "Companhia de Seguros E............, S.A.", tendo-se respondido à matéria das Bases Instrutórias pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 194 a 204, sem que surgisse qualquer reclamação.

Por fim, lavrou-se sentença em cada um dos processos (!!!).

  1. Na acção n.º ..../2002, decidiu-se: absolver do pedido os Réus C.......... e a "Companhia de Seguros E.........., S.A."; condenar solidariamente os Réus "Fundo de Garantia Automóvel" e C.......... a pagarem ao Autor o montante de € 6.048,82 e € 5.749,54, a título de danos patrimoniais, com juros desde a citação até efectivo e integral pagamento, à taxa legal; condenar o Réu D.............. a pagar ao Autor a quantia de € 299,28, a título de danos patrimoniais, com juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

    Absolver, quanto ao mais peticionado, os Réus "Fundo de Garantia Automóvel" e D................ .

    A acção .....-A/2002 foi julgada improcedente, absolvendo-se do pedido a Ré "Companhia de Seguros E.............., S.A.".

    Na acção .....-B/2002, decidiu-se: absolver da instância a Ré "Companhia de Seguros F........., S.A."; condenar solidariamente os Réus "Fundo de Garantia Automóvel" e D............ a pagarem à Autora "Companhia de Seguros E..............., S.A." o montante de € 3.541,42, acrescido de juros, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento, a título de danos patrimoniais; condenar o Réu D............. a pagar à Autora a quantia de € 299,28, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento; absolver o "Fundo de Garantia Automóvel" e o Réu D.............. do mais peticionado pela Autora "Companhia de Seguros E..........., S.A."; absolver o Réu C............. do pedido formulado pela Autora; condenar o Réu C............, como litigante de má fé, na multa processual de € 500,00.

    O FGA interpôs recurso das decisões proferidas nas acções ..../2002 e ....-B/2002.

    Os recursos foram admitidos como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    Nas alegações de recurso relativas ao primeiro desses processos o apelante formula as conclusões que seguem: 1. Do cotejo dos factos dados como provados na douta sentença ora em crise resulta que à data do embate o veículo EE não dispunha de seguro obrigatório de responsabilidade civil, vide artigo 32.

    1. Dispõe o art. 20º, n.º 1, do DL 522/85, de 31.12 que constitui documento comprovativo da existência de seguro o certificado internacional de seguro.

    2. Encontrando-se esse mesmo documento junto aos autos, e nos termos do preceito atrás referenciado, outro deveria ser o facto provado, designadamente que o veículo EE beneficiava de seguro válido e eficaz à data do acidente, celebrado com a Companhia de Seguros F............ .

    3. Mais, a existência desse mesmo documento é facto provado na acção apensa a esta, que corre os seus termos com o n.º ....-B/2002, vide artigo 29º dos factos provados, o que só corrobora o atrás alegado.

    4. Não existindo qualquer outro facto provado que infirmasse a validade do seguro.

    5. Assim decidindo, como decidiu o tribunal a quo, porque se serviu de factos que não constam dos factos provados, violou o art. 660º e 668º do CPC, o que acarreta a nulidade da sentença proferida.

    6. Ora, assim sendo, a aliás douta sentença em crise, violou o disposto nos arts. 2º, 20º, 21º e 29º do DL 522/85, de 31.12 e os arts. 660º e 668º do CPC, pelo que deve ser alterada e substituída por outra que absolva o Réu FGA da instância, julgando-o parte ilegítima na presente lide.

      Sem prescindir, e no caso de se entender que não existe seguro...

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